Arquivado Definitivamente09/02/2026, 08:58
Transitado em Julgado em 05/02/202609/02/2026, 08:58
Decorrido prazo de VALDENIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:53
Publicado Intimação em 16/12/2025.16/12/2025, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
REU: VALDENIO RODRIGUES DE ALMEIDA, MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0805771-68.2022.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Usucapião em face de VALDENIO RODRIGUES DE ALMEIDA e outra, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 89684682, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas atinentes à espécie. Tendo restado inexitosa a citação da segunda promovida (Maria das Neves de Oliveira), a parte autora foi intimada para promover os meios necessários à realização de nova diligência (Id nº 100812919), no entanto quedou-se inerte (Id nº 106303371). No Id nº 106348164, proferiu-se despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o andamento do feito. A diligência intimatória restou frustrada em razão da insuficiência do endereço fornecido pela parte autora na inicial (Id nº 121098668). É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se paralisado por inércia da parte autora. O autor foi intimado na pessoa de seu advogado para diligenciar o feito, no entanto manteve-se inerte, tendo este juízo determinado a intimação pessoal do autor, a qual restou infrutífera em face da insuficiência do endereço. Pois bem. Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. In casu, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, nada obstante o advogado do autor ter sido intimado duas vezes para diligenciar o andamento do feito. In casu, desnecessário seria a intimação do primeiro promovido para manifestação, porquanto apesar de devidamente citado, sequer promoveu sua habilitação nos presentes autos. Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
REU: VALDENIO RODRIGUES DE ALMEIDA, MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0805771-68.2022.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Usucapião em face de VALDENIO RODRIGUES DE ALMEIDA e outra, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 89684682, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas atinentes à espécie. Tendo restado inexitosa a citação da segunda promovida (Maria das Neves de Oliveira), a parte autora foi intimada para promover os meios necessários à realização de nova diligência (Id nº 100812919), no entanto quedou-se inerte (Id nº 106303371). No Id nº 106348164, proferiu-se despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o andamento do feito. A diligência intimatória restou frustrada em razão da insuficiência do endereço fornecido pela parte autora na inicial (Id nº 121098668). É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se paralisado por inércia da parte autora. O autor foi intimado na pessoa de seu advogado para diligenciar o feito, no entanto manteve-se inerte, tendo este juízo determinado a intimação pessoal do autor, a qual restou infrutífera em face da insuficiência do endereço. Pois bem. Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. In casu, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, nada obstante o advogado do autor ter sido intimado duas vezes para diligenciar o andamento do feito. In casu, desnecessário seria a intimação do primeiro promovido para manifestação, porquanto apesar de devidamente citado, sequer promoveu sua habilitação nos presentes autos. Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
REU: VALDENIO RODRIGUES DE ALMEIDA, MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0805771-68.2022.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Usucapião em face de VALDENIO RODRIGUES DE ALMEIDA e outra, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 89684682, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas atinentes à espécie. Tendo restado inexitosa a citação da segunda promovida (Maria das Neves de Oliveira), a parte autora foi intimada para promover os meios necessários à realização de nova diligência (Id nº 100812919), no entanto quedou-se inerte (Id nº 106303371). No Id nº 106348164, proferiu-se despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o andamento do feito. A diligência intimatória restou frustrada em razão da insuficiência do endereço fornecido pela parte autora na inicial (Id nº 121098668). É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se paralisado por inércia da parte autora. O autor foi intimado na pessoa de seu advogado para diligenciar o feito, no entanto manteve-se inerte, tendo este juízo determinado a intimação pessoal do autor, a qual restou infrutífera em face da insuficiência do endereço. Pois bem. Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. In casu, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, nada obstante o advogado do autor ter sido intimado duas vezes para diligenciar o andamento do feito. In casu, desnecessário seria a intimação do primeiro promovido para manifestação, porquanto apesar de devidamente citado, sequer promoveu sua habilitação nos presentes autos. Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/12/2025, 11:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor10/12/2025, 19:26
Conclusos para despacho19/08/2025, 08:54
Juntada de diligência19/08/2025, 08:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.01/07/2025, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0805771-68.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/06/2025, 09:34
Ato ordinatório praticado26/06/2025, 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/05/2025, 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/05/2025, 14:42
Expedição de Mandado.07/05/2025, 11:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.27/03/2025, 07:08
Publicado Despacho em 18/03/2025.20/03/2025, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0805771-68.2022.8.15.2003 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em face da certidão retro, intime-se a parte autora, pessoalmente, nos termos do art. 485,§ 1º, do CPC/15, para, em 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. João Pessoa, 22 de janeiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/03/2025, 11:25
Determinada diligência22/01/2025, 17:00
Conclusos para despacho17/01/2025, 12:08
Expedição de certidão de decurso de prazo.17/01/2025, 12:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.04/11/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202402/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805771-68.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2024, 10:25
Ato ordinatório praticado31/10/2024, 10:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 01:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.26/09/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805771-68.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/09/2024, 08:38
Ato ordinatório praticado24/09/2024, 08:38
Decorrido prazo de VALDENIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:44
Decorrido prazo de VALDENIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça03/08/2024, 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/08/2024, 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/07/2024, 12:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/07/2024, 12:33
Publicado Edital em 25/07/2024.25/07/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0805771-68.2022.8.15.2003.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 10ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. (PJE). O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA Endereço: LUIZ SPINELLI, VALENTINA, JOÃO PESSOA - P24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0805771-68.2022.8.15.2003.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 10ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. (PJE). O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA Endereço: LUIZ SPINELLI, VALENTINA, JOÃO PESSOA - P24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0805771-68.2022.8.15.2003.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 10ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. (PJE). O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA Endereço: LUIZ SPINELLI, VALENTINA, JOÃO PESSOA - P24/07/2024, 00:00
Expedição de Edital.23/07/2024, 07:47
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 07:45
Expedição de Mandado.23/07/2024, 07:31
Expedição de Mandado.23/07/2024, 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA - CPF: 042.896.954-26 (AUTOR).19/05/2024, 14:09
Determinada a citação de MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA - CPF: 057.014.154-06 (REU) e VALDENIO RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: 874.152.404-72 (REU)19/05/2024, 14:09
Conclusos para decisão31/01/2024, 21:14
Expedição de certidão de decurso de prazo.31/01/2024, 21:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:11
Publicado Despacho em 26/10/2023.26/10/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202326/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no entanto não trouxe aos autos a respectiva guia de custas. Com efeito, a Portaria Conjunta nº 02/2018 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJPB prevê, no art, 1º, § 3º, a obrigação da parte em apresentar, junto com a petição inicial, a guia de custas, “ainda que haja o requerimento de gratuida25/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/10/2023, 09:03
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:10
Conclusos para despacho13/10/2022, 09:25
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/09/2022, 09:22
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 09:20
Declarada incompetência26/09/2022, 08:54
Distribuído por sorteio23/09/2022, 06:55