Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804127-06.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IGOR VINICIUS ANDRADA ARAUJO (ID 156175083) em face da decisão interlocutória (ID 155549217) que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba, homologou os cálculos e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 15.180,00, em razão da renúncia ao excedente manifestada pelo credor. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e erro material, sob o argumento de que o valor fixado na decisão (R$ 15.180,00) corresponderia ao teto de 10 (dez) salários mínimos vigentes no ano de 2025. Aduz que, estando o processo no ano de 2026, o salário mínimo foi reajustado para R$ 1.621,00, razão pela qual o teto da RPV deveria ser atualizado para R$ 16.210,00, em conformidade com o que fora postulado em sua manifestação à impugnação (ID 154706129). Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para majorar o valor da requisição. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhida. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, a decisão fustigada não apresenta qualquer um dos referidos vícios, tendo solvido a controvérsia de forma clara, lógica e fundamentada. O cerne da insurgência do embargante reside na atualização do valor do teto da RPV em decorrência do aumento do salário mínimo ocorrido na virada do ano civil. Entretanto, tal pretensão esbarra em princípios basilares do direito processual, notadamente a preclusão consumativa e a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, ao deflagrar a fase de cumprimento de sentença (ID 127266401), formulou pedido expresso nos seguintes termos: "Dignem-se de determinar seja expedido o RPV no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) em favor do exequente, […] renunciando expressamente aos valores que excederem no". A renúncia ao excedente é um ato de disposição de direito, de natureza unilateral e receptícia, que produz efeitos imediatos e estabiliza o parâmetro da execução no momento de sua manifestação. Ao peticionar pelo início da execução indicando o valor nominal de R$ 15.180,00 como limite de sua pretensão para fins de RPV, o autor fixou o balizamento econômico do seu pedido, baseando-se no teto vigente à época (10 salários mínimos de 2025). A decisão embargada (ID 155549217), ao homologar os cálculos e determinar a expedição da RPV, acolheu exatamente o que foi pleiteado pelo próprio exequente no exórdio executivo. Não há, portanto, omissão ou erro material em se decidir nos exatos limites da pretensão formulada pela parte. A tentativa de "readequar" o valor da renúncia em virtude de reajuste superveniente do salário mínimo não encontra amparo legal, uma vez que a renúncia já operada é irretratável e consumou-se com o protocolo da petição de cumprimento de sentença. Ademais, admitir a alteração do valor da renúncia a cada reajuste do salário mínimo durante o trâmite da fase executiva geraria insegurança jurídica e instabilidade processual, permitindo que a parte manipule o teto de alçada conforme a conveniência temporal. O parâmetro de 10 salários mínimos para o Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 10.511/2015) deve ser verificado em relação ao valor do salário mínimo vigente na data em que a parte manifesta sua opção pela renúncia ao excedente para fins de celeridade no pagamento. Portanto, tendo o juízo observado estritamente o pedido formulado no ID 127266401, a decisão é hígida. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo a rediscussão de matéria já preclusa por sua própria iniciativa, finalidade para a qual a via dos aclaratórios é manifestamente inadequada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 156175083, mantendo a decisão de ID 155549217 em todos os seus termos, inclusive quanto à determinação de expedição de RPV no valor de R$ 15.180,00, conforme já reiterado na decisão de ID 155889458. Dê-se prosseguimento à execução conforme determinado na última decisão de impulso (ID 155889458). Cumpra-se. Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz de Direito