Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 08:57
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:06
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808910-41.2025.8.15.0251.
Autor: ROSIANIO DOS SANTOS SILVA
Réu: BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808910-41.2025.8.15.0251.
Autor: ROSIANIO DOS SANTOS SILVA
Réu: BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:28
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:31
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 11:31
Publicação
25/01/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANIO DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808910-41.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada ajuizada por ROSIANIO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o Autor pleiteia a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados a título de "PACOTE DE SERVIÇOS" e outras tarifas (R$ 531,55, além de outros valores), bem como indenização por danos morais. O Autor alegou, em sua inicial (ID 119295697), que não solicitou ou autorizou os descontos, os quais incidiram sobre sua conta desde janeiro de 2022 até junho de 2025. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 119335752). Citado, o Réu apresentou contestação (ID 122845166), arguindo preliminares de inadequação da procuração, falta de interesse de agir e litispendência/conexão por fracionamento de ações, além das prejudiciais de mérito de decadência (prazo de 30 dias) e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços e a utilização efetiva dos serviços pelo Autor, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou a Ficha-Proposta de Abertura de Conta e o Termo de Opção à Cesta de Serviços, ambos assinados eletronicamente pelo Autor. O Autor apresentou réplica (ID 123504152), rechaçando as alegações defensivas e insistindo na tese de descontos indevidos, requerendo a aplicação do prazo prescricional decenal. As partes informaram não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 124204726, 124506400). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Relação de Consumo e da Prescrição A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), submetendo-se a instituição financeira às normas consumeristas. No que tange à prescrição, afasta-se o prazo decenal previsto no Código Civil para as ações fundadas em relação de consumo, bem como o prazo trienal sugerido pelo Réu, pois há prazo específico na legislação consumerista. A pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, rejeita-se o pedido de reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e da decadência (art. 26 do CDC), aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Considerando que a ação foi ajuizada em agosto de 2025, apenas as pretensões relativas a débitos anteriores a agosto de 2020 estariam prescritas, o que não é o caso, visto que os descontos impugnados pelo Autor iniciaram em janeiro de 2022. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição trienal, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. II.2. Das Preliminares O Réu arguiu diversas preliminares, dentre elas a inépcia da procuração, a falta de interesse de agir, a conexão e a litigância predatória/fracionamento de ações, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024. Embora o fracionamento de ações seja uma prática que demanda atenção do Judiciário para evitar o abuso do direito de demandar, no presente caso, a análise da controvérsia deve prosseguir para o julgamento do mérito, a fim de conferir a devida prestação jurisdicional e não extinguir o feito por questões formais ou processuais que não se demonstram intransponíveis. Além do mais, o promovido não indicou os processos que entende como conexos. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa prévia, o Autor demonstrou ter realizado reclamação extrajudicial na plataforma "Reclame Aqui" (ID 119297701), o que evidencia a resistência à sua pretensão. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o acesso à jurisdição não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, conforme a garantia constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Dessa forma, superadas as questões processuais e prejudiciais, passo à análise do mérito. II.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de valores referentes a um "PACOTE DE SERVIÇOS" e outras tarifas bancárias debitadas na conta corrente do Autor. O Autor alega desconhecer e não ter autorizado tais débitos. Por sua vez, o Réu acostou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 122845171), assinado eletronicamente pelo Autor em 01/09/2022, que comprova a expressa adesão ao "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I". O referido documento comprova, de forma inequívoca, que o Autor, plenamente capaz (35 anos na data atual, 32 anos à época da contratação), manifestou sua vontade livre e consciente ao contratar o pacote de serviços. A assinatura eletrônica confere validade e autenticidade ao ato. A contratação do pacote de serviços por instituições financeiras é prática regulamentada pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 3.919/2010. Esta norma permite a cobrança de tarifas pela prestação de serviços não considerados essenciais, desde que haja prévia contratação pelo cliente (Art. 1º, Res. 3.919/2010). Analisando os extratos de movimentação da conta do Autor (IDs 119296447, 119296448, 119297700), verifica-se que a conta corrente em questão não se limitava ao recebimento de benefício previdenciário, mas era utilizada para uma ampla gama de serviços que excedem em muito o limite de serviços essenciais gratuitos. O Autor realizou múltiplas operações, como: Numerosas Transferências Pix (crédito e débito). Múltiplos saques em terminais de autoatendimento (Saque Dinheiro ATM e Saque DIN Corban Cartão Espécie), frequentemente superiores ao limite de 4 saques gratuitos por mês. Contratação e movimentação de empréstimos pessoais (múltiplos contratos, inclusive com mora e liquidação antecipada), o que demanda uma conta ativa e com funcionalidades que ultrapassam as de uma conta salário de benefício previdenciário. Pagamento de Cobrança (ODONTOPREV S/A) e Seguro (SEGURO CART DEB BRADESCO). A adesão a um pacote de serviços, como o Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I, visa oferecer ao cliente uma cesta de serviços com valor mensal reduzido em comparação à cobrança avulsa das diversas transações realizadas, gerando economia para o consumidor com alto volume de uso, tal como demonstrado nos autos. A alegação do Autor de desconhecimento ou não contratação é frontalmente contrariada pela prova documental (Termo de Opção assinado eletronicamente) e pela prova da movimentação financeira, que demonstra o uso contínuo e extenso dos serviços que justificam a contratação do pacote tarifário. O contrato de adesão, devidamente assinado eletronicamente pelo consumidor capaz com idade de 32 anos a época da contratação, presume-se válido e eficaz, cabendo à parte que o impugna o ônus de demonstrar o vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, comprovada a regular contratação da cesta de serviços e o efetivo uso dos serviços que a justificam, a cobrança das tarifas pelo Réu configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito que justifique a restituição de indébito (simples ou em dobro) ou a indenização por danos morais. Ausente o ato ilícito, os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais perdem seu fundamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROSIANIO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao Autor na inicial. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, observadas as disposições do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Arquivem-se os autos. Patos/PB, 17 de dezembro de 2025. Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito da 5ª Vara
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:52
Improcedência
18/12/2025, 22:26
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:56
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 15:38
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 22:15
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 08:49
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 08:05
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 17:11
Publicação
15/09/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808910-41.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. PATOS, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito em substituição
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808910-41.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. PATOS, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito em substituição
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:57
Determinação de Diligência
11/09/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 06:32
Decurso de Prazo
10/09/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 07:18
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2025, 00:01
Publicação
14/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808910-41.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. ROSIÂNIO DOS SANTOS SILVA, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial. Em síntese alega a parte autora que recai sobre seu benefício descontos extras em seu benefício, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS” iniciados em janeiro de 2022 procedendo até o mês de junho de 2025. Tais descontos, contaram com uma subtração mensal entre R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) e R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos), sendo totalizado o valor de R$ 531,55 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Que não contratou tais serviços. Assim, requereu em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos, sob pena de multa. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Todavia, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, não vislumbro a existência de elementos de prova capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado. A legalidade dessa dívida só ficará melhor esclarecida no decorrer do processo com a apuração de provas cabíveis. Em caso análogo, o Egrégio TJPB já se posicionou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)" ISTO POSTO, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intime-se. Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Cumpra-se. PATOS, 12 de agosto de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição