Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800526-66.2024.8.15.0561 I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento de rito ordinário de indenização por danos materiais c/c danos morais e estéticos proposta por JOSÉ CARLOS ANDRADE DA SILVA em face de DEUSIMAR NÓBREGA DE SÁ, objetivando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos. Alega o autor que, no dia 07/07/2023, por volta das 18h, trafegava pela Rua Raimundo Bernardo, município de Coremas/PB, conduzindo sua motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa MOS7457, quando colidiu violentamente com uma vaca preta que estava solta na estrada, em razão da falta de tempo hábil para frear devido às condições climáticas de chuva. Relata que o acidente resultou em danos materiais significativos à motocicleta e em lesões corporais, incluindo escoriações, fratura de dois dentes, cortes na boca e nos braços. Afirma que, após o ocorrido, constatou-se que o animal pertencia ao promovido, o qual é conhecido na região por deixar seu gado solto na área para pastar, sem a devida supervisão. Acrescenta que foi instaurado Termo Circunstanciado de Ocorrência (autos nº 0800695-87.2023.8.15.0561) pela prática de lesão corporal, e que tentou resolver a situação amigavelmente, sem êxito. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 97721636). O promovido, regularmente citado, apresentou contestação no ID 101138421, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a necessidade de suspensão do processo até o desfecho da ação penal correlata. No mérito, sustentou a inexistência de prova de que o animal causador do acidente fosse de sua propriedade. Impugnou, ainda, o quantum indenizatório postulado. Após tentativa de conciliação frustrada (ID 101153089), o autor apresentou réplica (ID 105434383), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para especificar provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento, após o indeferimento do pleito de suspensão, foram ouvidas a declarante Karla Bruna Andrade da Silva, irmã do autor, a testemunha Gilberlândia Faustino da Silva Andrade, arrolada pelo autor, e as testemunhas Francisco Leonaldo Gonçalo Cariri (Sargento Cariri) e Luciano da Silva Barbosa, ambas arroladas pelo promovido. As partes apresentaram alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual (ID 156522369 e PJe Mídias). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - PRELIMINARES a) Da inépcia da petição inicial O réu sustenta que a petição inicial é inepta por ausência de descrição pormenorizada do animal causador do acidente, o que tornaria a causa de pedir genérica e inviabilizaria o exercício do contraditório. Contudo, não assiste razão ao promovido. A petição inicial descreveu com clareza a dinâmica do acidente ocorrido em 07/07/2023, especificando que o autor, ao trafegar de motocicleta pela Rua Raimundo Bernardo, colidiu com um animal de pelagem escura (vaca preta) que se encontrava solto na pista. Narrou as circunstâncias do evento, as lesões sofridas e os danos materiais experimentados, além de indicar, expressamente, o réu como suposto proprietário do semovente, com base em informações colhidas no local e no boletim de ocorrência. Desse modo, a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido de forma clara e determinada, o que possibilita ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de inépcia, portanto, não merece acolhimento, porquanto a discussão acerca da propriedade do animal constitui questão de mérito, a ser dirimida à luz do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. b) Da preliminar de suspensão processual A presente preliminar, constante na contestação, já foi objeto de deliberação em audiência de instrução e julgamento, conforme consta no termo de audiência de ID 156522369. Portanto, mantenho o indeferimento do pedido de suspensão dos autos. III - MÉRITO A presente demanda tem por objeto a responsabilidade civil por danos causados por animal, regida pelo art. 936 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Para a procedência do pedido indenizatório, incumbe ao autor o ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a ocorrência do fato, o dano sofrido e, sobretudo, que o animal causador do acidente pertencia ao promovido, ou que este era seu detentor. A responsabilidade prevista no art. 936 do CC é objetiva, mas pressupõe a comprovação da qualidade de dono ou detentor do animal. No caso em apreço, embora lamentável o acidente sofrido pelo autor e as lesões dele decorrentes, como a fratura de dois dentes, escoriações e danos materiais em sua motocicleta, não há nos autos prova suficiente e segura de que o animal que causou o sinistro pertencia ao réu Deusimar Nóbrega de Sá, conforme será demonstrado a seguir. A parte autora não apresentou qualquer elemento objetivo mínimo capaz de vincular o semovente envolvido no acidente ao promovido, ônus que lhe incumbia. Não há fotos ou vídeos do animal, não há documento de registro ou identificação do boi, não há testemunha que tenha presenciado o ato de o réu manter o animal solto na via pública, e sequer há registro de contato telefônico ou troca de mensagens entre as partes antes do ajuizamento da ação que pudesse corroborar a alegação de que o promovido teria assumido a propriedade do animal em conversa informal. Ao contrário, do conjunto probatório colhido na fase instrutória, especialmente dos depoimentos prestados em audiência, extraem-se elementos que infirmam a tese autoral. Em primeiro lugar, a testemunha Francisco Leonaldo Gonçalo Cariri (Sargento Cariri), policial militar que acompanhou a ocorrência, foi categórica ao afirmar, em seu depoimento compromissado, que no dia seguinte ao acidente, foi até o curral do réu e vistoriou pessoalmente todos os animais de sua propriedade, não encontrando nenhum boi com ferimentos, arranhões ou qualquer sinal de impacto compatível com uma colisão de motocicleta. O mesmo Sargento Cariri afirmou, ainda, que a informação de que o gado pertenceria ao réu foi obtida exclusivamente de relatos de populares no local do acidente, e que ele próprio, após vistoriar o gado do promovido, concluiu que nenhum dos animais apresentava lesões. Vejamos: "(...) no dia do acidente eu estava de serviço na Polícia Militar e fomos acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta e um animal na pista. Que eu não presenciei o momento exato do acidente, chegando ao local minutos após o ocorrido, quando a vítima já estava recebendo auxílio e o animal não se encontrava mais na pista. Que no meu depoimento prestado na delegacia, mencionei que o gado seria de propriedade do Deosimar com base estritamente em relatos de populares que estavam no local do acidente. Que o Deosimar possui uma propriedade com roça localizada exatamente em frente ao local onde ocorreu o sinistro. No dia seguinte, o próprio Deosimar me procurou e me levou até o seu curral para vistoriar o boi de sua propriedade que estava sendo alvo das acusações. Que eu examinei pessoalmente o animal, um boi macho, e constatei que ele estava em perfeitas condições de saúde, sem nenhuma lesão, corte, escoriação ou sinal de impacto que indicasse ter sido colidido por uma motocicleta (...)" (transcrição livre do depoimento da testemunha Francisco Leonaldo Gonçalo Cariri - PJe mídias). Já a testemunha Luciano da Silva Barbosa, vizinho de roça do promovido há muitos anos, também ouvida sob compromisso de dizer a verdade, foi ainda mais precisa. Afirmou com total segurança que o animal envolvido no acidente não é e nunca foi de propriedade do réu, identificando-o como um boi da raça holandesa, de coloração preta e branca, com pontas (chifres) curtas, que vagava solto pelas margens da estrada há cerca de dois meses, sem que ninguém soubesse a quem pertencia. Disse textualmente: "Que no dia do acidente eu estava indo em direção ao meu sítio e passei pelo local do fato logo após ter acontecido. Vi a movimentação do acidente e cheguei a ver o gado envolvido. Que se tratava de um boi grande da raça holandesa, com coloração preta e branca e chifres (pontas) curtas. Que tenho propriedade vizinha à do réu e faço esse trajeto diariamente há muitos anos. Que eu já vinha observando esse mesmo boi holandês preto e branco vagando solto pelas margens da estrada e na pista de rolamento há cerca de dois meses, transitando entre o setor conhecido como Sandália de Ouro e as proximidades do ginásio. Que afirmo com total certeza que esse boi preto e branco não pertence e nunca pertenceu ao Deosimar, e que ninguém na vizinhança sabia quem era o verdadeiro dono dele. Que as cercas da propriedade do Deosimar confrontantes com a rodovia sempre foram muito bem cuidadas, firmes e seguras, inclusive na época do acidente, impossibilitando a fuga de seus animais para a pista. Que como não assisti à colisão, não sei precisar em qual parte do animal a motocicleta bateu." (Transcrição livre do depoimento da testemunha Luciano da Silva Barbosa - PJe mídias). O depoimento de Luciano é corroborado pelo de Marcos Antônio Cunha, também vizinho, que prestou declarações na fase criminal (ID 106642118 - pág. 18), afirmando que o boi causador do acidente era preto com lavra branca na barriga, que estava há muito tempo pastando próximo ao ginásio e que tinha certeza de que não era de propriedade de Deuzinho, ora promovido. Importante consignar que, embora a oitiva do Sr. Marcos Antônio tenha sido dispensada pela parte promovida durante a audiência de instrução e julgamento deste feito cível (ID 156522369), as suas declarações prestadas perante a autoridade policial na fase inquisitorial (TCO) são admitidas nestes autos como válida prova documental (prova emprestada). De outro lado, a declarante Karla Bruna Andrade da Silva, irmã do autor, ouvida na condição de declarante, relatou que, após prender o animal no ginásio, o Sargento Cariri teria dito que o gado era do promovido ou de seu irmão. Contudo, essa afirmação foi contraditada pelo próprio Sargento Cariri, que, em audiência, limitou-se a informar que afirmou perante a autoridade policial que os animais seriam de Deusimar por informações repassadas por terceiros. A versão da declarante, portanto, não encontra respaldo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Quanto à testemunha Gilberlândia Faustino da Silva Andrade, arrolada pelo autor, embora tenha atribuído a propriedade do animal ao réu, admitiu expressamente que obteve essa informação exclusivamente através de relato da irmã do autor (Karla Bruna), e não por conhecimento direto ou próprio. Em seu depoimento, afirmou que "no dia seguinte, conversando com a Karla, irmã do José Carlos, ela me relatou que o gado pertencia ao Deusimar". Trata-se, portanto, de típica testemunha de ouvir dizer (hearsay), cujo depoimento, embora admissível, tem valor probatório reduzido e não se sustenta isoladamente para comprovar fato constitutivo do direito do autor, sobretudo quando contrastado com provas diretas e coerentes em sentido contrário (PJe mídias), especialmente quando a própria Karla lhe passou uma informação que teria obtido de terceiro que, por este (Sgt Cariri), não foi confirmada em momento algum. Desse modo, o conjunto probatório revela que as duas testemunhas compromissadas e que conhecem a realidade local, o Sargento Cariri e o vizinho Luciano Barbosa, são uníssonas e coerentes ao afirmar que o animal causador do acidente não pertencia ao réu; a averiguação indireta realizada pelo Sargento Cariri no gado do réu, no dia seguinte ao acidente, não identificou qualquer animal com lesões compatíveis com o impacto; o animal efetivamente envolvido no acidente, um boi holandês preto e branco, era conhecido na vizinhança como um animal sem dono aparente, que perambulava solto pela região há meses; e as declarações que atribuem a propriedade ao demandado são de parente da vítima (irmã) ou de testemunha que ouviu dizer (Gilberlândia), desprovidas de força probatória suficiente para formar convicção favorável ao autor. Em relação à alegação de que o promovido teria assumido extrajudicialmente a propriedade do animal perante os familiares da vítima, contida no depoimento da declarante Karla Bruna Andrade da Silva, irmã do autor, é necessário analisá-lo com cautela, haja vista que a referida depoente é uma mera informante, não compromissada em falar a verdade, com evidente interesse no deslinde do litígio e prestou depoimento que esbarra frontalmente com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente nos depoimentos das testemunhas compromissadas, que foram firmes em atestar que o animal envolvido no acidente não pertencia ao promovido. É certo que o autor sofreu um grave acidente, com lesões e prejuízos materiais, o que é de fato lamentável. Contudo, o Direito, em especial o Direito Civil, exige prova robusta e segura para a imputação de responsabilidade, não sendo suficiente a mera presunção ou suposição. A propósito, a jurisprudência, ao tratar do art. 936 do CC, é clara ao exigir a comprovação de que o dano foi causado por animal pertencente ao demandado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULO E ANIMAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO ANIMAL - RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS - DESCABIMENTO. I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação; II - Com fulcro no art. 936 do CC/02, o dono ou detentor do animal é responsável pelo ressarcimento do dano por este causado; III - Inexistindo provas acerca da propriedade do animal envolvido no acidente, não há que se falar em condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela parte autora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50073036620208130672, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 25/07/2023, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - NÃO CONHECER - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL NA PISTA - ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO OU DETENTOR DO ANIMAL - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - AFASTADO. Quando as razões recursais são pertinentes à matéria decidida pelo juízo de primeira instância, não há falar em inobservância do princípio da dialeticidade, devendo ser rejeitada a preliminar. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono ou detentor responderá objetivamente pelo dano causado por seu animal, sendo devido o ressarcimento, salvo se comprovada uma das hipóteses excludentes. Na responsabilidade civil objetiva, incumbe à vítima a prova da ação, do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a prova da culpa. A ausência de comprovação da propriedade do animal afasta o nexo de causalidade e impede a condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente com animal na pista. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004133620228130642 1.0000.24.062233-2/001, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024). Grifei. Inexistindo prova de que o animal pertencia ao promovido, ou de que este era seu detentor, não há como estabelecer o necessário nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputada ao promovido e os danos suportados pelo autor. Ausente a demonstração da qualidade de dono ou detentor do animal, requisito essencial para a incidência do art. 936 do Código Civil, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito