Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829830-73.2015.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Recebo a petição de Id nº 155696706 como pedido de aditamento à inicial e, considerando a prévia anuência da parte promovida, defiro o requerimento de ampliação subjetiva da demanda, com a inclusão da pessoa jurídica Construtora Mart Ltda. À escrivania, para as anotações necessárias. Considerando a discordância manifestada pelo autor, bem assim por entender que a questão levantada acerca da ilegitimidade passiva dos promovidos originários se confunde essencialmente com o próprio mérito da demanda, indefiro o pedido de exclusão do polo passivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os meios necessários à citação da parte ré ingressante, a Construtora Mart Ltda, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 06 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 12:34
Indeferimento
06/05/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 21:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829830-73.2015.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte promovida na petição de Id nº 122834706, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 14:57
Determinação de Diligência
23/02/2026, 10:07
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829830-73.2015.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte promovida na petição de Id nº 122834706, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 14:57
Determinação de Diligência
23/02/2026, 10:07
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2025, 10:47
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/09/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 20:28
Publicação
24/07/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0829830-73.2015.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 29/08/2025 Hora: 11:00, a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/07/2025, 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2025, 10:51
Determinação de Diligência
28/05/2025, 19:43
Decurso de Prazo
22/05/2025, 16:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829830-73.2015.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o interesse do Espólio de José de Anchieta da Silva Camelo pela autocomposição (Id nº 103287036), bem assim que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide, considerando, ainda, o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/15), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC/15, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. João Pessoa, 25 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829830-73.2015.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o interesse do Espólio de José de Anchieta da Silva Camelo pela autocomposição (Id nº 103287036), bem assim que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide, considerando, ainda, o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/15), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC/15, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. João Pessoa, 25 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829830-73.2015.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o interesse do Espólio de José de Anchieta da Silva Camelo pela autocomposição (Id nº 103287036), bem assim que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide, considerando, ainda, o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/15), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC/15, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. João Pessoa, 25 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829830-73.2015.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o interesse do Espólio de José de Anchieta da Silva Camelo pela autocomposição (Id nº 103287036), bem assim que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide, considerando, ainda, o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/15), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC/15, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. João Pessoa, 25 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829830-73.2015.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o interesse do Espólio de José de Anchieta da Silva Camelo pela autocomposição (Id nº 103287036), bem assim que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide, considerando, ainda, o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/15), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC/15, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. João Pessoa, 25 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 10:28
Determinação de Diligência
25/04/2025, 15:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se os réus (Espólio de José Anchieta da Silva Camelo e Eunice de Arruda Luna Camelo), para os fins do despacho de Id nº 61194532.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se os réus (Espólio de José Anchieta da Silva Camelo e Eunice de Arruda Luna Camelo), para os fins do despacho de Id nº 61194532.
05/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:28
Determinação de Diligência
12/09/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2023, 06:50
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:01
Publicação
25/10/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829830-73.2015.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos verifica-se que a segunda ré EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO é esposa do de cujus sendo representada pelo mesmo causídico. Desta feita, defiro o pedido formulado na petição de Id nº 76677471, para intimar a segunda promovida, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos informação do espólio do de cujus JOSÉ DE ANCHIETA DA SILVA CAMELO. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Mero expediente
23/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/07/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:42
Publicação
17/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829830-73.2015.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos etc. Considerando a informação do falecimento primeira demandado vinda aos autos no Id nº 68834871, a teor do art. 313, § 2º, I, do CPC/16, intime-se o autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta dias), requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. Cumpra-se em caráter de urgência por se tratar de processo relacionado na META-2. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:22
Mero expediente
09/05/2023, 06:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:15
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:09
Mero expediente
24/09/2022, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/07/2022, 08:37
Movimentação processual
12/05/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:21
Decurso de Prazo
04/02/2022, 03:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 11:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 11:12
Documento (Certidão)
03/02/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2020, 20:33
Mero expediente
21/04/2020, 09:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/07/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 15:44
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
26/09/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 10:02
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 18:50
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 18:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 18:44
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2017, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))