Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0873934-14.2019.8.15.2001 DECISÃO Do exame do acórdão de ID 86826774, verifico que a Relatoria não incursionou no tema da prescrição. No trato do tema, o juízo prolator da sentença que acolheu os pedidos do autor assim discorreu (ID 69394515): "...tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC." Mais à frente, no dispositivo da sentença, condenou o promovido "ao pagamento total dos descontos realizados no salário do autor, de forma simples." Como visto, no preceito da sentença, este juízo incluiu, no valor da condenação, a totalidade dos descontos, sem excluir expressamente eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. No apelo interposto pelo banco promovido, a matéria apelada limitou-se à indenização por danos morais, que o Apelante tinha como inexistentes. Já a promovente também apelou, objetivando a majoração da indenização por dano moral e, ainda, a modificação da sentença, de modo a impor ao banco a restituição em dobro das quantias deduzidas indevidamente do seu benefício previdenciário. Ao final, restou provida, em parte, "A APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, e, ao mesmo tempo, [provida] A APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO, para excluir da Sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ficando prejudicado o Apelo da Autora nessa parte." Pelo que se dessume dos autos, a decotação de parcelas supostamente atingidas pela prescrição não está contida no dispositivo da sentença e tampouco fora levada para conhecimento em grau de apelação. Por outro lado, nos termos do art. art. 489, § 3º, do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Nessa linha, irrepreensível se mostra a decisão judicial que, à míngua de elementos suficientes no dispositivo da sentença, procurando extrair a melhor interpretação do título executivo judicial, buscou na fundamentação do julgado o real sentido da prestação jurisdicional. Numa interpretação sistemática do julgado, para obtenção da melhor interpretação sobre o que restou decidido no título judicial,, tem-se que a expressão "totalidade dos descontos" contida no comando sentencial deve ser obrigatoriamente lida em harmonia com a prescrição quinquenal reconhecida no corpo do decisum. A interpretação do título executivo não pode se limitar à leitura isolada do dispositivo, devendo o intérprete considerar a fundamentação que lhe serviu de suporte lógico e jurídico. No caso em tela, o reconhecimento expresso da prescrição quinquenal na fase de conhecimento vincula a fase executiva, delimitando o objeto da condenação apenas às parcelas juridicamente exigíveis. Admitir a execução de parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação representaria clara ofensa à coisa julgada interpretada sistematicamente, além de configurar enriquecimento sem causa da exequente. A prescrição reconhecida atua como limitador temporal da dívida, de modo que a totalidade referida no dispositivo abrange apenas os valores não atingidos pelo decurso do prazo prescricional fixado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, resta acolhido o excesso de execução arguido pela instituição financeira, uma vez que o memorial de cálculos da exequente desconsiderou o marco prescricional estabelecido no título judicial. Ao proceder à adequação dos valores, observando a devolução em dobro confirmada em sede recursal e a exclusão dos descontos prescritos, fixa-se o valor efetivamente devido em R$ 319,44. Verifica-se que o banco executado, ao ofertar a impugnação, procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 1.359,18, valor este que garantia a execução e visava o cumprimento da obrigação nos termos pretendidos pela parte autora. Diante da procedência da impugnação, tal montante deve ser fracionado para satisfação do crédito incontroverso e devolução do excesso ao executado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito exequendo no montante de R$ 319,44. Determino a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente para o levantamento da quantia de R$ 319,44, com os acréscimos legais incidentes sobre essa parcela do depósito judicial. Outrossim, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do banco executado para o levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial, correspondente ao valor de R$ 1.039,74 e seus respectivos rendimentos bancários. Por fim, diante da satisfação integral do débito reconhecido nesta decisão, declaro extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedam-se às baixas necessárias e comunicações de estilo no sistema. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito