Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMALHO, IRENALDO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMALHO e IRENALDO DOS SANTOS SILVA, também qualificados, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 001.110.642, emitida em 22 de janeiro de 2016, no valor original de R$ 215.329,83, conforme consta da exordial (ID 6157957). O exequente instruiu a inicial com o demonstrativo de conta vinculada (ID 6157982), apontando, à época do ajuizamento em 26/12/2016, um débito atualizado de R$ 264.820,02. O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 08/05/2017 (ID 7443605). Após tentativas frustradas de citação postal, a executada AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME compareceu espontaneamente aos autos em 22/03/2018, por meio de petição de ID 13198462, requerendo a designação de audiência conciliatória, o que supriu a falta de citação formal da pessoa jurídica e de seu sócio administrador, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMALHO. Seguiu-se o trâmite processual com diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Em 13/02/2019, o exequente pleiteou a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 19183165). No decorrer dos anos, novas diligências foram realizadas sem sucesso prático na expropriação de ativos financeiros ou bens móveis e imóveis com liquidez suficiente para a satisfação do crédito. Após longo período de diligências infrutíferas e hiatos procedimentais, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 100531117), arguindo nulidades no título e abusividade de encargos. Referida exceção foi rejeitada por este juízo em 23/08/2025 (ID 121021084), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 131121460), sob o fundamento de que as matérias demandavam dilação probatória própria de Embargos à Execução. Retornados os autos e redistribuídos a esta Unidade Especializada (ID 134215049), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 153078953). Os executados manifestaram-se no ID 154732711, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que o feito tramita há quase uma década sem a satisfação do crédito, ultrapassando o prazo quinquenal aplicável à espécie. O exequente, por sua vez, peticionou no ID 154776293, defendendo a manutenção da execução. Alegou que agiu com diligência, imputando a demora à dificuldade de localização de bens e aos obstáculos criados pelos devedores. Requereu, subsidiariamente, que, em caso de reconhecimento da prescrição, os ônus sucumbenciais recaiam sobre os executados pelo princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa impedir a perpetuação indefinida de pretensões executórias quando o credor, apesar de utilizar meios formais de impulso, não logra êxito em localizar bens penhoráveis dentro do prazo legal correspondente ao direito material. II.1 – Do Prazo Prescricional Aplicável O título que ampara a execução é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). De acordo com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às CCBs a legislação cambial, o que atrai a incidência do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Consequentemente, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de tal título é de 03 (três) anos. Ainda que se considerasse a natureza de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo seria de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, prevalece a especialidade da norma cambial. De todo modo, como se verá adiante, qualquer que seja o prazo adotado (três ou cinco anos), a prescrição restou consumada. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Esse entendimento é reforçado pelo art. 206-A do Código Civil, que estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. II.2 – Do Marco Inicial e da Inércia Qualificada O regime da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil de 2015, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, fixa critérios objetivos para a sua contagem. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Analisando o histórico dos autos, observa-se que em 13/02/2019 o exequente já noticiava a dificuldade em localizar bens, requerendo pesquisas via sistemas auxiliares (ID 19183165). Tais diligências, bem como as subsequentes, resultaram negativas ou recaíram sobre bens de difícil alienação ou pertencentes a terceiros (como certificado pelo Oficial de Justiça no ID 89195862). É imperativo registrar que a mera realização de requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. O sistema processual exige um impulso útil, capaz de efetivamente garantir a execução. A reiteração de pedidos de SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, quando desacompanhada de resultado prático positivo (efetiva constrição), caracteriza a denominada "inércia qualificada" do credor. O processo foi ajuizado em 2016. A citação da empresa ocorreu em 2018. Desde então, transcorreram-se mais de sete anos sem que um único centavo fosse vertido à satisfação do crédito ou que um bem com liquidez fosse penhorado. Mesmo considerando o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, o prazo trienal (ou mesmo o quinquenal) findou-se muito antes da presente data. A execução não pode ser utilizada como instrumento de eternização de dívidas. O instituto da prescrição intercorrente serve justamente para dar concretude ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado em casos análogos. No caso em tela, o hiato entre a constatação da inexistência de bens (2019) e a presente fase processual (2026), sem qualquer interrupção válida por ato expropriatório eficaz, conduz inevitavelmente ao reconhecimento da extinção da pretensão executiva. II.3 – Dos Ônus Sucumbenciais No que tange aos honorários e custas, vigora na prescrição intercorrente o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.769.201/SP, fixou a tese de que, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, é incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Isso porque o devedor, ao inadimplir a obrigação original, deu causa ao ajuizamento da execução. Beneficiá-lo com honorários advocatícios em razão de sua própria insolvência ou ocultação patrimonial seria premiar o descumprimento do dever jurídico de pagar. Portanto, as custas processuais remanescentes devem ser suportadas pelo exequente, sem, contudo, haver condenação em honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados. III – DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863264-19.2016.8.15.2001
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 660), condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados, uma vez que a extinção decorreu da ausência de bens penhoráveis, não podendo o devedor ser beneficiado por sua própria inadimplência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16122617010215200000006045721 PARAÍBA (1) Procuração 16122616590301400000006045725 1 estatuto social Procuração 16122616591277800000006045728 2. DOU Nomeação Dr. Antonio Machado Procuração 16122616592187400000006045729 3 dou contratação Procuração 16122616593152800000006045730 4. Extrato de Ata Procuração 16122616594025000000006045733 0003 AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA502495-BOLETO-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 16122616595132700000006045736 0004 COMPROVANTE - AMBIENTE VIRTUAL - 19-101198 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 16122616595926700000006045737 0001 DOSSIE AJUIZAMENTO-4-1 Outros Documentos 16122617001016600000006045739 0001 DOSSIE CLIENTE-2-1 Outros Documentos 16122617002312900000006045743 0001 AMBIENTEVIRTUALSISTEMASECONECTIVI111064220160253754121702-1 Outros Documentos 16122617003319200000006045746 Despacho Despacho 17050817250686300000007297471 Carta Carta 18021917482263500000012338573 Carta Carta 18021917482576700000012338574 Carta Carta 18021917482884500000012338579 Pedido de audiência conciliatória Petição 18032215393726900000012893321 PROCURACAO - AMBIENTE Procuração 18032215381512000000012893672 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 18032215384956700000012893701 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18040313260558500000013059575 AR Aviso de Recebimento 18040313260575800000013059576 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18040313321904200000013059765 AR Aviso de Recebimento 18040313321925800000013059766 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18040313353346500000013059841 AR Aviso de Recebimento 18040313353367100000013059842 Petição Petição 18100916435583800000016648814 Petição - Ambiente Virtual Outros Documentos 18100916440298200000016648913 Ambiente Virtual - Procuração Procuração 18100916435923700000016648922 Ambiente Virtual - Solicitação Administrativa Documento de Comprovação 18100916343548900000016648932 Petição Petição 19021309141361100000018666778 bb - manifestação - busca de bens infojud renajud e bacenjud - ambiente virtual sistemas e conectivi Outros Documentos 19021309135973300000018666802 Petição Petição 19030110212341100000019037172 bb - indicação de endereço - ambiente virtual sistemas e conectividade ltda-1-1 Outros Documentos 19030110210703900000019037187 Despacho Despacho 20081311595280300000031725207 Despacho Despacho 20081311595280300000031725207 Petição Petição 20082111481036200000032032840 01-JUNTADA DE CUSTAS Outros Documentos 20082111481360900000032032842 02-DOCUMENTO Outros Documentos 20082111481536900000032032844 03-DOCUMENTO Outros Documentos 20082111481705200000032032848 Carta Carta 21012812225711800000037028977 Certidão Certidão 21062412511253700000042714383 ar0863264 Aviso de Recebimento 21062412511350100000042714386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071921564930600000043671342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071921564930600000043671342 Petição Petição 21081012021608600000044532471 01-PESQUISA DE ENDERECO36197744 Outros Documentos 21081012021763600000044532474 Despacho Despacho 21100318064853700000046879225 Certidão Certidão 22021716155658900000051714316 RENAJUD end.0863264-jurídica Documento de Comprovação 22021716155765600000051714318 RENAJUD-end.Ricardo0863264 Documento de Comprovação 22021716155846100000051714319 RENAJUDend irenaldo0863264 Documento de Comprovação 22021716155934100000051714322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030921480608600000052459049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030921480608600000052459049 Petição Petição 22031510245723500000052670353 01-INDICACAO DE NOVO ENDERECO41254489 Outros Documentos 22031510245963800000052670356 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042720014945500000054535951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042720014945500000054535951 Petição Petição 22051310523205300000055235517 01-PETICAO JUNTADA DE PAGAMENTO42777501 Outros Documentos 22051310523443400000055235518 02-DOCUMENTO42777502 Outros Documentos 22051310523627200000055235519 03-DOCUMENTO42777503 Outros Documentos 22051310523749100000055236075 Mandado Mandado 22081214401766400000058697484 Mandado Mandado 22081214401954500000058697485 Diligência Diligência 22081516000253100000058814104 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22081609174347800000058840930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110213104619700000061866775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110213104619700000061866775 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22110817522951400000062173784 bb_peticao Substabelecimento 22110817522978000000062173787 bb_procuracao-001 Procuração 22110817523028100000062173793 bb_procuracao-012 Procuração 22110817523106800000062173803 bb_procuracao-023 Procuração 22110817523191900000062173812 Petição Petição 22111816261807300000062605908 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020609263402700000064870236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020609263402700000064870236 Petição Petição 23022213144880400000065474089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040520044518500000067418239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040520044518500000067418239 Petição Petição 23041716062662900000067846760 Despacho Despacho 23051809092577700000068587483 Despacho Despacho 23051809092577700000068587483 Petição Petição 23061213103930400000070290239 08632641920168152001 - custas330641 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23061213104044500000070290241 08632641920168152001 - comprovante330642 Documento de Comprovação 23061213104165300000070290242 Despacho Despacho 23102308231960900000070979408 Intimação Intimação 24030419541474100000081412305 Intimação Intimação 24030419541474100000081412305 Petição Petição 24031511351731400000082027121 Mandado Mandado 24041617490055400000083562619 Mandado Mandado 24041617490217700000083562620 Diligência Diligência 24041908553414100000083723053 Diligência Diligência 24042211365015700000083831412 Diligência Diligência 24042211510626500000083833076 irenaldo dos santos silva Devolução de Mandado 24042211510682600000083834067 Diligência Diligência 24042610335414000000084112511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24063016520542500000087236670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24063016520542500000087236670 Petição Petição 24071115163961800000087828383 ANEXO 02 - PROCURACAO PARTICULAR - IRENALDO DOS SANTOS SILVA Documento de Comprovação 24091815473162000000094544612 Exceção de Pré-Executividade C/C Habilitação nos autos Exceção de Pré-Executividade 24091815472912800000094544609 ANEXO 01 - DOCUMENTO PESSOAL - IRENALDO Documento de Comprovação 24091815472988100000094544611 ANEXO 01.1 - CONTRATO SOCIAL - AMBIENTE VIRTUAL Documento de Comprovação 24091815473049700000094545781 ANEXO 02 - PROCURACAO PARTICULAR - IRENALDO DOS SANTOS SILVA Documento de Comprovação 24091815473246700000094544613 ANEXO 03 - HISTORICO TAXA DE JUROS - AMBIENTE VIRTUAL (1) Documento de Comprovação 24091815473312400000094545782 Despacho Despacho 25011112321993900000099592499 Intimação Intimação 25011520343001400000099802505 Intimação Intimação 25011520343001400000099802505 Petição Petição 25020617344246700000100814328 IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição 25020710572183300000100849997 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422030827700000113222164 Decisão Decisão 25082322273755700000113642617 Decisão Decisão 25082322273755700000113642617 PETIÇÃO Petição 25090413550560200000115320054 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25091716415745500000116015155 reportPDF Documento de Comprovação 25091716415808400000116015156 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25101320121500000000117404484 0819041-52.2025.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25101320121500000000117404485 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26010815034000000000123050238 0819041-52.2025.8.15.0000_favoritos-1 Documento de Comprovação 26010815034000000000123050239 Certidão Certidão 26020201023236100000126048625 Despacho Despacho 26022316093074900000144810172 Despacho Despacho 26022316093074900000144810172 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26022612063600000000146229923 Acórdão-0819041-52.2025.8.15.0000 Comunicações 26022612063600000000146229924 Petição Petição 26030217453782300000146422448 Petição Petição 26030310543232000000146462982 20308773-01dw-08632641920168152001_01_01 Documento de Comprovação 26030310543235900000146462983 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21100318064853700000046879225, Certidão: 22021716155658900000051714316, Documento de Comprovação: 22021716155765600000051714318, Documento de Comprovação: 22021716155846100000051714319, Documento de Comprovação: 22021716155934100000051714322, Ato Ordinatório: 22030921480608600000052459049, Outros Documentos: 22031510245963800000052670356, Ato Ordinatório: 22042720014945500000054535951, Outros Documentos: 22051310523443400000055235518, Outros Documentos: 22051310523749100000055236075]