Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802325-93.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Citação, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] Autor(a): ARNAUD CAETANO DA SILVA Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Anulatória de Débito ajuizada por ARNAUD CAETANO DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor alega, em síntese, que é residente do imóvel há mais de 30 anos e que, após inspeção unilateral realizada em 09/02/2024, a concessionária ré lavrou Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) apontando "medidor inclinado", imputando-lhe débito de recuperação de consumo no valor de R$ 1.029,49. Sustenta que foi coagido a assinar termo de confissão de dívida sob ameaça de interrupção do serviço, sem que lhe fosse garantido o contraditório. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 125337994), arguindo a legalidade do procedimento administrativo pautado na Resolução 1000/2021 da ANEEL, a existência de irregularidade que beneficiava o consumidor e a ausência de danos morais, requerendo a improcedência total. Houve impugnação à contestação (ID 127158147). Deferida a inversão do ônus da prova (ID 123282004). A ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO DA COBRANÇA ILEGAL DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA A controvérsia reside na legalidade da apuração de débito por suposta irregularidade no medidor. Em relação à deficiência na medição, pode ser por: a) defeito natural no medidor/equipamento, por exemplo, desgaste natural, defeito na fabricação etc.; ou, b) defeito provocado, desvio ilícito de energia (“gato”). Ele encontra-se submetido ao regramento setorial expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especificamente por meio da Resolução Normativa n.º 414/2010. A referida norma estabelece o rito procedimental de observância obrigatória pelas concessionárias de serviço público, as quais detêm o ônus de zelar pela fiel caracterização de eventuais anomalias no sistema de medição. A inobservância das etapas formais previstas no Artigo 129 do aludido diploma regulatório importa em nulidade do procedimento administrativo de recuperação de receita, por afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, transcreve-se o dispositivo que disciplina o iter para a constituição do débito: "Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11. Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137.” No caso, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar que a irregularidade foi provocada pelo consumidor ou que houve efetivo ganho de consumo não faturado por culpa deste. A ré limitou-se a apresentar fotos do medidor "inclinado". Todavia, o autor é agricultor idoso, reside no local há décadas e alega que a inclinação decorreu do desgaste natural do suporte/parede de uma construção rústica. A ré não realizou perícia técnica oficial ou isenta no aparelho para constatar se o mecanismo interno foi de fato violado. O TOI, por ser documento unilateral da concessionária, não possui presunção de legitimidade absoluta quando impugnado. Ademais, o histórico de consumo (ID 125337996) não revela queda abrupta ou degrau de consumo que justifique a média apurada pela ré (423 kWh), mantendo-se o consumo do autor em patamares baixos e condizentes com sua realidade econômica e aparelhagem doméstica (geladeira e ventilador). Portanto, a cobrança baseada no critério da carga instalada revelou-se abusiva e desproporcional. Houve ainda violação ao contraditório administrativo, pois a multa foi imposta e o serviço interrompido antes de garantida a defesa efetiva do consumidor, ferindo o art. 5º, LV da CF e as normas da ANEEL. A assinatura do Termo de Confissão de Dívida sob ameaça de corte de serviço essencial é viciada pela coação, sendo nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC). Nessa densidade, converge com o entendimento esposado a orientação pretoriana deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador Marcos William de Oliveira, cuja ratio decidendi se amolda perfeitamente à hipótese vertente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. HISTÓRICO DE CONSUMO. VARIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inobstante demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, com a emissão de TOI, o histórico de consumo juntado ao caderno processual demonstra que, sanada a irregularidade, o registro de consumo manteve-se nos mesmos moldes anteriores, não demonstrada variação. Assim, não comprovado que houve o chamado degrau do consumo hábil a caracterizar o proveito econômico pelo consumidor, indevida a imposição da recuperação pretendida pela concessionária. (0800415-05.2018.8.15.0881, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022). DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A restituição é, também, imperiosa. Resta perquirir se esta deverá ser simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, é de bom alvitre colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual sedimentou a orientação que compreende que a devolução dos valores pagos indevidamente devem ser efetuadas em dobro, somente quando restar evidenciado a má fé do credor, o que não se demonstrou nos autos. Nesse sentido, trago à colação, os seguintes arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. - Não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses da recorrente. 2. - "não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal. Aplicação do princípio jura novit curia" (REsp814.710/ms, Rel. Ministro teori albino zavascki, primeira turma, DJ 01/02/2007). 3. - "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula nº 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDCL no RESP 757.825/RS, Rel. Min. Denise arruda, dje 2.4.2009). 4. - a jurisprudência das turmas que compõem a segunda seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5. - o recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6. - agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp Desembargador José Ricardo Porto 7 Apelação Cível nº 0000493-50.2013.815.0091 357.187; Proc. 2013/0218788-0; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 02/10/2013; Pág. 374) RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CONSUMIDOR.DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉDO CREDOR.(...)2. A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor.42parágrafo único Código de Defesa do Consumidor3. Reclamação procedente.(STJ RCl4892 PR 2010/0186855-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2011). Logo, entendo que a restituição deve ser simples, pois não restou configurada má-fé da empresa, razão pela qual não se pode imputar a ela um ônus não comprovado nos autos. DOS DANOS MORAIS Por outro lado, no que diz respeito à responsabilidade civil da ré por eventuais danos morais, pressupõe-se, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. O dano moral, decorrente da ofensa ao direito da personalidade, não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Mister destacar a lição do Professor Desembargador Sérgio Cavalieri Filho sobre a matéria: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até em ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Atlas, 2009). Quanto aos danos morais, embora a conduta da Ré configure falha na prestação do serviço, esta não possui o condão de gerar lesão extrapatrimonial. No caso em tela, os transtornos vivenciados pelo autor não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sem qualquer reflexo negativo em seus direitos da personalidade. Portanto, ausente o dano efetivo, é indevida a indenização pretendida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto do TOI nº 143891147 e a anulação do Termo de Confissão de Dívida correspondente; b) CONDENAR a promovida à restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira simples e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data do cancelamento definitivo, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). c) CONDENAR, também, a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 15 dias, após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo, independentemente de conclusão. 2. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se as seguintes diligências: a) Intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos. b) Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. 3. Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente, independentemente de conclusão. 4. Transitada em julgado esta Sentença, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte ré para pagá-las no prazo de 15 dias úteis. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB. Cumpra-se. Expedientes necessários. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.235,34