Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA
EXECUTADO: ROSALIA MARIA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801963-58.2024.8.15.0201 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei n° 9.099/95). DECIDO. Em suma,
trata-se de execução de título extrajudicial com base em contrato de prestação de serviços advocatícios. A demanda foi ajuizada em 27/09/2024 e, até a presenta data, apesar das diligências adotadas, restaram frustradas as tentativas de citação da executada, consoante certidões dos Oficiais de Justiça constantes no Id. 109366928 - Pág. 1 e Id. 112353657 - Pág. 1. Foram deferidas e realizadas consultas (Id. 116084297 e ss). Em sua manifestação (Id. 154590554 - Pág. 1), a exequente requereu a citação da executada no Município de Salgado de São Félix, que é termo judicial da Comarca de Itabaiana, conforme Anexo I da LC Nº 96 (LOJE). Pois bem. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da celeridade, da simplicidade e, fundamentalmente, da economia processual (art. 2°, Lei nº 9.099/95). O domicílio do réu/executado como primeiro critério para a fixação da competência (arts. 46, caput, e 781, inc. I, CPC), tornou-se a regra, pois é o que melhor proporciona a efetividade e celeridade do processo, garantindo também a facilidade de defesa. Como se infere dos autos, a executada não reside na Comarca de Ingá. Sabe-se que a citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo ônus da parte autora fornecer os meios necessários para sua efetivação. In casu, ausente a angularização processual, ante a falta de citação válida. Embora relativa, a incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtiram efeito. Vejamos, por oportuno, o que dispõe o art. 51, inc. III, da Lei n° 9.099/95, in verbis: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) III - quando for reconhecida a incompetência territorial”. Neste sentido, o Enunciado n° 89 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) aponta que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro) É certo que as hipóteses de extinção do processo, conceitualmente, têm natureza de normas de ordem pública, exigindo do magistrado a sua imediata aplicação. Isto posto, com fulcro no art. 51, inc. III, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei n° 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito