Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EUDOCIA ALMEIDA DE ARAUJO
REU: SANCO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, ANNA VALESKA DE OLIVEIRA GALVAO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801166-45.2023.8.15.2003 [Compra e Venda, Habitação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação originalmente distribuída perante a Justiça Federal da Paraíba sob o número 0805805-59.2020.4.05.8200, na qual EUDOCIA ALMEIDA DE ARAUJO pleiteava, em sede de tutela cautelar antecedente, provimento jurisdicional para a entrega de imóvel ou impedimento de sua posse por terceiros, envolvendo a Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, Sanco Engenharia - Eireli, Caixa Econômica Federal e Anna Valeska de Oliveira Galvão. A pretensão inicial diz respeito à suposta alteração da numeração de blocos em empreendimento habitacional. Após trâmite inicial na Justiça Federal, houve decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda e, por consequência, declarou a incompetência da Justiça Federal, remetendo os autos à Justiça Comum Estadual. O processo foi então redistribuído a este Juízo, recebendo a numeração atual. A Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, em sua manifestação nos autos, levantou a questão da incompetência deste Juízo, argumentando que sua natureza jurídica atrai a competência das Varas da Fazenda Pública da Capital, e não do Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude de ser uma sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e em regime de exclusividade. DA NATUREZA JURÍDICA DA CEHAP E DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA A Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP é uma sociedade de economia mista estadual paraibana, conforme expresso no sítio eletrônico e em seus estatutos. Conforme os documentos apresentados, a CEHAP atua como prestadora de serviço público essencial na execução de políticas habitacionais de interesse social, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa. Sua função precípua é o fomento da habitação popular no Estado da Paraíba, dependendo integralmente de receitas da Fazenda Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 588, firmou o entendimento de que a CEHAP, por sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto ao regime de precatórios. Essa equiparação implica na atração da competência das Varas da Fazenda Pública. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente reconhecido a natureza da CEHAP e a consequente competência das Varas Fazendárias. Em julgado recente, a Primeira Câmara Especializada Cível do TJPB, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 0817567-46.2025.8.15.0000, relator(a) Des. Carlos Neves da França Neto, em 30 de outubro de 2025, proferiu a seguinte tese de julgamento: "1. A Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, é equiparada à Fazenda Pública e sujeita às suas prerrogativas. 2. Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que figure a CEHAP, em razão de sua natureza institucional e do reconhecimento de suas prerrogativas pelo STF.". Complementarmente, a Segunda Câmara Cível do TJPB, no Conflito de Competência Cível n. 0800671-98.2020.8.15.0000, relator(a) Carlos Eduardo Leite Lisboa, julgado em 05 de agosto de 2021, já havia estabelecido que as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas, são de competência da Vara da Fazenda Pública, conforme o artigo 165, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE): Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Desse modo, a participação da CEHAP no polo passivo da presente demanda, como sociedade de economia mista que presta serviços públicos essenciais em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, atrai a competência das Varas da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o feito. Apesar de a CEHAP ser equiparada à Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais, o presente feito não se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 5º, inciso II, que "não poderão ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: as empresas públicas e as sociedades de economia mista". Portanto, por se tratar de uma sociedade de economia mista, ainda que prestadora de serviço público essencial, a CEHAP está expressamente excluída do rol de legitimados a litigar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A interpretação da norma legal é clara e objetiva nesse ponto e, por essa razão, passo a declinar da competência e remeter o feito não para o juizado especial fazendário, mas sim para a vara comum da fazenda pública. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da segurança jurídica e da eficiência processual, com fundamento nos dispositivos legais e nos precedentes do TJPB e STF, chamo o feito à ordem e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Determino a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Intimem-se as partes. Publique-se. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição