Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: CLEOMILDA AZEVEDO PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801771-12.2025.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de CLEOMILDA AZEVEDO PEREIRA, todos qualificados, em razão dos fatos delineados na exordial. Na petição de Id. 136107260, a parte exequente requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do CPC/2015. Analisando os autos, observo que não foi efetivada a citação da parte executada, sendo possível a extinção do processo sem que seja determinada, antes, a intimação da parte ré para que se manifeste acerca do pleito de desistência. Não há, portanto, incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015. Sendo assim, impõe-se a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Custas já recolhidas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Nesta data, cadastrei no sistema o advogado da parte exequente indicado na peça de Id. 136107260 (Dr. MÁRCIO PEREZ DE REZENDE) e procedi à exclusão do patrono anterior (Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES). Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. Arquivem-se. Campina Grande, 23 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.