Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836950-41.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ARISTIDES HAMAD GOMES em face de ALAN SILVA DE FARIAS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais. Analisando os autos, verifica-se que diversas diligências foram empreendidas na busca por patrimônio passível de constrição, restando infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (IDs 106676628 e 111078923). No que tange à pesquisa RENAJUD, embora tenha sido localizado um veículo GM/Corsa Wind, ano 2000, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de proceder à penhora, tendo em vista a informação de que o bem foi alienado há anos e que o executado reside atualmente em local não precisado (ID 113896892). Diante deste cenário, o exequente peticionou (ID 127356182) requerendo a utilização do sistema INFOJUD, bem como a renovação da pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada e a adoção de medidas coercitivas atípicas. Em atenção ao requerimento, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, o que procedi nesta data. Todavia, a consulta realizada retornou com a informação de que não consta declaração de imposto de renda entregue pelo executado para o último exercício fiscal, conforme extrato anexo. No que tange ao pedido de renovação da busca de valores por meio do SISBAJUD, com o intuito de viabilizar uma última tentativa de satisfação do crédito antes de eventual extinção do feito, faz-se necessária a adequação do montante exequendo. Desta forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada. Quanto ao pleito de suspensão de CNH e cartões de crédito, bem como a expedição de ofícios a outros sistemas (CNIB), reservo-me para analisar tais medidas após o resultado da diligência retro mencionada, uma vez que a execução nos Juizados Especiais deve pautar-se pela menor complexidade e utilidade imediata. Fica a parte exequente ciente de que, caso a nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD resulte negativa e não sejam indicados, em seguida, meios concretos e bens específicos para a penhora, o processo será extinto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais.