SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A.
Reu
Advogados / Representantes
ALEXSANDER LOPES DA SILVA
OAB/PB 29159·CPF·Representa: Autor
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB/SP 131600·CPF·Representa: Autor
IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/MG 131089·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/SP 128998·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDER LOPES DA SILVA
OAB/PB 29159·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/03/2026, 07:36
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:35
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 06:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 04:43
Publicação
16/03/2026, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA VILMA DE CARVALHO DONATO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSANDER LOPES DA SILVA - PB29159
REU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogados do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, tendo em vista que a conta da parte autora encontra-se bloqueada, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0805211-30.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto]
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 06:36
Ato ordinatório
12/03/2026, 06:34
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 06:30
Movimentação processual
12/03/2026, 06:29
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA VILMA DE CARVALHO DONATO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSANDER LOPES DA SILVA - PB29159
REU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogados do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, tendo em vista que a conta da parte autora encontra-se bloqueada, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0805211-30.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto]
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 06:36
Ato ordinatório
12/03/2026, 06:34
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 06:30
Movimentação processual
12/03/2026, 06:29
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 12:33
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 07:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SANDRA VILMA DE CARVALHO DONATO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSANDER LOPES DA SILVA - PB29159
REU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogados do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 DESPACHO Inicialmente, cumpre esclarecer à parte exequente que, apesar de ter informado na petição de ID 136730115 já ter sido a TERCEIRA VEZ que peticiona, de uma fácil análise dos autos, observa-se que apenas a promovida Mercado Livre realizou o pagamento de sua quota parte, conforme ID 127452388, razão pela qual foi determinado o bloqueio nas contas da executada SEMP TCL, já que não realizou o pagamento de forma voluntária. Assim, em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos. Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando os autos em seguida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805211-30.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto]
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SANDRA VILMA DE CARVALHO DONATO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSANDER LOPES DA SILVA - PB29159
REU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogados do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 DESPACHO Inicialmente, cumpre esclarecer à parte exequente que, apesar de ter informado na petição de ID 136730115 já ter sido a TERCEIRA VEZ que peticiona, de uma fácil análise dos autos, observa-se que apenas a promovida Mercado Livre realizou o pagamento de sua quota parte, conforme ID 127452388, razão pela qual foi determinado o bloqueio nas contas da executada SEMP TCL, já que não realizou o pagamento de forma voluntária. Assim, em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos. Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando os autos em seguida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805211-30.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto]
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:09
Mero expediente
23/02/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:08
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 19:32
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:14
Publicação
26/11/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: SANDRA VILMA DE CARVALHO DONATO
RÉU: REU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0805211-30.2025.8.15.2001
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: SANDRA VILMA DE CARVALHO DONATO
RÉU: REU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0805211-30.2025.8.15.2001
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 11:32
Mero expediente
24/11/2025, 11:02
Evolução da Classe Processual
19/11/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:31
Recebimento
17/11/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 19:59
Documento (Outros documentos)
08/06/2025, 06:33
Decurso de Prazo
25/05/2025, 06:12
Documento (Outros documentos)
25/05/2025, 06:12
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:10
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:53
Expedição de documento (Carta)
19/05/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:30
Publicação
06/05/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA VILMA DE CARVALHO DONATO
REU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogados do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais. Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, que recebeu uma TV com defeito, solicitou a troca do produto, e teve seu pedido negado. As empresas promovidas limitaram-se a atribuir responsabilidade recíproca. O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la. Aplica-se ao caso, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer. O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la. Acrescento à parte dispositiva do projeto, que a autora deverá devolver a TV defeituosa, cujo resgate deverá ser feito pela ré, que arcará com os custos financeiros, até o prazo de quinze dias após o cumprimento da sentença, sob pena de perdimento em favor da consumidora. No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805211-30.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA VILMA DE CARVALHO DONATO
REU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogados do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais. Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, que recebeu uma TV com defeito, solicitou a troca do produto, e teve seu pedido negado. As empresas promovidas limitaram-se a atribuir responsabilidade recíproca. O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la. Aplica-se ao caso, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer. O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la. Acrescento à parte dispositiva do projeto, que a autora deverá devolver a TV defeituosa, cujo resgate deverá ser feito pela ré, que arcará com os custos financeiros, até o prazo de quinze dias após o cumprimento da sentença, sob pena de perdimento em favor da consumidora. No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805211-30.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2025, 13:01
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 13:01
Procedência em Parte
28/04/2025, 15:51
Documento (Projeto de sentença)
22/04/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 21:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
02/04/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/03/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
04/03/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:02
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)