Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTELIO PIRES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: ARIANNE BENTO DE QUEIROZ - PB25047
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B DO CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA CÍVEL Processo número - 0824762-79.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos. Após a prolação da sentença (Id 55580009), as partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores e requerendo a sua homologação. É o relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito, por outro lado, a direitos disponíveis. Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de Id 56614224, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. OU Custas pela parte ré, porquanto a hipótese disposta no art. 90, §3º do CPC/2015 se refere aos casos em que as partes transacionam antes da sentença, dispensando-as do pagamento, o que não é a hipótese dos autos. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Fica ciente o credor que, em caso de eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente ou nos próprios autos. Proceda a escrivania o cálculo das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]