Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE MELO.
REU: BANCO PAN, BITRATE CONSULTORIA EIRELI - ME. SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A. e da BITRATE CONSULTORIA EIRELI - ME, também qualificados. Alega o autor, em síntese, ser beneficiário do INSS e ter sido surpreendido com a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Refere-se especificamente ao contrato de n° 345742415-2, no valor de R$ 39.671,18, datado de 04/04/2021, com parcelas mensais de R$ 961,00. Afirma que, embora o valor tenha sido creditado em sua conta, procedeu à devolução imediata para a conta bancária indicada pela financeira, contudo, os descontos não foram cessados. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada por meio digital, com utilização de biometria facial (selfie) e geolocalização, além de comprovar a disponibilização do numerário na conta do autor. Aduz a inexistência de defeito na prestação do serviço e a impossibilidade de condenação por danos morais ou repetição em dobro. A ré BITRATE CONSULTORIA EIRELI - ME, citada por edital, teve sua defesa apresentada pela Curadora Especial, que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi firmado com instituição diversa. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, nos termos da legislação processual. O autor apresentou impugnação às contestações, reafirmando os termos da inicial e refutando as preliminares e os argumentos defensivos. Durante a fase de instrução, este juízo determinou a realização de perícia técnica em documentos digitais, designando perita oficial para analisar a idoneidade das assinaturas e dos registros eletrônicos apresentados pelo banco réu. O laudo pericial foi acostado aos autos, sobre o qual as partes se manifestaram, tendo o banco réu impugnado a conclusão técnica e o autor reiterado o pedido de procedência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas em audiência. O cerne da lide repousa na autenticidade ou não da contratação celebrada por meios eletrônicos, questão esta que foi exaustivamente enfrentada pela prova pericial técnica produzida nos autos. É cediço que o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos já coligidos forem suficientes para a formação de sua convicção. No presente caso, a perícia em documentos digitais analisou os metadados, o código hash, a geolocalização e os logs de segurança, esgotando a necessidade de esclarecimentos fáticos que pudessem advir de prova testemunhal ou depoimento pessoal. Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao assentar que o julgamento antecipado, quando devidamente amparado por prova documental ou técnica suficiente, não configura cerceamento de defesa. De igual modo, este Tribunal já decidiu que, se a prova técnica for capaz de dirimir os pontos de discórdia, a designação de audiência de instrução torna-se desnecessária. Assim, passo ao exame direto das questões pendentes. 3. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analiso, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir aventada pelo BANCO PAN S.A., sob o argumento de que o autor não buscou a solução do conflito pela via administrativa. Tal tese não merece prosperar. O direito de acesso à justiça é garantia constitucional fundamental, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Exigir o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação configuraria restrição indevida ao exercício do direito de ação, conforme entendimento consolidado nas instâncias superiores. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BITRATE CONSULTORIA EIRELI - ME (também identificada como Empire Soluções Financeiras), esta também deve ser afastada. Conforme se extrai dos autos, os documentos de cobrança e as tratativas de devolução de valores envolveram diretamente a referida empresa. À luz do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Pela teoria da aparência, as instituições que atuam de forma coligada ou como correspondentes bancários possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute vício no serviço. Portanto, mantenho ambas as rés no feito. No que tange à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício deferido ao autor. O autor é pessoa idosa, contando com 73 anos de idade, e beneficiário de aposentadoria por invalidez, circunstâncias que reforçam a presunção de hipossuficiência econômica. As alegações genéricas do banco réu não foram acompanhadas de prova capaz de infirmar a declaração de pobreza firmada pelo requerente, motivo pelo qual a benesse deve ser preservada. 4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade bancária enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecimento de serviços, sendo o autor o destinatário final destes. O entendimento está cristalizado na Súmula 297 do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme facultado pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso específico de impugnação de assinatura em contrato bancário, a distribuição do ônus probatório segue regra especial. Segundo a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, uma vez que o consumidor conteste sua veracidade. Portanto, recai sobre o BANCO PAN S.A. e a financeira corré o dever de demonstrar, cabalmente, que o autor manifestou sua vontade de forma livre e consciente ao aderir ao empréstimo consignado em questão. O dever de segurança nas operações é inerente ao risco do empreendimento, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus de provar a inexistência de uma relação que ele afirma não ter celebrado. 5. DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO No mérito, o pedido é procedente. O ponto central da investigação judicial foi a validade da assinatura eletrônica e da biometria facial apresentadas pelos réus como prova da contratação. Contudo, o laudo pericial técnico de ID 133148212 desconstruiu integralmente a tese de regularidade defendida pelas instituições financeiras. A perícia constatou graves inconsistências nos metadados do arquivo digital do contrato. Enquanto o contrato consta como assinado em 31/03/2021, os registros técnicos indicam que o arquivo foi efetivamente criado apenas em 28/10/2021, ou seja, quase sete meses após a data declarada. Essa discrepância temporal compromete a fidedignidade cronológica do documento e sugere manipulação posterior dos registros. Além disso, a análise da selfie (autorretrato) fornecida pelo banco revelou que a imagem foi processada por software de edição, contendo resquícios de recortes e compressão incompatíveis com uma captura direta e autêntica. A expert concluiu que a imagem foi subtraída de outro sistema que não o do banco réu, o que afasta a validade da biometria facial como meio de confirmação da identidade e da vontade do autor. Outro erro técnico insuperável apontado pelo laudo reside no registro da porta lógica. O banco informou o uso da porta 443, que é reservada para o serviço HTTPS (destino) e nunca utilizada como porta de origem pelo lado do cliente. Tal inconsistência torna impossível associar o endereço IP informado ao dispositivo do autor com segurança forense. Por fim, as assinaturas não foram validadas pelos meios oficiais do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) ou do Serpro, resultando em "assinatura inválida". Configurada a falha na segurança do sistema e a inexistência de consentimento válido do consumidor, o negócio jurídico é nulo. A responsabilidade das rés é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento e na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. DOS DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange aos danos materiais, uma vez declarada a inexistência da relação jurídica contratual e a nulidade do negócio por ausência de consentimento, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor passam a ser considerados indevidos. A obrigação de restituição dos valores subtraídos da aposentadoria do requerente é consequência lógica do retorno das partes ao estado anterior, visando recompor o patrimônio da vítima da fraude. Conforme se depreende dos autos, o autor sofreu descontos mensais no valor de R$ 961,00, referentes à proposta n° 345742415-2, sem que houvesse lastro jurídico para tanto. A forma dessa restituição deve observar a regra da repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé (elemento volitivo subjetivo) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a conduta das rés ao permitirem uma contratação baseada em imagens editadas, metadados divergentes e assinaturas eletrônicas inválidas, conforme atestado pela perícia, demonstra uma violação flagrante ao dever de cuidado e segurança esperado das instituições financeiras, o que afasta a tese de "engano justificável". Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao determinar que o desconto indevido em verba alimentar de aposentado, decorrente de fraude, enseja a repetição dobrada, por configurar prática abusiva e descaso com a vulnerabilidade do consumidor. Portanto, os réus devem ser condenados à devolução em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor até a data do efetivo cancelamento da consignação. Contudo, impõe-se observar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. É fato incontroverso que o valor líquido do empréstimo, no montante de R$ 37.171,18, foi creditado na conta de titularidade do autor. Embora o requerente afirme que procedeu à devolução imediata do numerário para a conta indicada pela financeira Bitrate/Empire no dia seguinte ao depósito, e os réus discutam a regularidade desse repasse, a declaração de nulidade do contrato exige a compensação de valores para a restauração do status quo ante. Assim, autorizo os réus a procederem com a compensação do valor do crédito disponibilizado na conta do autor (R$ 37.171,18) com o montante total da condenação a título de repetição de indébito e danos morais. Caso o autor já tenha efetivamente devolvido o valor do principal por meio do boleto mencionado na inicial, a prova do pagamento e a quitação integral desta parcela deverão ser aferidas em sede de liquidação de sentença, garantindo-se que o banco réu não se locuplete das parcelas devolvidas nem o autor do crédito original do empréstimo anulado. 7. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a conduta das rés ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano. A realização de um empréstimo fraudulento em nome de um consumidor idoso, contando com 73 anos de idade, e a subsequente subtração mensal de parte de seus proventos de aposentadoria, atingem diretamente a sua dignidade e subsistência. A jurisprudência pátria, consolidada neste Tribunal de Justiça da Paraíba, orienta-se no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, por incidir sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que prescinde de prova específica de sofrimento, pois este é presumido pela própria gravidade do fato. A situação de vulnerabilidade do autor é agravada pela sua faixa etária, o que demanda proteção especial do ordenamento jurídico. Ao ver seus rendimentos minguarem mês a pós mês devido a uma contratação que jamais autorizou, e que a perícia demonstrou ter sido instruída com documentos manipulados e registros técnicos inconsistentes, o consumidor experimenta sentimentos de angústia e impotência que justificam a reparação extrapatrimonial. Tal entendimento encontra eco na jurisprudência desta Corte, que reconhece o dever de indenizar em casos de fraudes bancárias que comprometem a saúde financeira de pensionistas. Para a fixação do quantum indenizatório, este juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valores irrisórios que não cumpram sua finalidade. A condenação deve possuir um caráter punitivo-pedagógico, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes pelas instituições financeiras, que devem investir no aprimoramento de seus sistemas de segurança para evitar que fraudes grosseiras, como o uso de fotografias editadas, sejam validadas em seus sistemas de contratação digital. Nesse diapasão, considerando a extensão do dano, o tempo de duração dos descontos indevidos e o porte econômico das rés, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor mostra-se condizente com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para casos análogos, servindo como medida justa de compensação e punição. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão a partir da citação, observada a regra de transição da Lei nº 14.905/2024: aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil. 8. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Processo n. 0842034-42.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE MELO para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 345742415-2, atribuído ao autor; b) CONDENAR as rés, BANCO PAN S.A. e BITRATE CONSULTORIA EIRELI - ME, solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato anulado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cujos montantes deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar da citação, observada a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, após, a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização), conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR a imediata cessação de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato ora anulado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00; e) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 37.171,18 (valor líquido do empréstimo creditado na conta do autor ) com o montante total da condenação, ressalvada a hipótese de o autor comprovar, em liquidação de sentença, que já procedeu à devolução integral desse numerário por meio do boleto de ID 77766436. f) Expeça-se alvará de levantamento em favor da perita dos honorários periciais. Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (restituição dobrada + danos morais), considerando o trabalho realizado e a complexidade da prova técnica exigida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito