Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: S. M. D. S.REPRESENTANTE: SONIA MARIA MENDES DA SILVA
REU: MAIS SAUDE CLINICA LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852952-37.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por S. M. D. S., representado legalmente por sua genitora, em desfavor de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., operadora de plano de saúde. O litígio fundamental reside na recusa inicial da Promovida em custear integralmente o tratamento multidisciplinar (ABA), prescrito para o Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Liminar deferida e mantida em sede de agravo de instrumento. Contestação e réplica apresentadas. Em fase de instrução, foi requerida pelo réu a remessa dos autos ao Natjus, tendo sido deferido. Decido. A determinação de encaminhamento dos autos ao NATJUS-PB, conquanto pautada na busca pela elucidação de questões técnicas complexas inerentes à área da saúde, como a eficácia de métodos terapêuticos especializados, demonstra-se, in casu, desnecessária e protelatória, em face do acervo documental já presente nos autos e do entendimento regulatório e jurisprudencial consolidado sobre a matéria principal. A finalidade precípua do NATJUS é subsidiar os magistrados com informações técnico-científicas atualizadas e imparciais sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de tecnologias em saúde, preenchendo lacunas probatórias cruciais para o deslinde da controvérsia. Ocorre que, no que concerne ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, especialmente pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), não há, na atualidade, grande margem para controvérsias técnicas sobre sua eficácia. A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo após a promulgação da Lei nº 14.454/2022 e as Resoluções Normativas subsequentes (a exemplo da RN nº 539/2022), convergiram para o reconhecimento da imprescindibilidade e da obrigatoriedade da cobertura de terapias multidisciplinares ilimitadas para portadores de TEA. O Poder Judiciário, ao invocar o apoio técnico, deve fazê-lo de forma parcimoniosa, evitando dilações desproporcionais. O envio dos autos para a emissão de parecer pelo NATJUS, embora possa ser uma ferramenta valiosa em outros contextos, inevitavelmente implicaria uma suspensão e dilação temporal da fase instrutória, retardando a prolação da sentença. Diante do exposto e em virtude da suficiência do conjunto probatório já colacionado aos autos, bem como em observância aos princípios constitucionais da Duração Razoável do Processo e da Prioridade Absoluta da Criança e da Pessoa com Deficiência: 1) TORNO SEM EFEITO a decisão anteriormente proferida que determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATJUS-PB), por considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento meritório. 2) DECLARO SANEADO O FEITO, dispensando a produção de prova pericial, por se tratar de matéria de direito e de fato já suficientemente comprovada. 3) DETERMINO a imediata abertura de vista dos autos ao Parquet Estadual, com a urgência e prioridade que o caso requer, para a apresentação do Parecer Final. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito