Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0800408-28.2026.8.15.0171 MAYARA ALVES PORTELA; ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de demanda ajuizada por MAYARA ALVES PORTELA FARIAS em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a prestar ação/serviço de saúde não contemplado no SUS. Relata que é portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10: F41.1) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID10: F31) e necessita fazer uso da medicação: LUTAB 20mg e LUTAB 40mg. Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica. Pede a concessão de medida antecipatória visando o fornecimento da medicação supra. Nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto. É O RELATÓRIO. DECIDO: Preliminarmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS” (Tema 1234 – RE 1366243). Na ocasião do julgamento do TEMA 1234 restou fixado a competência da União para apreciar demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, cujo valor do tratamento anual supere a 210 SM. No caso em questão, o valor da causa não supera 210 SM, o que atrai a competência da Justiça comum estadual. Em outro giro, o feito deve tramitar sob o rito do juizado fazendária. Feitas essas observações iniciais, passo à análise da demanda formulada nestes autos. A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1. Pois bem, analisando o feito, tem-se que a medicação pleiteada não está incorporada ao Sus, de modo que, quanto à classificação dos medicamentos e à sua definição como "não incorporados", restou definido por ocasião do julgamento do TEMA 1234: "2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico." Observo que os medicamentos pleiteados não constam nas políticas públicas do SUS, logo se enquadram no conceito de medicamentos "não incorporados", definido no item 2.1 do Tema 1234 do STF, a atrair a aplicação do item IV da tese, bem como do Tema 06, conforme se procede a seguir. II - Análise dos requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS Para a concessão judicial de fármaco não incorporado no âmbito do SUS, os precedentes vinculantes aplicáveis à espécie (Temas 06 e 1234) elencam os seguintes requisitos: Tema 1234 "4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." Por sua vez, o Tema 06: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." A compreensão da temática ainda passa pela análise da Lei 8080/90 que, seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral, estabelecendo no art. 19-M, I e II, que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Infere-se, pois que a cláusula inserta no referido art. 196, caput, da Constituição Federal e os dispositivos acima colacionados, não permitem que o Estado possa ser compelido a fornecer de forma ampla e restrita todo e qualquer tratamento de saúde para a população. Isso porque, por força dos mandamentos constitucionais e dentro da sua esfera de discricionariedade, os entes integrantes do Sistema Único de Saúde, têm o dever de estabelecer políticas públicas fundadas em medicina baseada em evidências destinadas à prevenção de doenças e o tratamento de enfermidades que afetem o cidadão. É essa a interpretação que deve ser extraída da Constituição Federal e da própria Lei 8.080/90. Assim, estabelecida a política pública estatal para o tratamento da doença, inclusive com o estabelecimento de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (arts. 19-M, I, 19-N, II, 19-O, da Lei 8.80/90), os cidadãos só poderão receber prestações diversas daquelas fixadas, caso logrem demonstrar a imprescindibilidade do tratamento postulado, considerando as suas condições orgânicas, bem como que o(s) tratamento(s) disponibilizados pelo SUS se mostram ineficientes, atendendo-se as termos fixados no TEMA 1234 E 06, ambos do STF. Nesse diapasão, a análise do pedido formulado na exordial será feito, por necessidade de segurança jurídica, à luz do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria. Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pelo(a) paciente laudo ou prescrição médicos atualizados, indicativo da necessidade da prestação pretendida. Entretanto, nota técnica elaborada pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto emitiu parecer desfavorável ao pleito autoral, ao argumento de que, embora a lurasidona apresente evidências científicas de eficácia no tratamento da depressão bipolar, tais evidências não demonstram superioridade clínica inequívoca em relação às alternativas já disponíveis no SUS, conforme meta-análises comparativas. Vejamos: Gize-se que a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o parecer técnico emitido por órgãos especializados, como o NATJUS, deve ser considerado como relevante parâmetro na aferição da probabilidade do direito, especialmente em demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos não incorporados pelas políticas públicas de saúde ou ainda que incorporado ao SUS, não tem recomendação de uso para enfermidade indicada, sendo a eficácia objeto de controvérsia científica, exatamente a hipótese dos autos. Nesse sentido, ao magistrado cumpre observar os limites da discricionariedade técnica da Administração Pública e, na ausência de robusta comprovação em sentido contrário, respeitar as diretrizes estabelecidas por órgãos técnicos que atuam justamente para auxiliar o Poder Judiciário em matérias de alta complexidade. Por fim, ainda que se reconheça a urgência do tratamento, o perigo de dano alegado pelo(a) autor(a), por si só, não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista a ausência do requisito da probabilidade do direito. A tutela de urgência não pode se prestar a impor ao ente público a concessão de medicamentos sem respaldo técnico-científico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia na prestação do serviço de saúde. Com efeito, considerando que a medicação não está incorporada ao SUS e a parte autora não atendeu ao requisitos necessários para justificar a dispensação de medicamento não incorporado ao SUS, não há como se acolher o pleito antecipatório. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Junto aos autos, nesta ocasião, nota técnica elaborada pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto. Em que pese as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o(s) ente(s) público(s) demandado(s) não realiza(m) composição em demandas como a presente. Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE(M)(S) o(s) réu(s) eletronicamente para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela. Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Em seguida, tragam-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito