Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campina Grande Representante: Procuradoria do Município
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Arystóbulo de Oliveira Freitas – OAB/SP 82.329 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DO PROCON. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AJUIZAMENTO POSTERIOR À NORMA REGULAMENTAR. REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO. PROTESTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo ente municipal contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. O juízo de origem fundamentou a decisão no valor ínfimo da execução (R$ 5.000,00), em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, ante a ausência de prova de esgotamento dos meios extrajudiciais, como o protesto. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i. se houve interpretação equivocada do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ pelo magistrado de primeiro grau; ii. se a citação da executada e a garantia do juízo afastam a aplicação dos critérios de extinção por baixo valor; iii. se a notificação administrativa prévia supre as exigências fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamentou o referido tema, define como valor inexpressivo o crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2024 (Num. 41738435), objetivando a cobrança de R$ 5.000,00, valor manifestamente inferior ao parâmetro nacional de racionalidade econômica. 6. O argumento do apelante de que a extinção dependeria da cumulação com a ausência de movimentação útil por um ano (art. 1º, § 1º, da Res. 547/CNJ) refere-se a processos já em curso. Para novos ajuizamentos, prevalece a ausência de interesse de agir pelo descumprimento do item 2 da tese do STF e do art. 3º da mencionada Resolução. 7. O ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa E do protesto do título, salvo prova de inadequação da medida por eficiência administrativa. 8. A mera notificação do devedor ou a existência de processos administrativos prévios não suprem a necessidade do protesto extrajudicial, que se revela meio mais célere e menos oneroso para a satisfação de créditos de pequena monta. 9. A citação superveniente ou a garantia da dívida não suprem a carência da ação verificada no momento da propositura da demanda, sob pena de esvaziar o princípio da eficiência que norteia o precedente vinculante. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O ajuizamento de execuções de baixo valor depende da comprovação cumulativa da tentativa de solução administrativa e do prévio protesto do título, cuja ausência enseja a extinção do feito sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 3º. Jurisprudência citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJPB, AC 0802366-86.2022.8.15.0301. 1. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0841953-74.2024.8.15.0001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande (Num. 41738452), que julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A. Na origem, o ente municipal buscou a satisfação de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, consubstanciado na CDA nº 1296/2024, no valor de R$ 5.000,00 (Num. 41738436). A empresa executada opôs Exceção de Pré-Executividade alegando, dentre outros pontos, a falta de interesse de agir do exequente em razão do valor ínfimo da demanda e a inobservância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 (Num. 41738440). O magistrado de primeiro grau, fundamentando-se no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, acolheu a exceção para reconhecer a carência de ação. Consignou que o valor executado é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 e que não restaram comprovadas, de forma cumulativa, as exigências de esgotamento das vias extrajudiciais, notadamente o protesto do título. Inconformado, o ente municipal apelante sustenta (Num. 41738455), em síntese: a) a ocorrência de error in judicando por interpretação equivocada do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, alegando que os requisitos para extinção seriam cumulativos (baixo valor e ausência de movimentação útil por um ano); b) que a citação da executada e a garantia da dívida já efetivadas nos autos afastam a incidência da norma de extinção; c) que houve a devida cobrança administrativa prévia, conforme previsão no Decreto Municipal nº 3.576/2013, o que supriria as exigências legais. A Telefônica Brasil S.A. apresentou contrarrazões (Num. 41738458), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o valor é irrisório e que o Município não comprovou o protesto do título ou a inadequação da medida, descumprindo requisitos vinculantes para o ajuizamento da execução fiscal. É o relatório. Analisados, peço dia para julgamento, em pauta de sessão virtual. CUMPRA-SE. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos moldes do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, estabeleceu premissas claras voltadas à eficiência da jurisdição executiva fiscal: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. No caso em tela, os fatos e datas são determinantes: 1) Valor da execução: R$ 5.000,00 (Num. 41738435 - Pág. 2). 2) Data do ajuizamento: 19/12/2024. 3) Publicação da Resolução CNJ nº 547/2024: 22/02/2024. A tese do apelante repousa na alegação de que a extinção exigiria, além do baixo valor, a inércia processual por mais de um ano, conforme o § 1º do art. 1º da referida Resolução. Todavia, referida interpretação é hialina ao desconsiderar que tal parágrafo disciplina processos já ajuizados que se encontram paralisados. Para execuções ajuizadas após a edição da norma regulamentar — como ocorre na hipótese, em que o protocolo se deu dez meses após a vigência da Resolução — o interesse de agir é aferido sob a ótica das condições de admissibilidade da petição inicial. Nesse sentido, a Resolução nº 547/2024 do CNJ é rigorosa ao dispor em seu art. 3º: “Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Compulsando os autos, verifica-se que o Município apelante não colacionou prova do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 1296/2024. A mera existência de notificação administrativa para pagamento (Decreto Municipal 3.576/2013) atende apenas parcialmente ao requisito de "solução administrativa", mas não substitui a exigência do protesto, que é condição autônoma e obrigatória para conferir interesse processual à cobrança judicial de valores inferiores a R$ 10.000,00. Ao ajuizar a demanda sem o preenchimento desses pressupostos, o ente público ignora a ratio decidendi da Suprema Corte, que busca impedir a sobrecarga do Judiciário com execuções cujo custo de processamento supera o benefício econômico (mora ex re do interesse público). Quanto ao argumento de que a citação e a garantia da dívida (ID 109617796) afastariam a extinção, tal circunstância não socorre o apelante. O interesse de agir é condição da ação e deve estar presente no momento da propositura. Admitir que a prática de atos executivos convalide o vício original significaria premiar a inobservância das diretrizes vinculantes do STF e do CNJ, esvaziando por completo a eficácia pedagógica da norma. Ademais, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela extinção em casos idênticos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. AUTONOMIA MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral. O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor exige a prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovação objetiva de inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro nacional para caracterização de execuções fiscais de baixo valor e reforça a obrigatoriedade do protesto prévio como requisito de procedibilidade. A execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 6.977,90 enquadra-se no conceito de baixo valor, legitimando a exigência judicial de comprovação das medidas extrajudiciais antes da judicialização. As alegações genéricas de entraves administrativos ou dificuldades técnicas para a realização do protesto não configuram prova suficiente da inadequação da medida, cujo ônus probatório incumbe à Fazenda Pública exequente. A autonomia municipal não afasta a incidência das diretrizes nacionais de eficiência judiciária nem dispensa a demonstração do interesse de agir qualificado exigido pela tese vinculante do STF. O indeferimento da petição inicial revela-se adequado diante da inércia do exequente em cumprir a determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08429055320248150001, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível - publicado em 09/03/2026). Portanto, agiu corretamente o juízo de piso ao extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da manifesta ausência de interesse de agir do Fisco Municipal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator