Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAIO FELIPE FERREIRA COSTA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805882-24.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KAIO FELIPE FERREIRA COSTA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a satisfação da condenação imposta na fase de conhecimento, transitada em julgado (ID 110420246). A fase de conhecimento foi concluída com o julgamento de procedência da pretensão autoral, conforme Sentença de ID 91760653, complementada pelos Embargos de Declaração de ID 102487875, que transitou em julgado em 01/04/2025. A condenação imposta à Executada consistiu em: (i) obrigação de fazer, consistente no custeio integral dos procedimentos cirúrgicos prescritos ao Exequente (já cumprida sob a égide da tutela de urgência); (ii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; e (iii) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor das condenações. O Exequente promoveu o Cumprimento de Sentença (ID 112199256) limitando-o à parcela líquida da condenação, referente aos danos morais e aos honorários sucumbenciais incidentes sobre este valor, totalizando R$ 6.007,37 (seis mil, sete reais e trinta e sete centavos), atualizados até abril/2025 (ID 112199269). O Exequente informou, ainda, que a verba honorária remanescente, referente à obrigação de fazer, de natureza ilíquida, deveria ser apurada em processo autônomo de liquidação, conforme o título executivo (Sentença de ID 102487875). A Executada, devidamente intimada, efetuou o depósito judicial de R$ 6.139,10 (seis mil, cento e trinta e nove reais e dez centavos) em duas etapas (IDs 113577807 e 113577805), valor que superou o montante liquidado, cumprindo, assim, a obrigação de pagar a quantia certa. O Juízo deferiu o levantamento da quantia incontroversa em favor do Exequente e seus patronos, mediante expedição de alvarás (ID 124496869), restando os valores devidos nesta fase do cumprimento de sentença devidamente satisfeitos e quitados, conforme comprovantes juntados (ID 124496870). A Executada, em petição de ID 125157986, confirmou a satisfação da obrigação líquida nestes autos e ressaltou que a aferição dos valores remanescentes (honorários sobre o custo da cirurgia) está sendo tratada na Ação de Liquidação por Arbitramento nº 0825406-36.2025.8.15.2001, distribuída pela parte Exequente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Tendo a Executada cumprido integralmente a obrigação de pagar a quantia líquida objeto desta fase processual, a extinção do feito se impõe. Contudo, é imperioso que esta Sentença ressalve a existência de parcela ilíquida da condenação remanescente. Conforme o título executivo (ID 102487875), os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre as condenações, incluindo o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer (custo do tratamento cirúrgico). A apuração desse custo, e a subsequente liquidação dos honorários, está corretamente sendo tratada na via autônoma. Considerando que a obrigação líquida foi integralmente satisfeita nos presentes autos, o Cumprimento de Sentença deve ser extinto, sem prejuízo da tramitação e conclusão da liquidação e posterior execução da verba honorária remanescente no processo autônomo já distribuído pelo Exequente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face da integral satisfação da obrigação de pagar a quantia líquida devida nestes autos, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalvo, expressamente, a competência e a continuidade da Ação de Liquidação por Arbitramento nº 0825406-36.2025.8.15.2001, distribuída pela parte Exequente, para a apuração do valor remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes sobre o proveito econômico da obrigação de fazer, conforme determinado no título executivo. Certificado o trânsito em julgado desta Sentença, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito