Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DIANA PAULO BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477 Advogado do(a)
REU: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE - SP330064 Advogado do(a)
REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851366-62.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consórcio, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de análise de pleito de redesignação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo promovido José Matias Junior (JJ CRÉDITO E FINANÇAS), por intermédio das petições constantes nos IDs 129191540 e 129249716. Em suas razões, o referido demandado sustenta a ocorrência de nulidade processual por ausência de citação e intimação válida para a assentada realizada no dia 09 de dezembro de 2025, asseverando que a ausência de sua participação inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a reabertura da instrução e o agendamento de nova data para o ato. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou resposta no ID 155064999, pugnando pelo indeferimento do pedido sob o argumento de que a diligência é desnecessária, uma vez que o promovido não comprovou a ausência de intimação e a audiência limitou-se ao depoimento pessoal da requerente, inexistindo outras provas pendentes de produção. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente o histórico das movimentações processuais, verifico que a pretensão de anulação do ato instrutório e a consequente redesignação da audiência não encontram amparo fático ou jurídico, revelando-se improcedentes diante da configuração da preclusão e do comparecimento espontâneo do requerido em fases anteriores. Inicialmente, impende destacar que o promovido José Matias Junior já se encontrava devidamente representado nos autos por patrono constituído muito antes da realização do ato impugnado. Conforme se observa no ID 118560942, em 08 de agosto de 2025, o referido promovido peticionou expressamente nos autos, manifestando-se sobre o despacho de especificação de provas e requerendo, inclusive, que a audiência fosse realizada por meio de videoconferência. Tal conduta processual atrai a incidência imediata do disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para defesa ou para a prática de atos subsequentes. Ademais, a designação da audiência de instrução para o dia 09 de dezembro de 2025 foi devidamente formalizada pelo despacho de ID 120170363, publicado regularmente, via sistema, conforme consta da aba de expedientes, para ciência de todos os advogados habilitados no sistema. É dever dos patronos cadastrados o acompanhamento diligente das publicações, não podendo a parte alegar desconhecimento de ato processual cuja ciência foi oportunizada nos moldes previstos na legislação vigente. Sob o prisma do princípio da instrumentalidade das formas e do dogma pas de nullité sans grief, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto à defesa do promovido que justifique a repetição do ato. Nota-se que, na manifestação de ID 118560942, o próprio demandado afirmou categoricamente que "as provas que pretende produzir se restringem exclusivamente às provas documentais já apresentadas". Ora, se o promovido abdicou da produção de prova testemunhal, sua ausência na audiência que colheu apenas o depoimento pessoal da parte autora (ID 128586088) não macula a higidez do processo, posto que o depoimento pessoal é meio de prova destinado ao convencimento do Juiz, não havendo direito subjetivo do promovido ausente em exigir nova oitiva se este não possui outras provas a produzir. Destaque-se que a instrução foi declarada encerrada na própria audiência, sem qualquer oposição tempestiva, abrindo-se prazo comum para as razões finais por memoriais, o qual transcorreu in albis para os promovidos. A tentativa de rediscutir a dinâmica da instrução neste momento configura nítida inovação defensiva voltada a protelar o deslinde da causa, o que afronta o princípio da celeridade processual e da boa-fé objetiva. Isto posto, INDEFIRO o pedido de redesignação de audiência e reabertura da instrução, mantendo íntegros todos os atos processuais realizados. Considerando que a instrução está encerrada e o prazo para razões finais já decorreu, ficam as partes intimadas desta decisão via DJEN. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência — META 2 DO CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito