Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: STEPHANNY THAIS DA SILVA LAUREANO DENUNCIADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850671-45.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 127274535) opostos por STEPHANNY THAIS DA SILVA LAUREANO em face da sentença de mérito (ID 126749506), alegando a existência de vícios de omissão e erro material no julgado. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que: (i) Houve omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a imediata realização do procedimento cirúrgico, considerando que o Laudo Pericial Judicial atestou categoricamente o caráter de urgência e o agravamento do quadro clínico da autora; (ii) Houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), quando deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido (valor da obrigação de fazer), que no caso em tela é mensurável e de elevada monta. Intimada, a operadora de saúde embargada apresentou contrarrazões (ID 129325814), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de inexistência de vícios e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, verifico que assiste razão à embargante, comportando o recurso o almejado efeito infringente. Explico. Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que, embora a tutela de urgência tenha sido inicialmente indeferida em sede de instância revisora (ID 83260545), o cenário fático alterou-se substancialmente com a produção da prova pericial. O Laudo Pericial Judicial (ID 121672119), elaborado por expert de confiança deste juízo, foi conclusivo ao afirmar que a paciente, portadora de Síndrome de Treacher Collins, apresenta agravamento progressivo de suas funções vitais, tais como deglutição, fonação e respiração, desde o ano de 2022. O perito afirmou expressamente que a realização da cirurgia possui caráter de urgência, sob pena de danos irreversíveis e agravamento severo do quadro. A sentença, ao reconhecer a procedência do direito ao tratamento, silenciou sobre a necessidade de eficácia imediata do provimento, requisito este agora plenamente demonstrado pela prova técnica que superou a cognição sumária inicial. A manutenção da eficácia suspensiva de eventual recurso de apelação colocaria em risco a integridade física da autora, que aguarda o desfecho da lide há mais de três anos. Assim, configurada a probabilidade do direito (já reconhecida na sentença) e o perigo de dano (atestado pela perícia judicial), a concessão da tutela de urgência no bojo da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 300 e art. 497 do CPC. No que tange aos honorários sucumbenciais, a sentença embargada fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência cogente para a fixação da base de cálculo, sendo o valor da causa o critério subsidiário, utilizável apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico. Na hipótese dos autos, a condenação impõe à operadora ré a obrigação de fazer consistente no custeio de cirurgia e materiais customizados de altíssimo valor. Os orçamentos colacionados pela própria ré (ID 77864338) indicam que o custo do tratamento varia entre R$ 659.143,00 e R$ 825.060,00. Portanto, o proveito econômico é perfeitamente aferível. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, consolidou o entendimento de que a fixação por equidade é vedada quando o proveito econômico for elevado e mensurável. No mesmo sentido, o entendimento firmado no EAREsp 198.124/RS ratifica que, em ações de plano de saúde, a obrigação de fazer deve ser incluída na base de cálculo dos honorários, utilizando-se o valor da cobertura indevidamente negada como parâmetro. EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.506/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). Dessa forma, a retificação do dispositivo sentencial é imperativa para adequar a verba honorária ao comando legal e ao proveito econômico obtido pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e modificar a sentença de ID 126749506, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo: "[...]
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA no bojo da presente sentença, determinando que a Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorize e custeie integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela Autora (reconstrução total de mandíbula com prótese, osteotomias e osteoplastias), bem como o fornecimento dos respectivos materiais customizados, em conformidade com o laudo do perito judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou bloqueio de valores em caso de descumprimento. 2. Ressalvar que a obrigação imposta à Ré em relação às próteses customizadas se limita ao fornecimento de materiais que atendam às especificações técnicas e de segurança, consoante parecer técnico e laudo pericial (ID 121672119), sendo facultado à Requerida o fornecimento de próteses customizadas de quaisquer das marcas nacionais devidamente regularizadas na ANVISA indicadas pelo perito judicial, restando afastada a exigência de marca exclusiva (CPMH). 3. Rejeitar o pedido de custeio dos honorários da equipe médica/odontológica não credenciada, devendo a cirurgia ser realizada por cirurgiões credenciados ou, caso a Autora opte pela manutenção do profissional de sua escolha, os honorários do Dr. José Rodrigues Laureano Filho e sua equipe deverão ser suportados pela Autora. 4. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. 5. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao custo total do procedimento cirúrgico, internamento e materiais customizados a serem desembolsados pela operadora), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e tese firmada no Tema 1.076 do STJ, valor este a ser apurado em liquidação de sentença." Mantenho os demais termos da sentença não alterados por esta decisão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito