Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800402-93.2023.8.15.0181.
AUTOR: SIDNEY GUEDES RIBEIRO
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE]
Vistos, etc. Analisando a presente demanda, é possível constatar que a parte autora objetiva, além do adimplemento da quantia devida em relação ao adicional de insalubridade, a sua majoração para o percentual de 40% (quarenta por cento), tendo requerido prova pericial desde o início da presente ação. Portanto, para a correta análise do feito, entendo pela elaboração de laudo pericial atualizado referente ao local descrito na peça vestibular. A referida produção probatória também foi requerida pela parte promovente em sua peça vestibular. Com efeito, NOMEIO o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA - CPF N. 021.205.144-02, o qual está cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC. Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, ou requerimento de esclarecimento, ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise. Não havendo arguição de suspeição ou impedimento, PROCEDA a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert no referido sistema, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para NOTIFICÁ-LO da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, informar se concorda com os honorários periciais arbitrados, enviar currículo e eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição. Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com o referido profissional para alertá-lo da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência (o telefone pode ser obtido no sítio eletrônico www.tjpb.jus.br, no link “Serviços” → “Cadastro de Peritos”); Os honorários periciais serão adimplidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da demanda tramitar pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. FIXO os honorários periciais no valor do teto previsto na tabela de honorários, atualizada. Em caso de concordância do perito nomeado, SOLICITE-SE o pagamento. Confirmada a reserva da quantia devida, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o perito esclarece os seguintes questionamentos do Juízo: I - Qual o grau de insalubridade sofrido pela parte autora? Acostado laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800402-93.2023.8.15.0181.
AUTOR: SIDNEY GUEDES RIBEIRO
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE]
Vistos, etc. I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.