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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FLORENCIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s): "Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Guarabira(PB), 12 de junho de 2026 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801271-22.2024.8.15.0181
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/05/2026, 00:00
Provimento
01/05/2026, 08:52
Mérito
30/04/2026, 19:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 19:24
Publicação
23/04/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:37
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
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17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 22:06
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 22:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:07
Adiado
05/04/2026, 21:13
deferimento
30/03/2026, 11:08
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:49
Publicação
23/03/2026, 00:18
Publicação
23/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:21
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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20/03/2026, 00:00
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20/03/2026, 00:00
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20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:56
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:43
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/03/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/03/2026, 07:20
Recebimento
11/03/2026, 08:36
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 08:36
Distribuição (sorteio)
11/03/2026, 08:36
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Intimação
Processo: 0801271-22.2024.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira. Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000. Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. GUARABIRA 23 de fevereiro de 2026 AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Cartório
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FLORENCIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801271-22.2024.8.15.0181 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ FLORENCIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Narrou o autor em sua petição inicial (ID: 84861108) que tem sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos empréstimos pessoais e encargos financeiros que alega jamais ter contratado. Asseverou que tais descontos se iniciaram e perduraram até impactando sua única fonte de renda, que consiste em um salário mínimo. Detalhou seis grupos de cobranças, referentes a contratos de empréstimo pessoal (nº 306126730, 371950230, 371950378, 390427056, 415323146) e encargos sobre limite de crédito. Requereu a concedão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 21.308,76 (vinte e um mil, trezentos e oito reais e setenta e seis centavos), e a condenação da parte ré ao pagamento de operação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou extratos bancários (ID: 84861126), comprovante de residência (ID: 84861122), e documentos pessoais (ID: 84861123). O pedido de justiça gratuita foi acolhido. Foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando (ID: 85984502). Em resposta, o autor apresentou manifestação com extrato do CNIS para comprovar o endereço (ID: 87197638 e 87197636). Em decisão (ID: 87895607), o juízo, inverteu o ônus da prova, determinando que a parte demandada comprovasse a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando os documentos pertinentes. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID: 90780870), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de provas indispensáveis, conexão com outros processos, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e necessidade de tramitação em segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade das contratações dos empréstimos e encargos, alegando que os contratos foram devidamente celebrados e os valores liberados na conta do autor. Defendeu a tese da anuência tácita do autor aos contratos, aplicando os institutos da supressio e venire contra factum proprium, em razão da utilização do crédito e da suposta inércia do autor por longo tempo. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito, de dano presumido e a inexistência de comprovação de efetivo abalo, aduzindo que a simples cobrança indevida não ensejaria tal reparação. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou a compensação dos valores recebidos pelo autor e a devolução simples do indébito. Argumentou pela aplicação da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), ou quinquenal, a partir do primeiro desconto. Juntou procuração e atos constitutivos (ID: 90780873), extratos bancários (ID: 90780872) e cópias de contratos (ID: 90780871). Em réplica à contestação (ID: 91909544), o autor rechaçou as preliminares e a prejudicial de mérito arguida pela ré, reiterando os termos da inicial. Especificamente quanto à prescrição, defendeu a aplicação do prazo decenal (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual e ausência de previsão legal específica. Impugnou a validade dos contratos apresentados pela ré, alegando falsidade da assinatura e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Em decisão (ID: 92562543), o juízo, fixou os pontos controvertidos, reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, determinando a realização de perícia grafotécnica, cujo custo seria arcado pela instituição financeira demandada, em conformidade com o art. 429, II, do CPC. Nomeou perito e fixou honorários. O perito inicialmente nomeado não apresentou o laudo no prazo, tendo sido destituído (ID: 109171981, 116300691 e 122670993). Foi nomeado novo perito, o Sr. Felipe Queiroga Gadelha (ID: 122670993), que aceitou o encargo e informou que os documentos acostados aos autos possuíam qualidade suficiente para a elaboração do trabalho pericial (ID: 122821876). O laudo pericial grafotécnico (ID: 123945280) foi juntado aos autos, concluindo expressamente que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”, e que a falsificação se deu por imitação. O Banco Bradesco S/A, em Alegações Finais (ID: 127456771), reiterou os termos da contestação, notadamente a tese da prescrição trienal, a regularidade dos contratos e a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. O autor, por sua vez, em manifestação (ID: 127518426), protocolada, destacou a conclusão do laudo pericial, que confirmou a falsidade das assinaturas nos contratos impugnados, reiterando, assim, todos os pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, a condenação da parte ré por litigância de má-fé. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação A. Das Preliminares 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que o autor teria condições de arcar com as custas processuais. Contudo, em análise detida dos autos, verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, corroborada por extratos bancários (ID: 84861126) que demonstram seus rendimentos provenientes de benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo, com diversos descontos, indicando a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A ré não logrou êxito em desconstituir tal presunção, não apresentando elementos concretos que evidenciassem a capacidade financeira do autor. Desse modo, a manutenção da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 2. Da Ausência de Provas Indispensáveis A ré alegou a ausência de extratos bancários que comprovassem a tese autoral. Entretanto, o autor juntou aos autos extratos bancários abrangendo o período dos supostos descontos (ID: 84861126), que são elementos suficientes para a instrução da petição inicial. Ademais, este juízo já havia determinado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que transferia à ré a responsabilidade de comprovar a regularidade das contratações. Portanto, a preliminar de ausência de provas não prospera, uma vez que a parte autora buscou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Da Conexão O banco réu arguiu preliminar de conexão com outros processos, sob o fundamento de identidade de pedidos e causa de pedir. Contudo, conforme demonstrado na réplica, e após análise dos termos da inicial e dos contratos em questão, verifica-se que cada processo se refere a contratos e relações jurídicas distintas, com individualização de cada transação alegadamente indevida. Embora os pedidos possam be semelhantes em sua natureza (declaração de nulidade, repetição de indébito, danos morais), a causa de pedir remota (o contrato específico que gerou o desconto) é diversa em cada caso. A conexão processual visa evitar decisões conflitantes ou a otimização da prestação jurisdicional, mas não se justifica quando os elementos objetivos (causa de pedir ou pedido) são materialmente distintos em sua origem, mesmo que guardem similitude temática. Por conseguinte, rejeito a preliminar de conexão. 4. Da Falta de Interesse de Agir A ré suscitou a falta de interesse de agir do autor, argumentando a ausência de prévio requerimento administrativo. Tal preliminar, contudo, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, em regra, o acesso à justiça independe de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao presente caso. Ademais, a própria contestação apresentada pelo réu, refutando as pretensões autorais, demonstra a resistência à demanda, configurando o conflito de interesses e, por conseguinte, o interesse de agir. Assim, a preliminar deve ser afastada. 5. Da Tramitação em Segredo de Justiça A parte ré solicitou a tramitação do feito em segredo de justiça, sob a justificativa de que foram apresentados extratos bancários com informações sigilosas. Em que pese a natureza sensível de dados bancários, a regra geral do processo civil é a publicidade dos atos processuais, conforme art. 189 do Código de Processo Civil. As exceções a essa regra são taxativas e visam proteger direitos fundamentais como a intimidade e o interesse público em situações específicas. A mera juntada de extratos bancários em um processo que discute a legalidade de contratos não se enquadra automaticamente nas hipóteses de segredo de justiça, uma vez que tais informações são inerentes à própria análise do mérito e estão sob a salvaguarda do Poder Judiciário. Não havendo demonstração de grave prejuízo ou violação à intimidade que justifique a restrição da publicidade, a preliminar é rejeitada. B. Da Prejudicial de Mérito – Da Prescrição Quinquenal A ré arguiu a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil, aduzindo que a causa de pedir seria a irregularidade da contratação (vício) e não fato do produto ou serviço (acidente de consumo), para o qual se aplicaria o prazo do CDC. O autor, por sua vez, defendeu a aplicação da prescrição decenal, com base no art. 205 do Código Civil. Impõe-se acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação de consumo, como a que se estabelece entre o consumidor (autor) e a instituição financeira (ré), a controvérsia acerca de descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo e encargos, deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Embora a literalidade do dispositivo remeta a "fato do produto ou do serviço", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado amplamente esse prazo quinquenal para abranger as pretensões indenizatórias decorrentes de descumprimento contratual em relações de consumo, quando não houver prazo específico menor. Este prazo quinquenal também é o entendimento predominante em casos de repetição de indébito em contratos bancários envolvendo relações de consumo. A pretensão do autor engloba a declaração de nulidade/inexistência de contratos e a repetição de indébito, além de indenização por danos morais. No contexto de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, inciso I, também prevê o prazo quinquenal. A harmonização desses dispositivos, no âmbito das relações de consumo, leva à aplicação da prescrição de 5 (cinco) anos. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para as parcelas de empréstimos consignados ou descontos sucessivos é a data de cada desconto, já que a lesão se renova a cada cobrança indevida. No entanto, para a pretensão de declaração de nulidade do contrato em si, que é a causa dos descontos, o prazo começa a fluir a partir do conhecimento da suposta fraude ou do primeiro desconto indevido que o autor teve ciência. Considerando-se o ajuizamento da ação em 21/02/2024 e aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, todas as parcelas ou descontos efetuados antes de 21/02/2019 encontram-se fulminados pela prescrição. Os extratos bancários colacionados pelo autor (ID: 84861126) e pelo réu (ID: 90780872) indicam que o contrato nº 306126730 teve descontos iniciados em 2018. Dessa forma, a pretensão de repetição dos valores referentes a parcelas e encargos descontados anteriormente a 21/02/2019 está atingida pela prescrição quinquenal. As demais pretensões referentes a descontos posteriores permanecem hígidas para análise de mérito. Declaro, portanto, prescritas as pretensões relativas a quaisquer descontos e parcelas ocorridos antes de 21/02/2019, extinguindo o processo com resolution do mérito quanto a essas parcelas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. C. Do Mérito 1. Da Nulidade dos Contratos e da Falsidade das Assinaturas A controvérsia central nos autos reside na validade dos contratos de empréstimo e encargos que originaram os descontos na conta do autor. A parte autora alegou não ter celebrado tais contratos, enquanto a parte ré sustentou a regularidade das contratações, apresentando cópias dos instrumentos. Conforme decisão de ID: 87895607, houve a inversão do ônus da prova, imputando à parte ré o encargo de demonstrar a validade da relação contratual. Em razão da impugnação específica da assinatura do autor nos contratos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial grafotécnico (ID: 123945280), produzido por expert imparcial e nomeado pelo juízo, o Sr. Felipe Queiroga Gadelha, é categórico em sua conclusão. Após análise comparativa das assinaturas questionadas nos contratos (CCB nº 306.126.730, ID: 90780871, Págs. 3 e 4) com os padrões de assinatura do autor (RG, ID: 106253582, Pág. 1 e Cartão de Autógrafo, ID: 106253581, Pág. 1), o perito concluí de forma inequívoca que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”. Ao responder aos quesitos da parte ré, o perito ainda especificou que a assinatura é objeto de falsificação por imitação. A prova pericial grafotécnica é meio técnico idôneo para atestar a autenticidade ou falsidade de assinaturas. A conclusão do perito, fundamentada em metodologia científica e sem qualquer impugnação técnica robusta por parte da ré após sua juntada, goza de presunção de veracidade e credibilidade. A ré, em suas alegações finais, sequer abordou a conclusão do laudo pericial, limitando-se a reiterar argumentos já superados, o que demonstra sua inércia em desconstituir a prova produzida. Diante do resultado da perícia, que comprovou a falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos, resta evidente a nulidade absoluta dos negócios jurídicos impugnados, por ausência de consentimento e vício insanável em elemento essencial à sua formação. Não há que se falar em anuência tácita, supressio ou venire contra factum proprium, uma vez que a fraude na assinatura invalida o próprio ato jurídico desde sua origem, retirando qualquer base para a formação de uma expectativa legítima por parte da instituição financeira ou para a configuração de um comportamento contraditório por parte do consumidor. A falsidade da assinatura é um defeito grave que impede a própria existência jurídica do contrato em relação ao suposto contratante. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude praticada por terceiros, como a falsificação de assinatura, é objetiva, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."). A fraude, nestes casos, constitui um risco inerente à atividade bancária, sendo considerado fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor. Portanto, declaro a nulidade dos contratos de empréstimos pessoais e a inexigibilidade dos encargos e descontos a eles relacionados, por ausência de manifestação de vontade válida do autor, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, c/c art. 6º, inciso III, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Da Repetição do Indébito A declaração de nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos encargos implicam a restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor. A repetição do indébito em dobro é pleiteada pelo autor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O mencionado dispositivo legal prevê que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a instituição financeira realizou descontos decorrentes de contratos com assinaturas falsificadas, o que configura falha grave no dever de cuidado e segurança, violando frontalmente os deveres anexos de lealdade e proteção inerentes à boa-fé objetiva. Contudo, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a tese da restituição em dobro independentemente de má-fé aplica-se aos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviço público somente para cobranças efetuadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 21/10/2020. Para descontos anteriores a esta data, a repetição em dobro permanece condicionada à comprovação da má-fé. No caso em apreço, os descontos iniciaram-se em 2018. Analisando a modulação: a) Quanto aos descontos efetuados entre 21/02/2019 (limite da prescrição) e 20/10/2020, a restituição deve se dar de forma simples, uma vez que a má-fé da instituição financeira não restou cabalmente demonstrada para este período específico, tratando-se de falha operacional por fraude de terceiro. b) Quanto aos descontos efetuados a partir de 21/10/2020, a restituição deve ser feita em dobro, por aplicação direta da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, pois a conduta contrária à boa-fé objetiva é inerente ao desconto baseado em fraude na assinatura, prescindindo-se de prova de dolo. Assim, a parte ré deverá restituir ao autor os valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, sendo de forma simples para os valores entre 21/02/2019 e 20/10/2020, e em dobro para os valores descontados a partir de 21/10/2020, observada a compensação com os valores, comprovadamente depositados a título de empréstimo, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. 3. Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua verba de caráter alimentar causaram-lhe angústia e prejuízos. A ré, por sua vez, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos, bem como a ausência de dano presumido. Não obstante a conduta da parte ré em efetuar descontos com base em contratos nulos por falsidade de assinatura configure ato ilícito, entendo que, no caso específico dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária. A jurisprudência atual vem se consolidando no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a prova de que a situação ultrapassou o patamar do mero aborrecimento cotidiano para atingir direitos da personalidade. Embora o autor seja pessoa idosa e os descontos incidam sobre benefício previdenciário, não houve prova de que tal comprometimento de renda tenha causado privação de itens essenciais, inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra circunstância agravante que abalasse de forma grave sua integridade psíquica ou dignidade. O ordenamento jurídico pátrio prevê a repetição do indébito em dobro justamente como forma de sanção civil e recomposição do patrimônio material do consumidor em casos de cobrança indevida, não devendo a indenização por danos morais ser utilizada de forma automática sem a efetiva demonstração do abalo imaterial. Portanto, diante da ausência de comprovação de danos que extrapolem o mero dissabor inerente à vida em sociedade e às relações comerciais contemporâneas, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 4. Da Litigância de Má-Fé A parte autora requereu a condenação da ré por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos ao defender a validade dos contratos, mesmo após a perícia grafotécnica ter comprovado a falsidade das assinaturas. A litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC, pressupõe a comprovação de que a parte agiu com dolo ou culpa grave, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, ou opondo resistência justificativa, entre outras hipóteses. No presente caso, a ré insistiu na validade dos contratos, embora a perícia tenha sido conclusiva pela falsidade. Contudo, a apresentação da contestação ocorreu antes da juntada do laudo pericial, e, em suas alegações finais, a ré não abordou diretamente a questão da perícia, o que, embora denote uma defesa frágil e persistente em uma tese refutada por prova técnica, não se configura necessariamente como alteração deliberada da verdade dos fatos com o intuito de prejudicar, mas sim uma estratégia defensiva que não se sustentou. A má-fé não pode ser presumida, exigindo prova robusta de sua ocorrência. Assim, entendo que não estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: ACOLHER a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e da interpretação do Superior Tribunal de Justiça, para DECLARAR PRESCRITAS as pretensões de repetição de indébito e quaisquer outras relativas a descontos ou parcelas ocorridos antes de 21/02/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas. REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de provas indispensáveis, conexão e falta de interesse de agir. DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos pessoais e a inexigibilidade dos encargos e descontos a eles relacionados, em nome de JOSÉ FLORENCIO DA SILVA, por vício insanável de consentimento, ante a comprovada falsidade da assinatura do autor, conforme laudo pericial (ID: 123945280). CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor JOSÉ FLORENCIO DA SILVA os valores referentes a todos os descontos efetuados indevidamente em sua conta, observada a prescrição quinquenal (a partir de 21/02/2019), da seguinte forma: a) de maneira simples para os descontos realizados entre 21/02/2019 e 20/10/2020; e b) em dobro para todos os descontos efetuados a partir de 21/10/2020, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) desde a data de cada efetivo prejuízo até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então, observada a compensação com os valores, comprovadamente depositados a título de empréstimo, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. REJEITAR o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído em parte menor de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 30% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FLORENCIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801271-22.2024.8.15.0181 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ FLORENCIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Narrou o autor em sua petição inicial (ID: 84861108) que tem sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos empréstimos pessoais e encargos financeiros que alega jamais ter contratado. Asseverou que tais descontos se iniciaram e perduraram até impactando sua única fonte de renda, que consiste em um salário mínimo. Detalhou seis grupos de cobranças, referentes a contratos de empréstimo pessoal (nº 306126730, 371950230, 371950378, 390427056, 415323146) e encargos sobre limite de crédito. Requereu a concedão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 21.308,76 (vinte e um mil, trezentos e oito reais e setenta e seis centavos), e a condenação da parte ré ao pagamento de operação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou extratos bancários (ID: 84861126), comprovante de residência (ID: 84861122), e documentos pessoais (ID: 84861123). O pedido de justiça gratuita foi acolhido. Foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando (ID: 85984502). Em resposta, o autor apresentou manifestação com extrato do CNIS para comprovar o endereço (ID: 87197638 e 87197636). Em decisão (ID: 87895607), o juízo, inverteu o ônus da prova, determinando que a parte demandada comprovasse a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando os documentos pertinentes. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID: 90780870), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de provas indispensáveis, conexão com outros processos, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e necessidade de tramitação em segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade das contratações dos empréstimos e encargos, alegando que os contratos foram devidamente celebrados e os valores liberados na conta do autor. Defendeu a tese da anuência tácita do autor aos contratos, aplicando os institutos da supressio e venire contra factum proprium, em razão da utilização do crédito e da suposta inércia do autor por longo tempo. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito, de dano presumido e a inexistência de comprovação de efetivo abalo, aduzindo que a simples cobrança indevida não ensejaria tal reparação. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou a compensação dos valores recebidos pelo autor e a devolução simples do indébito. Argumentou pela aplicação da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), ou quinquenal, a partir do primeiro desconto. Juntou procuração e atos constitutivos (ID: 90780873), extratos bancários (ID: 90780872) e cópias de contratos (ID: 90780871). Em réplica à contestação (ID: 91909544), o autor rechaçou as preliminares e a prejudicial de mérito arguida pela ré, reiterando os termos da inicial. Especificamente quanto à prescrição, defendeu a aplicação do prazo decenal (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual e ausência de previsão legal específica. Impugnou a validade dos contratos apresentados pela ré, alegando falsidade da assinatura e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Em decisão (ID: 92562543), o juízo, fixou os pontos controvertidos, reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, determinando a realização de perícia grafotécnica, cujo custo seria arcado pela instituição financeira demandada, em conformidade com o art. 429, II, do CPC. Nomeou perito e fixou honorários. O perito inicialmente nomeado não apresentou o laudo no prazo, tendo sido destituído (ID: 109171981, 116300691 e 122670993). Foi nomeado novo perito, o Sr. Felipe Queiroga Gadelha (ID: 122670993), que aceitou o encargo e informou que os documentos acostados aos autos possuíam qualidade suficiente para a elaboração do trabalho pericial (ID: 122821876). O laudo pericial grafotécnico (ID: 123945280) foi juntado aos autos, concluindo expressamente que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”, e que a falsificação se deu por imitação. O Banco Bradesco S/A, em Alegações Finais (ID: 127456771), reiterou os termos da contestação, notadamente a tese da prescrição trienal, a regularidade dos contratos e a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. O autor, por sua vez, em manifestação (ID: 127518426), protocolada, destacou a conclusão do laudo pericial, que confirmou a falsidade das assinaturas nos contratos impugnados, reiterando, assim, todos os pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, a condenação da parte ré por litigância de má-fé. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação A. Das Preliminares 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que o autor teria condições de arcar com as custas processuais. Contudo, em análise detida dos autos, verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, corroborada por extratos bancários (ID: 84861126) que demonstram seus rendimentos provenientes de benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo, com diversos descontos, indicando a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A ré não logrou êxito em desconstituir tal presunção, não apresentando elementos concretos que evidenciassem a capacidade financeira do autor. Desse modo, a manutenção da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 2. Da Ausência de Provas Indispensáveis A ré alegou a ausência de extratos bancários que comprovassem a tese autoral. Entretanto, o autor juntou aos autos extratos bancários abrangendo o período dos supostos descontos (ID: 84861126), que são elementos suficientes para a instrução da petição inicial. Ademais, este juízo já havia determinado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que transferia à ré a responsabilidade de comprovar a regularidade das contratações. Portanto, a preliminar de ausência de provas não prospera, uma vez que a parte autora buscou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Da Conexão O banco réu arguiu preliminar de conexão com outros processos, sob o fundamento de identidade de pedidos e causa de pedir. Contudo, conforme demonstrado na réplica, e após análise dos termos da inicial e dos contratos em questão, verifica-se que cada processo se refere a contratos e relações jurídicas distintas, com individualização de cada transação alegadamente indevida. Embora os pedidos possam be semelhantes em sua natureza (declaração de nulidade, repetição de indébito, danos morais), a causa de pedir remota (o contrato específico que gerou o desconto) é diversa em cada caso. A conexão processual visa evitar decisões conflitantes ou a otimização da prestação jurisdicional, mas não se justifica quando os elementos objetivos (causa de pedir ou pedido) são materialmente distintos em sua origem, mesmo que guardem similitude temática. Por conseguinte, rejeito a preliminar de conexão. 4. Da Falta de Interesse de Agir A ré suscitou a falta de interesse de agir do autor, argumentando a ausência de prévio requerimento administrativo. Tal preliminar, contudo, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, em regra, o acesso à justiça independe de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao presente caso. Ademais, a própria contestação apresentada pelo réu, refutando as pretensões autorais, demonstra a resistência à demanda, configurando o conflito de interesses e, por conseguinte, o interesse de agir. Assim, a preliminar deve ser afastada. 5. Da Tramitação em Segredo de Justiça A parte ré solicitou a tramitação do feito em segredo de justiça, sob a justificativa de que foram apresentados extratos bancários com informações sigilosas. Em que pese a natureza sensível de dados bancários, a regra geral do processo civil é a publicidade dos atos processuais, conforme art. 189 do Código de Processo Civil. As exceções a essa regra são taxativas e visam proteger direitos fundamentais como a intimidade e o interesse público em situações específicas. A mera juntada de extratos bancários em um processo que discute a legalidade de contratos não se enquadra automaticamente nas hipóteses de segredo de justiça, uma vez que tais informações são inerentes à própria análise do mérito e estão sob a salvaguarda do Poder Judiciário. Não havendo demonstração de grave prejuízo ou violação à intimidade que justifique a restrição da publicidade, a preliminar é rejeitada. B. Da Prejudicial de Mérito – Da Prescrição Quinquenal A ré arguiu a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil, aduzindo que a causa de pedir seria a irregularidade da contratação (vício) e não fato do produto ou serviço (acidente de consumo), para o qual se aplicaria o prazo do CDC. O autor, por sua vez, defendeu a aplicação da prescrição decenal, com base no art. 205 do Código Civil. Impõe-se acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação de consumo, como a que se estabelece entre o consumidor (autor) e a instituição financeira (ré), a controvérsia acerca de descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo e encargos, deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Embora a literalidade do dispositivo remeta a "fato do produto ou do serviço", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado amplamente esse prazo quinquenal para abranger as pretensões indenizatórias decorrentes de descumprimento contratual em relações de consumo, quando não houver prazo específico menor. Este prazo quinquenal também é o entendimento predominante em casos de repetição de indébito em contratos bancários envolvendo relações de consumo. A pretensão do autor engloba a declaração de nulidade/inexistência de contratos e a repetição de indébito, além de indenização por danos morais. No contexto de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, inciso I, também prevê o prazo quinquenal. A harmonização desses dispositivos, no âmbito das relações de consumo, leva à aplicação da prescrição de 5 (cinco) anos. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para as parcelas de empréstimos consignados ou descontos sucessivos é a data de cada desconto, já que a lesão se renova a cada cobrança indevida. No entanto, para a pretensão de declaração de nulidade do contrato em si, que é a causa dos descontos, o prazo começa a fluir a partir do conhecimento da suposta fraude ou do primeiro desconto indevido que o autor teve ciência. Considerando-se o ajuizamento da ação em 21/02/2024 e aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, todas as parcelas ou descontos efetuados antes de 21/02/2019 encontram-se fulminados pela prescrição. Os extratos bancários colacionados pelo autor (ID: 84861126) e pelo réu (ID: 90780872) indicam que o contrato nº 306126730 teve descontos iniciados em 2018. Dessa forma, a pretensão de repetição dos valores referentes a parcelas e encargos descontados anteriormente a 21/02/2019 está atingida pela prescrição quinquenal. As demais pretensões referentes a descontos posteriores permanecem hígidas para análise de mérito. Declaro, portanto, prescritas as pretensões relativas a quaisquer descontos e parcelas ocorridos antes de 21/02/2019, extinguindo o processo com resolution do mérito quanto a essas parcelas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. C. Do Mérito 1. Da Nulidade dos Contratos e da Falsidade das Assinaturas A controvérsia central nos autos reside na validade dos contratos de empréstimo e encargos que originaram os descontos na conta do autor. A parte autora alegou não ter celebrado tais contratos, enquanto a parte ré sustentou a regularidade das contratações, apresentando cópias dos instrumentos. Conforme decisão de ID: 87895607, houve a inversão do ônus da prova, imputando à parte ré o encargo de demonstrar a validade da relação contratual. Em razão da impugnação específica da assinatura do autor nos contratos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial grafotécnico (ID: 123945280), produzido por expert imparcial e nomeado pelo juízo, o Sr. Felipe Queiroga Gadelha, é categórico em sua conclusão. Após análise comparativa das assinaturas questionadas nos contratos (CCB nº 306.126.730, ID: 90780871, Págs. 3 e 4) com os padrões de assinatura do autor (RG, ID: 106253582, Pág. 1 e Cartão de Autógrafo, ID: 106253581, Pág. 1), o perito concluí de forma inequívoca que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”. Ao responder aos quesitos da parte ré, o perito ainda especificou que a assinatura é objeto de falsificação por imitação. A prova pericial grafotécnica é meio técnico idôneo para atestar a autenticidade ou falsidade de assinaturas. A conclusão do perito, fundamentada em metodologia científica e sem qualquer impugnação técnica robusta por parte da ré após sua juntada, goza de presunção de veracidade e credibilidade. A ré, em suas alegações finais, sequer abordou a conclusão do laudo pericial, limitando-se a reiterar argumentos já superados, o que demonstra sua inércia em desconstituir a prova produzida. Diante do resultado da perícia, que comprovou a falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos, resta evidente a nulidade absoluta dos negócios jurídicos impugnados, por ausência de consentimento e vício insanável em elemento essencial à sua formação. Não há que se falar em anuência tácita, supressio ou venire contra factum proprium, uma vez que a fraude na assinatura invalida o próprio ato jurídico desde sua origem, retirando qualquer base para a formação de uma expectativa legítima por parte da instituição financeira ou para a configuração de um comportamento contraditório por parte do consumidor. A falsidade da assinatura é um defeito grave que impede a própria existência jurídica do contrato em relação ao suposto contratante. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude praticada por terceiros, como a falsificação de assinatura, é objetiva, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."). A fraude, nestes casos, constitui um risco inerente à atividade bancária, sendo considerado fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor. Portanto, declaro a nulidade dos contratos de empréstimos pessoais e a inexigibilidade dos encargos e descontos a eles relacionados, por ausência de manifestação de vontade válida do autor, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, c/c art. 6º, inciso III, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Da Repetição do Indébito A declaração de nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos encargos implicam a restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor. A repetição do indébito em dobro é pleiteada pelo autor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O mencionado dispositivo legal prevê que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a instituição financeira realizou descontos decorrentes de contratos com assinaturas falsificadas, o que configura falha grave no dever de cuidado e segurança, violando frontalmente os deveres anexos de lealdade e proteção inerentes à boa-fé objetiva. Contudo, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a tese da restituição em dobro independentemente de má-fé aplica-se aos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviço público somente para cobranças efetuadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 21/10/2020. Para descontos anteriores a esta data, a repetição em dobro permanece condicionada à comprovação da má-fé. No caso em apreço, os descontos iniciaram-se em 2018. Analisando a modulação: a) Quanto aos descontos efetuados entre 21/02/2019 (limite da prescrição) e 20/10/2020, a restituição deve se dar de forma simples, uma vez que a má-fé da instituição financeira não restou cabalmente demonstrada para este período específico, tratando-se de falha operacional por fraude de terceiro. b) Quanto aos descontos efetuados a partir de 21/10/2020, a restituição deve ser feita em dobro, por aplicação direta da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, pois a conduta contrária à boa-fé objetiva é inerente ao desconto baseado em fraude na assinatura, prescindindo-se de prova de dolo. Assim, a parte ré deverá restituir ao autor os valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, sendo de forma simples para os valores entre 21/02/2019 e 20/10/2020, e em dobro para os valores descontados a partir de 21/10/2020, observada a compensação com os valores, comprovadamente depositados a título de empréstimo, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. 3. Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua verba de caráter alimentar causaram-lhe angústia e prejuízos. A ré, por sua vez, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos, bem como a ausência de dano presumido. Não obstante a conduta da parte ré em efetuar descontos com base em contratos nulos por falsidade de assinatura configure ato ilícito, entendo que, no caso específico dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária. A jurisprudência atual vem se consolidando no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a prova de que a situação ultrapassou o patamar do mero aborrecimento cotidiano para atingir direitos da personalidade. Embora o autor seja pessoa idosa e os descontos incidam sobre benefício previdenciário, não houve prova de que tal comprometimento de renda tenha causado privação de itens essenciais, inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra circunstância agravante que abalasse de forma grave sua integridade psíquica ou dignidade. O ordenamento jurídico pátrio prevê a repetição do indébito em dobro justamente como forma de sanção civil e recomposição do patrimônio material do consumidor em casos de cobrança indevida, não devendo a indenização por danos morais ser utilizada de forma automática sem a efetiva demonstração do abalo imaterial. Portanto, diante da ausência de comprovação de danos que extrapolem o mero dissabor inerente à vida em sociedade e às relações comerciais contemporâneas, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 4. Da Litigância de Má-Fé A parte autora requereu a condenação da ré por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos ao defender a validade dos contratos, mesmo após a perícia grafotécnica ter comprovado a falsidade das assinaturas. A litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC, pressupõe a comprovação de que a parte agiu com dolo ou culpa grave, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, ou opondo resistência justificativa, entre outras hipóteses. No presente caso, a ré insistiu na validade dos contratos, embora a perícia tenha sido conclusiva pela falsidade. Contudo, a apresentação da contestação ocorreu antes da juntada do laudo pericial, e, em suas alegações finais, a ré não abordou diretamente a questão da perícia, o que, embora denote uma defesa frágil e persistente em uma tese refutada por prova técnica, não se configura necessariamente como alteração deliberada da verdade dos fatos com o intuito de prejudicar, mas sim uma estratégia defensiva que não se sustentou. A má-fé não pode ser presumida, exigindo prova robusta de sua ocorrência. Assim, entendo que não estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: ACOLHER a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e da interpretação do Superior Tribunal de Justiça, para DECLARAR PRESCRITAS as pretensões de repetição de indébito e quaisquer outras relativas a descontos ou parcelas ocorridos antes de 21/02/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas. REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de provas indispensáveis, conexão e falta de interesse de agir. DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos pessoais e a inexigibilidade dos encargos e descontos a eles relacionados, em nome de JOSÉ FLORENCIO DA SILVA, por vício insanável de consentimento, ante a comprovada falsidade da assinatura do autor, conforme laudo pericial (ID: 123945280). CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor JOSÉ FLORENCIO DA SILVA os valores referentes a todos os descontos efetuados indevidamente em sua conta, observada a prescrição quinquenal (a partir de 21/02/2019), da seguinte forma: a) de maneira simples para os descontos realizados entre 21/02/2019 e 20/10/2020; e b) em dobro para todos os descontos efetuados a partir de 21/10/2020, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) desde a data de cada efetivo prejuízo até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então, observada a compensação com os valores, comprovadamente depositados a título de empréstimo, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. REJEITAR o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído em parte menor de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 30% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FLORENCIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: " 3.2.) intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo." Guarabira(PB), 12 de novembro de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801271-22.2024.8.15.0181
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FLORENCIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: " 3.2.) intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo." Guarabira(PB), 12 de novembro de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801271-22.2024.8.15.0181