Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILDA RODRIGUES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE -APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. Julgado em 13.01.2023. Por intermédio da fotocópia de vários contracheques, a parte promovente comprovou a condição de servidora público municipal, como professora, cabendo ao Município promovido o ônus de comprovar o pagamento do vencimento e de outros benefícios, objeto da ação de cobrança, em consonância com o disposto no art. 373, II, do CPC. Outrossim cabe ao Município demandado o ônus de comprovar que a parte promovente eventualmente não tenha laborado no período demandado, posto que este dispõe de meios para tanto, como ficha de frequência ou livro de ponto. Deste modo, ocorre uma natural inversão do ônus da prova, que impõe ao Município demonstrar que pagou e, que pagou regularmente, visto que este detém toda documentação necessária a tal desiderato (contracheques e holerites), fichas financeiras, etc., conforme determina o art. 373, § 1º do CPC. Frente ao exposto e, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente a pretensão, para, ato contínuo, condenar o Município de Alagoa Grande-PB a pagar a parte promovente HILDA RODRIGUES DA SILVA, já qualificada, ao pagamento do piso salarial do magistério proporcional a 30 (trinta) horas semanas, inclusive com o pagamento no período de 1/3 de férias, 13º salário e todas as gratificações que recaem sobre o vencimento a partir da implantação da portaria nº 31/2017 do Ministério da Educação, referente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como às parcelas vincendas, o valor do vencimento mínimo, consagrado pela Lei Nacional do Piso, deve ser sempre obedecido nos contracheques da parte autora, a fim de que não haja decréscimo remuneratório, a serem apurados em cumprimento de sentença (liquidação), de acordo com o entendimento jurisprudencial esposado no Recurso Repetitivo do STJ/REsp 1270439/PR, no julgamento STF RE 870947, ADI's 4357/DF e 4425/DF, qual seja, que a atualização monetária seja feita pelo IPCA-E, a partir do evento danoso, com juros de mora de 6% a.a. de acordo com índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09, adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, em 13.03.2013. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801557-28.2025.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] Vistos etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e Decido. Preliminares: a) Impugnação a Justiça Gratuita. Não há se que falar em impugnação a Justiça Gratuita, pois, o feito tramita em sede de Juizado Especial. b) Carência de Ação: A resistência da parte requerida à pretensão autoral evidencia o interesse processual, intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, a ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não implica o reconhecimento da falta de interesse processual, sobretudo quando a parte reclamada apresenta contestação de mérito oferecendo resistência à pretensão autoral. Repilo a preliminar. Do julgamento antecipado da lide. No mais, ressalta-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Da análise do mérito A Lei n. 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 2.º O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo (...)”. Dessa forma, nos entes federativos que têm carga horária semanal de 30 (trinta) horas para o magistério público da educação básica, o piso salarial nacional será proporcional à referida jornada de trabalho. Sobre o tema, segue trecho do voto do relator da ADI n. 4167, Min. Joaquim Barbosa, que declarou a constitucionalidade de mencionado diploma normativo: “O art. 2.º, caput da Lei 11.738/2008 estabelece que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica será de novecentos e cinquenta reais. Nos termos do respectivo parágrafo primeiro, o valor se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. Os requerentes não se opõem à fixação do piso salarial para os professores que atuam nos serviços de educação básica oferecidos pelo Estado. Insurgem-se especificamente contra dois aspectos da norma impugnada, que são (a) a fixação da jornada em, no máximo, quarenta horas semanais e (b) a associação dos conceitos de piso salarial e de vencimento inicial, pois o piso deve ser definido como parâmetro de remuneração. Mantenho o entendimento já externado no julgamento da medida cautelar, para julgar compatível com a Constituição a definição da jornada de trabalho. A jornada de quarenta horas semanais têm por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento (...)”. O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos nos autos da ADI n.º 4.167/DF 3, embora tenha consignado, categoricamente, na ementa do Acórdão do mencionado julgamento, que “a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011”, assertiva que limita temporalmente a eficácia do piso considerado em todas as suas particularidades, no inteiro teor do Julgado resta claro que Excelentíssimos Ministros do STF, na verdade, pretenderam modular, tão somente, a utilização do vencimento básico como parâmetro, tendo em vista que o prévio julgamento da correlata Medida Cautelar, ao atribuir interpretação conforme o § 1º, do seu art. 2º, havia adotado como tal a remuneração global do professor. O STF pretendeu evitar a surpresa dos Entes Federados, que passaram a organizar seu planejamento orçamentário com base na primeira manifestação, mantendo a eficácia da Cautelar até o julgamento de mérito. Em termos práticos, tem-se que a previsão legal do piso tem eficácia desde 1º de janeiro de 2009, tomando-se como referência a remuneração global até 26 de abril de 2011, e, a partir do dia seguinte, o vencimento básico. O Pretório Excelso, no julgamento do mencionado Embargos, também assentou que o valor de R$ 950,00 aplica-se à jornada de quarenta horas semanais e que os profissionais sujeitos a expedientes menores ou maiores fazem jus a um piso proporcional à diferença de horas trabalhadas. No mesmo sentido julgados dos Órgãos Fracionários deste Tribunal. STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. (…). (ADI 4167 ED, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). Dessa forma, o requerimento de pagamento de diferenças salariais deve ser analisado tomando por marco inicial a data acima mencionada, não havendo que se falar em pagamento de verbas anteriores a tal época. Sobre o ponto, diz a jurisprudência: TJMG: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PERDIZES. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. PISO SALARIAL NACIONAL. CORRELAÇÃO DO VENCIMENTO AO PISO SALARIAL NACIONAL DE MODO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. TERMO A QUO EM 27 DE ABRIL DE 2011. ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. UM TERÇO DA JORNADA EM ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, A PARTIR DA VIGÊNCIA DO TEXTO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. Os professores da educação básica fazem jus ao piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, com base no vencimento e de acordo com a proporcionalidade das horas/aulas semanais efetivamente cumpridas, a partir de 27 de abril 2011, conforme decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos aclaratórios opostos na ADI 4.167, que modulou os efeitos do decisum. 2. Apurada a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido, por força da Lei Federal, impõe-se a condenação do ente público empregador ao saldar do quantum remanescente. 3. Nos termos do entendimento sedimentado no Excelso Pretório, é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 (um 5 Apelação Cível nº 0003542-70.2014.815.0251 terço) da carga horária dos docentes da educação básica para a dedicação às atividades extraclasse 4. (...). Sentença reformada em parte no reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG; AC-RN 1.0498.12.000521-6/001; Rel. Des. Corrêa Júnior; Julg. 09/07/2013; DJEMG 19/07/2013). Portanto, apesar da Lei acima mencionada ter sido editada em 2008, sua validade se deu a partir de 27/04/2011, por força de decisão da Máxima Corte Constitucional. Dito isto, analisando a petição inicial, verifico que a parte autora pretende, com base na legislação em comento, o recebimento, desde janeiro de 2017, das diferenças salariais e reflexos em decorrência do pagamento a menor do seu salário até dezembro de 2020. No tocante à implantação do piso nacional do magistério, faz-se necessário trazer à baila os termos da Lei Federal nº 11.738/08, que dispõe sobre o tema em discussão, com os destaques pertinentes à presente discussão. Vejamos: “Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea ‘e’ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se- á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º. As disposições relativas ao piso salarial 6 Apelação Cível nº 0003542-70.2014.815.0251 de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3º. O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.”. Da leitura dos dispositivos acima colacionados, depreende-se que o citado diploma autoriza os entes federativos, que estabelecerem carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a efetuarem o pagamento dos professores proporcionalmente ao previsto em lei. Outrossim, no caso em discussão, verifico que a parte requerente, profissional do magistério da rede de ensino básico da Edilidade trabalhou 30 (trinta) horas semanais, e que não existe prova que o Município de Alagoa Grande-PB remunerava proporcionalmente a servidora na forma correta, devendo arcar com os valores devidos a partir de janeiro de 2017 até dezembro de 2020. Sobre o tema já decidiu o TJPB: TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167/DF. EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e a necessidade de dilação probatória, quando o magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento, haja vista ser ele o destinatário da prova. - Insta registrar os pontos elencados e incontroversos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF, quais sejam: os seus efeitos foram modulados a partir de abril de 2011 e o valor do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária laborada. - Restou comprovado, através do arcabouço probatório, o adimplemento do piso salarial nacional percebido pela docente, conforme determina o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.738/2008. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011116720128150531, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 28-04-2016). TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE A PARTIR DE 27/04/2011. 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DESTINADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DA JORNADA DE TRABALHO EM SALA DE AULA. ADEQUAÇÃO IMPLEMENTADA POR LEI LOCAL. ADIMPLEMENTO DO VALOR TOTAL DO PISO. EDILIDADE QUE REMUNEROU SEUS PROFESSORES PROPORCIONALMENTE AO TEMPO TRABALHADO. REGULARIDADE, NA HIPÓTESE. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA DA PROMOVENTE. - A Lei Federal nº 11.738/08, que fixou piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio (vencimento básico), foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado. - O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0003347-85.2014.815.0251 - A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarar. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035427020148150251, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Leandro dos Santos, j. em 19-04-2016). EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL. DIFERENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CARGA HORÁRIA MÁXIMA ESTABELECIDA NA LEI FEDERAL Nº. 11.378/2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, ‘B’, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801206-94.2021.8.15.0031 - intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônica. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO