Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEOVANIO DA SILVA GOMES DE MELO
REU: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual, em juízo de admissibilidade, foi determinada emenda à inicial para juntada de histórico de créditos do INSS abrangendo o período de descontos, quantificação do dano material e apresentação de procuração advocatícia atualizada, sob pena de indeferimento liminar; apresentada emenda com documentos, mas com procuração sem assinatura do outorgante, sobreveio sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito; após a sentença, o autor alegou equívoco no peticionamento eletrônico (upload de versão não assinada) e juntou procuração assinada extemporaneamente, requerendo reconsideração e, subsidiariamente, o recebimento como embargos de declaração com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manifestação intitulada “petição de reconsideração” contra sentença pode ser conhecida, à luz do sistema recursal, como embargos de declaração, por fungibilidade; (ii) estabelecer se a sentença extintiva padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a ser sanado, especialmente diante da alegação de erro no upload da procuração e da juntada posterior do mandato assinado. III. RAZÕES DE DECIDIR O “pedido de reconsideração” não tem previsão legal como meio de impugnação de sentença, e a modificação do julgado pelo próprio magistrado somente ocorre nas hipóteses legais, inclusive via embargos de declaração, conforme as balizas do art. 494 do CPC. O requerimento subsidiário expresso para recebimento da manifestação como embargos de declaração permite a incidência da fungibilidade recursal, em atenção à instrumentalidade das formas, cooperação processual e superação da inadequação da nomenclatura. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial). Erro material sanável por embargos é o que se encontra no próprio provimento jurisdicional, como descompasso entre a intenção do juiz e sua exteriorização escrita, não servindo a via para corrigir falha atribuída à parte ou ao procurador na prática de atos no PJe. A sentença atacada é clara, coerente e completa: identifica a ausência de assinatura na procuração apresentada na emenda e conclui, logicamente, pelo indeferimento da inicial e extinção, sem conter obscuridade, contradição, omissão ou erro material imputável ao Juízo. A primazia do julgamento do mérito não afasta a consequência processual quando o vício foi oportunamente apontado e foi concedida chance de saneamento por decisão anterior, sem correção adequada no prazo, de modo que a juntada posterior do mandato assinado não desconstitui a sentença proferida com base no acervo existente no momento do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A manifestação dirigida contra sentença pode ser conhecida como embargos de declaração quando houver pedido subsidiário expresso e for possível aplicar a fungibilidade recursal. Embargos de declaração não se prestam a corrigir erro material da parte ou do advogado no peticionamento eletrônico, pois o erro material sanável é apenas o contido no próprio ato judicial. Concedida oportunidade de emenda para regularizar a representação processual e apresentada procuração sem assinatura, a extinção do feito por indeferimento da inicial não viola a primazia da decisão de mérito, e a juntada extemporânea de procuração assinada não invalida a sentença regularmente proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 321; 330, IV; 485, I; 494; 1.022; 4º; 6º; 317.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806623-87.2025.8.15.2003 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Processo recebido com excesso de prazo (110 dias de conclusão), em virtude da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jeovanio da Silva Gomes de Melo em face do Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Verifica-se que o Juízo, ao realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da peça de ingresso, sob pena de indeferimento liminar. As determinações de emenda foram claras, precisas e objetivas, consistindo na obrigação de colacionar aos autos o histórico de créditos detalhado emitido pelo INSS abrangendo todo o período de descontos, a quantificação exata do valor pretendido a título de dano material e, notadamente, a juntada de instrumento de procuração advocatícia devidamente atualizado. A advertência acerca da sanção de extinção do feito sem resolução do mérito em caso de descumprimento restou expressamente consignada no aludido decisum. Em resposta ao comando judicial, a parte demandante apresentou a petição de ID 125763143, oportunidade em que acostou aos autos um novo histórico de créditos do INSS (ID 125763144), uma memória de cálculo apontando o valor material controvertido e um documento nominado como "Procuração atualizada", inserido no ID 125763145. No entanto, o instrumento de procuração anexado não continha a assinatura do outorgante. Diante da persistência de irregularidade na representação processual, vício este não sanado a contento no prazo assinalado e que impede o regular prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de validade, este Juízo prolatou a Sentença de ID 125827500. Na referida sentença, fundamentada nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, reconheceu-se que a emenda não foi integralmente realizada, o que ensejou o indeferimento liminar da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Inconformada com o desate terminativo da lide, a parte autora peticionou (ID 125845501), argumentando que ocorreu um equívoco material no momento do peticionamento eletrônico, ocasionando o upload da versão preliminar e não assinada do instrumento de mandato. Alega que a procuração devidamente assinada digitalmente já existia em momento anterior à prolação da sentença, procedendo à sua juntada extemporânea no ID 125845507. Invoca em seu favor os preceitos da primazia da decisão de mérito (artigos 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil) e a tese de que o erro material cometido pela sua defesa é plenamente escusável. Requer, precipuamente, a reconsideração da sentença de extinção para que seja tornada sem efeito. Subsidiariamente, formula pedido expresso para que a manifestação seja recebida como Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar o alegado erro material e assegurar a apreciação do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a análise da natureza jurídica e da adequação da peça processual aviada pela parte autora no ID 125845501. O demandante rotulou sua manifestação como "Petição de Reconsideração", insurgindo-se contra um ato judicial consubstanciado em uma sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 203, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sob o rigor da sistemática processual civil brasileira, é de sabença trivial que não existe previsão legal para o manejo de "pedido de reconsideração" em face de sentença. Proferida a sentença, o magistrado cumpre e exaure o seu ofício jurisdicional naquela instância, só podendo alterar a sua decisão nas estritas hipóteses autorizadas por lei, notadamente para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou por meio do julgamento de embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 494 do diploma adjetivo civil. A via recursal adequada e tipificada para atacar sentença e buscar sua reforma ou anulação é o recurso de apelação, ou, havendo vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na própria decisão, os embargos declaratórios. No caso em destaque, a parte autora inseriu em sua peça um requerimento subsidiário e expresso, pleiteando que, caso não acolhido o pedido de reconsideração por ausência de previsão legal, a petição fosse recebida como Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes. Diante desse panorama, e em reverência ao princípio da fungibilidade recursal, à instrumentalidade das formas e à cooperação processual, compreendo não haver óbice para acolher a postulação subsidiária do autor. Sendo assim, superada a inadequação da nomenclatura principal adotada pela parte, recebo a manifestação de ID 125845501 como Embargos de Declaração, passando, doravante, à análise rigorosa do preenchimento dos seus requisitos de cabimento e mérito. A inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa e inarredável, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A obscuridade configura-se quando o texto da decisão é ininteligível, confuso ou de difícil compreensão, impedindo a parte de extrair a exata vontade do Estado-Juiz. A contradição ocorre quando há proposições inconciliáveis no bojo do próprio provimento jurisdicional, seja entre as premissas da fundamentação, seja entre a fundamentação e a parte dispositiva. A omissão caracteriza-se pela ausência de enfrentamento de argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou pela falta de análise de pedidos formulados pelas partes. Por fim, o erro material, expressamente incluído pelo inciso III do artigo 1.022 do novel código, consiste naquele equívoco evidente, perceptível ictu oculi, derivado de um lapso de digitação, erro de cálculo matemático ou troca de nomes que não traduz, em absoluto, o verdadeiro juízo de valor emitido pelo magistrado. O erro material passível de correção via embargos de declaração é, única e exclusivamente, o erro contido e materializado no ato judicial, ou seja, na sentença, na decisão interlocutória ou no acórdão proferido pelo órgão julgador. Trata-se do descompasso entre a intenção do juiz e a exteriorização escrita de seu pensamento. O recurso não se presta, sob nenhuma circunstância, a consertar, elidir ou justificar erros, falhas, desídias ou equívocos materiais cometidos pelas próprias partes ou por seus procuradores durante a prática de atos processuais no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). In casu, nota-se que toda a argumentação da parte embargante se sustenta na tese de que a extinção do feito derivou de um "equívoco material no momento do peticionamento eletrônico", no qual o causídico teria feito o upload do arquivo errado (uma procuração sem assinatura), possuindo, em seus arquivos privados, o documento correto supostamente assinado antes da sentença. Em decorrência deste fato, invoca o princípio da primazia do julgamento do mérito para justificar a superação do defeito e a cassação da sentença extintiva. Contudo, a argumentação esposada pela parte autora não merece prosperar, esbarrando frontalmente nos princípios basilares que regem a marcha procedimental, notadamente o da preclusão consumativa e o da segurança jurídica. A sentença guerreada não é obscura, pois foi redigida em termos claros e diretos. Não é contraditória, uma vez que a fundamentação (ausência de assinatura na procuração de ID 125763145) conduz perfeitamente e logicamente à conclusão (indeferimento da inicial). Não é omissa, posto que analisou a exata documentação apresentada tempestivamente em sede de emenda. E, primordialmente, não contém erro material atribuível ao Juízo. Este Juízo, ao analisar o cumprimento da ordem de emenda, constatou a veracidade fática estampada no processo virtual: o documento anexado como procuração era apócrifo. O magistrado julgou com base na realidade dos autos no momento processual oportuno. Se houve erro material, este foi de responsabilidade exclusiva do procurador da parte autora ao manejar as ferramentas do sistema eletrônico, afastando, de plano, a tipificação exigida para o acolhimento de embargos declaratórios. No tocante à invocação exaustiva do princípio da primazia da decisão de mérito, previsto nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, a argumentação também não se sustenta. O aludido princípio impõe ao magistrado o dever de priorizar o julgamento de fundo e de conceder às partes a oportunidade de corrigir vícios sanáveis antes de proferir sentenças sem resolução de mérito, conforme dita o artigo 317, CPC. Antes de extinguir o processo, a oportunidade de sanar o vício foi concedida, conforme se observa no mandamento claro expedido na decisão interlocutória de ID 124869573. A jurisdição cumpriu seu papel cooperativo ao apontar exatamente o que deveria ser emendado, inclusive a necessidade de procuração válida. Se a parte autora, ao exercer seu direito de emendar a inicial, o faz defeituosamente por negligência na inserção dos arquivos digitais, não há que se falar em violação à primazia do mérito. A juntada de um novo documento (ID 125845507) em sede de embargos de declaração (ou "petição de reconsideração") não tem o condão de desconstituir uma sentença validamente proferida com base no acervo fático-probatório que existia nos autos no instante do julgamento. Portanto, a insurgência da parte autora traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável por sua própria imperícia na condução do processo eletrônico. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na prestação jurisdicional entregue, a rejeição dos embargos é a única medida que se impõe, mantendo-se incólume a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, acolhendo o princípio da fungibilidade recursal, CONHEÇO da manifestação inserida no ID 125845501 como Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que a sentença embargada de ID 125827500 não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento por esta estreita via recursal, restando a decisão mantida em todos os seus termos e fundamentos legais. Intimem-se as partes do teor desta decisão, inclusive a parte ré que compareceu espontaneamente aos autos no ID 126683998, anotando-se e habilitando-se os procuradores desta última no sistema do Processo Judicial Eletrônico, exclusivamente para fins de acompanhamento e recebimento das presentes intimações. Após o decurso dos prazos recursais legais, e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 23 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito