Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0803178-92.2024.8.15.0161 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por E. O. C. e outros, qualificados nos autos, em face da decisão de ID 125888653. A ação principal foi proposta por ROSA DE LIMA COSTA FERNANDES, buscando o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem com EDVALDO CONFESSOR DE SOUSA, alegando convivência marital desde meados de 2019 até o falecimento do de cujus em 22/07/2024. A sentença original de ID 123200957 reconheceu a união estável no período de "meados de 2023 até sua morte em 22/07/2024". A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 123739256), alegando contradição na valoração das provas documentais e testemunhais que comprovariam a união desde dezembro de 2021, e requereu a atribuição de efeitos infringentes. A decisão de ID 125888653 acolheu os Embargos de Declaração da autora com efeitos infringentes, alterando o período de reconhecimento da união estável para "dezembro de 2021 até sua morte em 22/07/2024", sob o fundamento de que a sentença anterior incorreu em contradição ao desconsiderar provas documentais e testemunhais que atestavam a coabitação e o affectio maritalis desde o primeiro período. Os atuais Embargos de Declaração (ID 126434572) foram opostos pelos requeridos, alegando nova contradição na decisão de ID 125888653. Os embargantes sustentam que a decisão foi contrária às provas dos autos, ao considerar a declaração dos filhos e os documentos referentes ao cadastro no SUS/PEC e histórico de atendimento hospitalar, bem como a valoração dos depoimentos testemunhais. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 128704589), pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da decisão anterior, alegando que o presente recurso configura mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando a alteração do entendimento do julgador. A decisão de ID 125888653, que acolheu os primeiros Embargos de Declaração, analisou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios que levaram à modificação do termo inicial da união estável. Naquela oportunidade, foram reavaliadas as declarações dos filhos, os documentos de cadastro no SUS/PEC e os históricos de atendimento hospitalar do falecido, bem como os depoimentos das testemunhas. Alegar agora que a decisão é contraditória por ter valorado incorretamente essas mesmas provas ou por ter atribuído peso distinto aos depoimentos das testemunhas da parte embargada em relação às da parte embargante, constitui inaceitável tentativa de rediscussão do mérito. As questões postas nos presentes embargos já foram exaustivamente debatidas e apreciadas na decisão anterior. Especificamente, a decisão embargada já havia enfrentado os argumentos sobre as declarações dos filhos terem sido feitas "no calor da emoção", rebatendo-os ao considerar que tais documentos foram assinados antes da contratação do novo advogado e atestavam o reconhecimento inicial da união desde 2019. Da mesma forma, a valoração dos documentos de cadastro no SUS/PEC (ID 120170298) e do histórico de atendimento hospitalar (ID 120172530), inclusive a data de início do cadastro e dos atendimentos, foi expressamente considerada e serviu de base para estender o período da união estável a dezembro de 2021. A alegação de que o falecido residia como "locatário" também foi avaliada e afastada pela decisão anterior, que concluiu pela "fixação do domicílio conjugal" no endereço da autora. Os presentes Embargos de Declaração (ID 126434572) não apontam para qualquer vício intrínseco na decisão, mas sim externam o mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. A pretensão de reanálise das provas, com a finalidade de modificar o entendimento já firmado sobre o termo inicial da união estável, desvirtua a finalidade deste recurso, que não é a de reapreciar a matéria. A conduta se alinha a um caráter manifestamente protelatório, já que reitera argumentos já ponderados e decididos. Assim, não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de ID 125888653. Todas as provas foram devidamente valoradas, e a conclusão alcançada está em consonância com o conjunto probatório considerado suficiente para a fixação do novo termo inicial da união estável. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 23 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito