Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAIO LUIK FERREIRA MOUSINHO.
REU: HIDRATEC - CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI. SENTENÇA 1. RELATÓRIO KAIO LUIK FERREIRA MOUSINHO ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de HIDRATEC – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de venda e prestação de serviços para instalação de sistema fotovoltaico em sua residência no dia 02 de maio de 2024. Afirma o autor que, apesar de ter quitado integralmente o valor de R$ 46.800,00 por meio de financiamento bancário, a empresa ré descumpriu os prazos contratuais e entregou equipamentos divergentes do que foi pactuado, enviando material para telhado quando o projeto previa instalação no solo. Relata que a ausência de instalação no prazo de 45 dias após a homologação resultou em prejuízos financeiros, pois foi obrigado a continuar pagando faturas elevadas de energia elétrica, além de ter que contratar outra empresa para finalizar o serviço. O histórico processual revela que a parte promovida foi devidamente citada e intimada por meio de mandado judicial, com advertência expressa quanto aos efeitos da revelia e sobre a obrigatoriedade de comparecimento à audiência de conciliação. A solenidade foi designada para o dia 27 de agosto de 2025, na modalidade virtual. No entanto, conforme certificado no Termo de Audiência de ID 121690738, a parte ré não compareceu ao ato, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Diante da inércia da empresa demandada, que deixou de apresentar contestação no prazo legal, este juízo proferiu a decisão de ID 135767721, por meio da qual decretou a revelia da promovida, com base no art. 344 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi aplicada à ré multa de 2% sobre o valor da causa, por caracterizar o não comparecimento injustificado à audiência como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 154843241, informando não possuir outras provas a produzir, uma vez que o feito já se encontraria devidamente instruído com a documentação acostada à inicial. Assim, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e dos Efeitos da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte promovida, embora devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa, quedou-se inerte, não oferecendo contestação no prazo legal. Tal cenário autoriza a aplicação direta do disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de julgar o pedido quando ocorrer a revelia e não houver requerimento de prova por parte do revel, ou quando as provas constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. Conforme certificado nos autos e consignado na decisão de ID 135767721, a empresa HIDRATEC – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI foi declarada revel, o que faz incidir a presunção legal de veracidade dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção de veracidade, contudo, é relativa (juris tantum), não implicando o acolhimento automático e inflexível das pretensões autorais, mas exigindo que o magistrado confronte as alegações com os elementos de prova disponíveis. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a revelia não desonera a parte autora do ônus de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança ao seu direito, evitando-se o acolhimento de alegações inverossímeis ou desprovidas de qualquer respaldo fático. Nesse sentido, colhe-se: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802208-62.2024.8.15.0171 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
APELANTE: Angelo Roncalli Dos Santos ADVOGADOS: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante (OAB/PB 25.602) e Lucas Gabriel Motta Cavalcante (OAB/PB 30.966)
APELADO: Joácio de Araújo Barros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO EM LEILÃO DE MOTOCICLETAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de prova da existência de contrato verbal de intermediação e do alegado inadimplemento, não obstante a revelia do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do réu implica a presunção absoluta de veracidade das alegações autorais; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados são suficientes para comprovar a existência do contrato verbal e o inadimplemento alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, podendo ser afastada quando as alegações se mostrarem inverossímeis ou em desacordo com o conjunto probatório. O juiz forma sua convicção com base no livre convencimento motivado, não estando vinculado a acolher alegações destituídas de plausibilidade ou suporte probatório mínimo. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, não sendo afastado pela revelia da parte adversa. A validade do contrato verbal não dispensa a demonstração mínima de sua existência e de seus elementos essenciais. Comprovantes de pagamento genéricos, sem indicação da finalidade, não comprovam a vinculação dos valores ao negócio jurídico alegado. Documento apresentado como exemplo de entrega, dissociado dos fatos narrados, não comprova a participação do réu nem a realização do negócio. A insuficiência probatória autoriza o afastamento da presunção decorrente da revelia e a manutenção da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia não gera presunção absoluta de veracidade das alegações, podendo ser afastada diante da inverossimilhança ou da ausência de suporte probatório. 2. O autor deve comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, ainda que o réu seja revel. 3. A inexistência de prova idônea da contratação verbal e do inadimplemento impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios e obrigacionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, e 373, I; CC, arts. 104 e 107. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802556-16.2024.8.15.2003, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0822844-50.2019.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível; STJ, AgInt no AREsp 2.657.916, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/02/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/10/2023.
APELANTE: Rita Perpétua Abrantes Estrela ADVOGADO: Mailton Rocha da Silva (OAB/PB 17.351)
APELADO: Vanessa Pereira Xavier, sem advogado habilitado nos autos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. GERADOR DE ENERGIA SOLAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Anulação de Contrato c/c Pedido de Danos Morais e Materiais, na qual alegava vício em gerador de energia solar adquirido da parte promovida. A autora sustentou que o equipamento não gerava a quantidade de energia prometida e pleiteou a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o vício no produto adquirido pela autora, a justificar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos; (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme artigo 14 do CDC. 4. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não ocorre automaticamente, mas depende da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A autora não comprovou o alegado vício do produto, limitando-se a apresentar orçamento inicial e contrato de instalação de um novo inversor, sem demonstrar de forma inequívoca que a fornecedora se comprometeu a entregar equipamento com a geração de energia especificada. 6. A aplicação dos efeitos da revelia não implica reconhecimento automático do direito da autora, sendo necessário um mínimo de comprovação dos fatos alegados, o que não ocorreu. 7. A ausência de prova do defeito do produto e da recusa da promovida em sanar eventuais problemas afasta a configuração de falha na prestação do serviço, inviabilizando a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no CDC depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não sendo aplicada automaticamente. 2. A revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, exigindo-se comprovação mínima do direito pleiteado. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de demonstração do defeito do produto ou da falha na prestação do serviço para fins de rescisão contratual e indenização por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1648948/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.939.416/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10.06.2022; TJ-MG, AI 10000200304137001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 29.10.2020.
APELANTE: LUIZ ADOLFO SILVA MAIA PE DE FRUTA LTDA ADVOGADO: JOÃO BRITO DE GÓIS FILHO (OAB/PB 11.822) APELADA: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB/PB 28.493-A) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA LIGAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR (AN DEBEATUR) RECONHECIDA. APURAÇÃO DO QUANTUM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente no atraso, entre agosto e novembro de 2021, na ligação do sistema de energia solar, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) definir se, reconhecida a falha na prestação do serviço, é cabível o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, em razão do atraso na ligação do sistema de energia solar; (ii) estabelecer se a apuração do valor da indenização (quantum debeatur) pode ser relegada à fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço de energia, consubstanciada no atraso injustificado na ligação do sistema solar, gera o dever de indenizar, diante da violação da legítima expectativa de economia e geração de créditos energéticos. A existência do dano material (an debeatur) é reconhecida, pois o atraso impediu a fruição dos benefícios econômicos esperados da geração própria de energia, configurando nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o prejuízo. A fixação do quantum debeatur, entretanto, exige apuração técnica específica, inexistente nos autos, razão pela qual a liquidação de sentença é o meio processual adequado para delimitar o montante exato da indenização, nos termos do art. 509 do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de reconhecer o dever de indenizar e relegar a apuração do valor à fase de liquidação. Insubsistente o pedido subsidiário da apelada de redução dos danos morais, diante da ausência de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O atraso injustificado na ligação de sistema de energia solar configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por lucros cessantes. É possível relegar à fase de liquidação de sentença a apuração do valor dos lucros cessantes, quando reconhecida a existência do dever de indenizar, mas ausente prova técnica suficiente para a fixação do montante. A concessionária de serviço público responde integralmente pelos prejuízos decorrentes da sua mora, nos termos do princípio da reparação integral do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 402 e 403; CPC, arts. 373, I, e 509. J urisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2024, DJe 20/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.861.063/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/9/2022, DJe 4/10/2022. (0812614-55.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812614-55.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DESTA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: LUIZ ADOLFO SILVA MAIA PE DE FRUTA LTDA ADVOGADO: JOÃO BRITO DE GÓIS FILHO (OAB/PB 11.822) APELADA: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB/PB 28.493-A) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA LIGAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR (AN DEBEATUR) RECONHECIDA. APURAÇÃO DO QUANTUM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente no atraso, entre agosto e novembro de 2021, na ligação do sistema de energia solar, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) definir se, reconhecida a falha na prestação do serviço, é cabível o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, em razão do atraso na ligação do sistema de energia solar; (ii) estabelecer se a apuração do valor da indenização (quantum debeatur) pode ser relegada à fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço de energia, consubstanciada no atraso injustificado na ligação do sistema solar, gera o dever de indenizar, diante da violação da legítima expectativa de economia e geração de créditos energéticos. A existência do dano material (an debeatur) é reconhecida, pois o atraso impediu a fruição dos benefícios econômicos esperados da geração própria de energia, configurando nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o prejuízo. A fixação do quantum debeatur, entretanto, exige apuração técnica específica, inexistente nos autos, razão pela qual a liquidação de sentença é o meio processual adequado para delimitar o montante exato da indenização, nos termos do art. 509 do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de reconhecer o dever de indenizar e relegar a apuração do valor à fase de liquidação. Insubsistente o pedido subsidiário da apelada de redução dos danos morais, diante da ausência de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O atraso injustificado na ligação de sistema de energia solar configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por lucros cessantes. É possível relegar à fase de liquidação de sentença a apuração do valor dos lucros cessantes, quando reconhecida a existência do dever de indenizar, mas ausente prova técnica suficiente para a fixação do montante. A concessionária de serviço público responde integralmente pelos prejuízos decorrentes da sua mora, nos termos do princípio da reparação integral do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 402 e 403; CPC, arts. 373, I, e 509. J urisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2024, DJe 20/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.861.063/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/9/2022, DJe 4/10/2022. (0812614-55.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2026) Nesse contexto, os lucros cessantes correspondem à diferença entre o valor que o autor efetivamente pagou nas contas de energia após o dia 17/06/2024 e o valor mínimo de custo de disponibilidade que pagaria caso o sistema estivesse operando. Embora o autor tenha apresentado a fatura de setembro de 2024 no valor de R$ 391,45, a liquidação do quantum exato referente a todo o período de atraso deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme permite o art. 509 do CPC, a fim de apurar, mês a mês, a economia que deixou de ser realizada por culpa da ré. Assim, a procedência do pedido de danos materiais é medida de rigor, abrangendo tanto a devolução do valor do contrato quanto a compensação pela energia paga indevidamente à concessionária. 2.5. Dos Danos Morais A análise da pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais exige a verificação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, que ultrapasse a barreira do mero dissabor cotidiano inerente às relações contratuais. Embora o inadimplemento de cláusulas avençadas não gere, em regra, dano moral presumido, a gravidade da conduta da ré nos presentes autos revela uma situação de excepcionalidade que justifica a reparação pecuniária. No caso em apreço, o abalo anímico do promovente decorre da frustração de uma expectativa legítima e de grande relevância econômica e pessoal. O autor realizou um investimento vultoso e contraiu financiamento bancário para a aquisição de um sistema que prometia sustentabilidade e redução drástica de custos fixos residenciais. A inércia da ré, que entregou equipamentos flagrantemente incompatíveis com o projeto e se omitiu diante das reiteradas tentativas de solução administrativa, forçou o consumidor a enfrentar um estado de angústia e incerteza por mais de 90 dias. Ademais, incide na espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o autor viu-se compelido a desperdiçar seu tempo útil e a desviar-se de suas atividades produtivas para tentar sanar um problema causado exclusivamente pela desídia da fornecedora. A perda do tempo vital, bem jurídico irrecuperável, somada ao descaso da empresa que, mesmo após receber o pagamento integral, não prestou o serviço prometido, configura dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem a possibilidade de compensação em casos de descaso flagrante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação para reconhecer o dano moral sofrido por consumidor decorrente do tempo despendido na tentativa de migração de plano de saúde, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor, com fixação de indenização em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com a operadora de saúde recorrente; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora enseja a responsabilização civil por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se o Recurso Especial comporta conhecimento diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ que admite a incidência do CDC nas relações contratuais com operadoras de plano de saúde, salvo quando se tratar de entidade de autogestão, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de origem. 4. A controvérsia acerca da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor fundamenta-se em elementos fático-probatórios que demonstram o tempo despendido pelo autor na resolução de problemas causados exclusivamente pela fornecedora, o que enseja o reconhecimento do dano moral, conforme precedentes do próprio TJSP. 5. O Recurso Especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 422 do CC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial invocado não pode ser analisado, porquanto as súmulas impeditivas aplicadas ao caso inviabilizam a demonstração da divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.205.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800118-70.2019.815.0781 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL EVIDENCIADO. Valor FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, verificando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (0800118-70.2019.8.15.0781, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, este juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a tríplice finalidade da condenação: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, punir o infrator pela conduta abusiva e desestimular a reiteração de práticas semelhantes no mercado de consumo (caráter pedagógico). Deve-se considerar, ainda, o porte econômico da empresa ré e a gravidade do inadimplemento, que envolveu a entrega de material errado e o abandono da obra. O autor pleiteou a quantia de R$ 15.000,00. Contudo, em observância aos parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos análogos de falha na instalação de sistemas fotovoltaicos, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se mais condizente com as peculiaridades do caso concreto. Tal montante é suficiente para assegurar uma justa reparação ao consumidor sem acarretar enriquecimento sem causa, ao passo que impõe à demandada uma sanção pecuniária relevante diante da gravidade de sua omissão, atendendo perfeitamente ao binômio reparação-punição. 3. DISPOSITIVO
Processo n. 0879478-07.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0802208-62.2024.8.15.0171, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA E NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, afastando a negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo alinhamento à jurisprudência do STJ pela Súmula n. 83 do STJ e vedando o reexame fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleitou reembolso de parcelas supostamente pagas após o óbito do comprador, com incidência dos efeitos da revelia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos pagamentos, registrando a opção do autor pelo julgamento no estado do processo e a inexistência de honorários na origem. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática e a sentença por seus fundamentos, negou provimento ao agravo interno e afirmou que a revelia gera presunção relativa, exigindo prova mínima da verossimilhança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão na análise dos arts. 344, 345 e 373, I; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 344 e 345 do CPC ao afastar a presunção de veracidade sem enquadramento nas hipóteses legais; (iii) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC ao exigir prova integral de fatos cobertos pela revelia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao tratamento da revelia e da presunção de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões essenciais, inexistindo vícios que nulifiquem o acórdão. 7. A revelia produz presunção relativa, podendo o juiz decidir pela improcedência do pedido à luz das provas produzidas nos autos. A revisão dessas premissas fáticas demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade, sendo necessário mínimo lastro probatório para procedência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 344, 345, 373, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.196/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024. (AREsp n. 2.679.825/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso em exame, verifica-se que o autor cumpriu satisfatoriamente com o seu dever processual de instruir a demanda com provas documentais robustas. Consta nos autos o Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Instalação de Sistema Fotovoltaico, devidamente assinado em 02 de maio de 2024, o qual detalha as obrigações da ré, incluindo o fornecimento de 28 módulos fotovoltaicos e a homologação do projeto perante a Energisa no prazo de 45 dias. Além do vínculo contratual, o promovente apresentou a Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativa à aquisição do gerador solar no valor de R$ 29.190,02, bem como a comprovação de que o valor total do contrato, correspondente a R$ 46.800,00, foi quitado mediante financiamento bancário junto à instituição financeira Sol Agora. Tais documentos são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e o adimplemento da obrigação financeira por parte do consumidor. Portanto, diante da contumácia da ré e da presença de prova documental que corrobora a narrativa fática do autor, encontram-se presentes as condições necessárias para o julgamento imediato da lide, passando-se à análise da responsabilidade civil e dos danos alegados sob a ótica da legislação consumerista. 2.2. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia instaurada nos presentes autos deve ser dirimida sob a luz do microssistema jurídico instituído pela Lei nº 8.078/1990, uma vez que a relação jurídica entabulada entre as partes preenche, com clareza, os requisitos subjetivos e objetivos previstos na legislação consumerista. O autor, KAIO LUIK FERREIRA MOUSINHO, qualifica-se como consumidor, nos exatos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser pessoa natural que adquiriu e utilizou o sistema de energia solar fotovoltaica como destinatário final, visando o atendimento de necessidade própria em sua unidade residencial. Por outro lado, a demandada, HIDRATEC – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, amolda-se perfeitamente ao conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do mesmo diploma legal. A ré desenvolve atividade empresarial organizada, consistente na comercialização de equipamentos e na prestação de serviços especializados de instalação e homologação de sistemas de geração de energia, mediante remuneração, integrando a cadeia de consumo de forma profissional e habitual. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, a responsabilidade civil da empresa ré é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, a falha apontada consiste na inexecução do cronograma contratual e na entrega de produtos tecnicamente divergentes do projeto aprovado, o que caracteriza vício na prestação do serviço por não oferecer a segurança e o resultado que o consumidor dele legitimamente esperava. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, consolida o entendimento de que os contratos de instalação de energia solar atraem a incidência protetiva do CDC, dada a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante a empresa especializada. Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSTALAÇÃO DE CONEXÃO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Consórcio Lyra I e Líder Lyra Energia Renovável Ltda., visando compelir a Cemig Distribuição S.A. à execução de obras de adequação no sistema elétrico para conexão de usina fotovoltaica. A sentença julgou procedentes os pedidos e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, com liquidação posterior. No Tribunal, a sentença foi mantida. Nesta Corte,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afim de sanar as questões omitidas. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Como dito na decisão agravada, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da Cemig. Isso porque, ao manter a decisão de origem, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, a complexidade técnica da obra, a necessidade de desligamentos programados da subestação de Piumhi e o cumprimento das normas regulatórias setoriais. III - Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, uma vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021). V - Portanto, ao contrário do que faz crer o agravante, o caso é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.235.822/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800901-35.2023.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800901-35.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) Ademais, como corolário da proteção conferida ao consumidor, incide na espécie o direito básico à facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida justifica-se pela hipossuficiência técnica do autor em relação à complexidade dos equipamentos fotovoltaicos e dos trâmites burocráticos de homologação perante a concessionária de energia, processos estes que estão sob o total domínio e controle da empresa ré. Embora a revelia da demandada já induza a presunção de veracidade dos fatos narrados, a inversão do ônus probatório reforça o dever da fornecedora de demonstrar a regularidade de sua conduta ou a existência de alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nos presentes autos. Portanto, a análise do mérito seguirá as premissas da responsabilidade objetiva e da primazia da proteção ao consumidor, cabendo à ré suportar as consequências de não ter provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado. 2.3. Do Inadimplemento e da Rescisão Contratual No mérito, a controvérsia reside na análise da quebra contratual atribuída à empresa ré, que culminou na pretensão de rescisão do ajuste e na reparação dos danos suportados pelo consumidor. O cerne da lide repousa sobre o descumprimento do cronograma e a falha na entrega do objeto contratado, elementos que, diante da revelia decretada e da prova documental, revelam um quadro de inadimplemento absoluto. O Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços estabeleceu obrigações claras para a empresa HIDRATEC – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, dentre as quais se destaca a Cláusula 2.2, que previa o prazo estimado de 45 dias para a homologação do projeto fotovoltaico perante a concessionária de energia elétrica (Energisa PB). O ajuste foi firmado em 02 de maio de 2024, com previsão de entrega dos equipamentos para o dia 10 de maio de 2024. No entanto, o relato autoral aponta que, mesmo após transcorridos 90 dias da assinatura, o sistema permanecia pendente de instalação e funcionamento efetivo. A prova documental revela que a falha da ré não se limitou ao fator temporal. Houve, na verdade, uma entrega de equipamentos divergentes do projeto técnico original: o autor adquiriu um sistema para montagem no solo com inversor bifacial, mas a fornecedora enviou materiais destinados exclusivamente à instalação em telhado. Tal equívoco, aliado à inércia em retificar o erro e concluir a instalação, frustrou a finalidade econômica do contrato e violou os deveres anexos de probidade e boa-fé objetiva, que devem permear todas as fases da execução contratual, conforme determina o art. 422 do Código Civil. Dessa forma, restou caracterizado o inadimplemento absoluto da fornecedora. O autor, que cumpriu rigorosamente com sua contraprestação financeira através do financiamento integral do valor de R$ 46.800,00, não pode ser compelido a permanecer vinculado a um negócio jurídico que se mostrou inútil e eivado de vícios. O direito à resolução do contrato encontra amparo no art. 475 do Código Civil, o qual dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a ausência de entrega e instalação de sistema solar fotovoltaico autoriza a rescisão do ajuste sem ônus ao consumidor, com a consequente restituição dos valores pagos para o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Sobre a matéria, colhe-se o seguinte entendimento: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800461-59.2022.8.15.0911 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SERRA BRANCA JU IZ: JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO APELANTE S: MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS (S): LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI OAB/SP Nº 333.828 CAROLINE LEONELLO TAVARES OAB/SP Nº 321.373, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 OAB/PB 18.156-A APELADO(S): JOSÉ VALDIC FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS (S): JOSENILDO MACIEL DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por consumidor, determinando a rescisão contratual sem ônus, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitando o pedido de reparação por danos materiais. As rés impugnaram a legitimidade passiva, a responsabilidade pelo inadimplemento e a existência dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa Meu Financiamento Solar LTDA; (ii) definir se o Banco Votorantim responde solidariamente pelos efeitos do inadimplemento; (iii) confirmar a validade da rescisão contratual por inadimplemento; (iv) analisar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da empresa Meu Financiamento Solar LTDA é reconhecida com base na Teoria da Asserção e na sua integração à cadeia de fornecimento, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.O Banco Votorantim, ao atuar como agente financeiro vinculado à operação comercial, integra a cadeia de consumo, respondendo objetivamente pelos vícios da prestação, nos termos do art. 14 do CDC. 5.Restando incontroverso o inadimplemento contratual pela ausência de entrega e instalação dos equipamentos fotovoltaicos, impõe-se a rescisão contratual sem ônus ao consumidor, em conformidade com precedentes que reconhecem a coligação entre os contratos de venda e financiamento. 6.O pedido de indenização por danos materiais, baseado em economia frustrada na conta de energia, não merece acolhida por ausência de comprovação concreta do prejuízo, sendo insuficiente a simples estimativa. 7.O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de abalo extraordinário à esfera anímica da parte autora. A jurisprudência dominante entende que o descumprimento contratual sem repercussão excepcional gera apenas aborrecimento cotidiano, não passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A empresa que intermedeia a venda e o financiamento de produtos ou serviços responde solidariamente pelos vícios da prestação, quando comprovada sua inserção na cadeia de consumo. 2.A instituição financeira responde solidariamente quando vinculada à operação comercial inadimplida, nos termos do art. 14 do CDC. 3.A ausência de entrega do produto contratado configura inadimplemento absoluto, autorizando a rescisão contratual sem ônus ao consumidor. 4.A reparação por danos materiais exige prova concreta do prejuízo, sendo indevida quando fundada apenas em estimativas. 5.O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional, não autoriza a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Ap. Cív. 0805628-04.2022.8.12.0018, j. 30.07.2024; TJ-SP, Ap. Cív. 1007880-30.2022.8.26.0010, j. 16.02.2024; TJ-MG, AC 5023303-19.2016.8.13.0079, j. 05.07.2023; TJ-CE, Ap. Cív. 0200579-03.2022.8.06.0049, j. 14.08.2024. (0800461-59.2022.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de resolução contratual com restituição de valores, determinou a devolução parcial das parcelas pagas, com retenção de 20%, e não reconheceu a devolução da taxa de corretagem. 2. Fato relevante. O contrato de compra e venda de unidade hoteleira não foi cumprido no prazo estipulado, e a ausência do habite-se foi constatada. O Tribunal de origem presumiu o prejuízo do adquirente e determinou a restituição parcial das parcelas pagas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 543 do STJ, mas de forma parcial, determinando a devolução de 20% dos valores pagos, sem incluir a taxa de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a taxa de corretagem, conforme a Súmula n. 543 do STJ. 5. A questão também envolve a análise da retenção de 20% dos valores pagos, considerando a alegação de inadimplemento exclusivo do vendedor e a aplicação das normas de proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 7. A retenção de 20% dos valores pagos é indevida, pois o inadimplemento foi exclusivo do vendedor, e a devolução integral respeita os direitos do consumidor. 8. A decisão do Tribunal de origem não está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que prevê a restituição integral dos valores pagos em casos de inadimplemento do vendedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para determinar a devolução integral dos valores pagos, incluindo a taxa de corretagem. Tese de julgamento: "1. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 2. A retenção de valores pagos é indevida quando o inadimplemento é exclusivo do vendedor, respeitando os direitos do consumidor". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 405 e 475; Código de Defesa do Consumidor, arts. 35, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023. (REsp n. 1.881.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Portanto, diante da comprovação de que a ré não cumpriu o prazo de homologação e entregou mercadoria incompatível com o projeto contratado, a declaração de rescisão contratual é medida que se impõe. Como consequência direta do desfazimento do pacto por culpa exclusiva da fornecedora, deve a promovida ser condenada à restituição integral e imediata das quantias pagas pelo autor, sem qualquer retenção, uma vez que a inexecução total do serviço impede o enriquecimento sem causa da empresa que deu causa à quebra do vínculo. 2.4. Dos Danos Materiais: Danos Emergentes e Lucros Cessantes A condenação ao ressarcimento por danos materiais na espécie desdobra-se em duas vertentes distintas e complementares: os danos emergentes, consubstanciados no prejuízo efetivo e imediato ao patrimônio do autor, e os lucros cessantes, relativos ao que o consumidor razoavelmente deixou de auferir em razão do atraso injustificado da ré. O fundamento jurídico para tal reparação encontra-se nos arts. 402 e 403 do Código Civil, que impõem ao devedor o dever de recompor integralmente a esfera patrimonial do lesado. No que tange aos danos emergentes, verifica-se que o autor procedeu ao pagamento integral do contrato, no montante de R$ 46.800,00, por meio de financiamento bancário aprovado e repassado ao fornecedor JNG Equipamentos Elétricos e Solar, conforme expressamente consignado na Cláusula 3.2 do Instrumento Particular. Considerando que a rescisão contratual ora declarada decorre da culpa exclusiva da fornecedora, que não entregou o sistema operacional nos termos avençados, a restituição integral deste valor é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa da ré e assegurar a reparação do prejuízo positivo suportado pelo promovente. Quanto aos lucros cessantes, a pretensão autoral fundamenta-se na frustração da economia de energia que seria gerada pelo sistema fotovoltaico se este tivesse sido instalado dentro do prazo regulamentar. O contrato estabelecia um prazo de 45 dias para a homologação do projeto. Tendo o ajuste sido firmado em 02/05/2024, o sistema deveria estar em pleno funcionamento, no mais tardar, em 17/06/2024. A partir desta data, a inércia da ré impediu que o autor usufruísse dos benefícios de redução de custos na fatura de energia elétrica, compelindo-o a manter o pagamento integral dos débitos junto à concessionária Energisa. O nexo de causalidade entre a mora da ré e o prejuízo financeiro do autor é direto e imediato. A instalação de painéis solares possui como finalidade econômica precípua a geração de créditos energéticos para abatimento no consumo mensal. Ao atrasar a entrega e instalação, a empresa ré privou o consumidor de uma vantagem patrimonial certa e esperada, configurando o chamado "dano negativo". A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o direito à indenização pela economia frustrada nesses moldes: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812614-55.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DESTA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de venda e prestação de serviços celebrado entre as partes em 02 de maio de 2024, por culpa exclusiva da empresa ré; b) CONDENAR a ré HIDRATEC – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI à restituição integral do valor pago pelo autor, no montante de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), a título de danos materiais emergentes, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes aos valores pagos pelo autor nas faturas de energia elétrica junto à concessionária Energisa PB que excedam o custo de disponibilidade, desde o dia 17/06/2024 até a data da efetiva contratação de nova empresa pelo autor, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde os respectivos vencimentos; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil); e) CONFIRMAR a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada em desfavor da ré na decisão de ID 135767721, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, montante este a ser revertido em favor do Estado. Em virtude da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito