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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) MM. Juiz(a), intimo a parte interessada, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, para que apresente os dados bancários necessários (Nome do banco e números da agência e da conta) à confecção do alvará eletrônico determinado na decisão de ID 129272351. Prazo:5 dias João Pessoa, em 7 de junho de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
08/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) MM. Juiz(a), intimo a parte interessada, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, para que apresente os dados bancários necessários (Nome do banco e números da agência e da conta) à confecção do alvará eletrônico determinado na decisão de ID 129272351. Prazo:5 dias João Pessoa, em 7 de junho de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
08/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) MM. Juiz(a), intimo a parte interessada, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, para que apresente os dados bancários necessários (Nome do banco e números da agência e da conta) à confecção do alvará eletrônico determinado na decisão de ID 129272351. Prazo:5 dias João Pessoa, em 7 de junho de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
08/06/2026, 00:00
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Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) MM. Juiz(a), intimo a parte interessada, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, para que apresente os dados bancários necessários (Nome do banco e números da agência e da conta) à confecção do alvará eletrônico determinado na decisão de ID 129272351. Prazo:5 dias João Pessoa, em 7 de junho de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
08/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:03
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802475-71.2022.8.15.0731 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 15 de abril de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
16/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
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EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802475-71.2022.8.15.0731 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 15 de abril de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
16/04/2026, 00:00
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Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802475-71.2022.8.15.0731 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 15 de abril de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) MM. Juiz(a), intimo a parte interessada, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, para que apresente os dados bancários necessários (Nome do banco e números da agência e da conta) à confecção do alvará eletrônico determinado na decisão de ID 129272351. Prazo:5 dias João Pessoa, em 7 de junho de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
08/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) MM. Juiz(a), intimo a parte interessada, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, para que apresente os dados bancários necessários (Nome do banco e números da agência e da conta) à confecção do alvará eletrônico determinado na decisão de ID 129272351. Prazo:5 dias João Pessoa, em 7 de junho de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
08/06/2026, 00:00
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Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
08/06/2026, 00:00
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17/04/2026, 01:03
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Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
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16/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802475-71.2022.8.15.0731 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 15 de abril de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2026, 10:09
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:05
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 21:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA OAB: PB21213 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente e promovido(a), através de seus representantes legais, para tomarem ciência do seguinte despacho: "Intimem-se as partes para dizerem sobre eventual satisfação da obrigação ou continuidade do feito, no prazo de 05 dias. ". Prazo:5 dias João Pessoa, em 24 de março de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA OAB: PB21213 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente e promovido(a), através de seus representantes legais, para tomarem ciência do seguinte despacho: "Intimem-se as partes para dizerem sobre eventual satisfação da obrigação ou continuidade do feito, no prazo de 05 dias. ". Prazo:5 dias João Pessoa, em 24 de março de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 21:29
Mero expediente
24/03/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:29
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 23:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 23:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA OAB: PB21213 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente e promovido(a), através de seus representantes legais, para tomarem ciência do seguinte despacho: Compulsando os autos, observa-se a oposição de Embargos de Declaração sob o Id. 131396867, interpostos pelo exequente, e sob o Id. 131455490, interpostos pela arrematante, Sra. Luana Martins de Sousa Benjamin, ambos em face da decisão de Id. 129272351, que homologou a remição da dívida. Considerando o teor das peças e a necessidade de se garantir o contraditório, intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal. Ademais, verifico que a arrematante, LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN, advogada (OAB/PB 12.323), peticionou em causa própria. Determino, pois, que a Escrivania proceda com as anotações de estilo, cadastrando-a no sistema para que passe a receber as devidas intimações referentes a este feito. Cumpra-se Prazo:5 dias João Pessoa, em 23 de fevereiro de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA OAB: PB21213 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente e promovido(a), através de seus representantes legais, para tomarem ciência do seguinte despacho: Compulsando os autos, observa-se a oposição de Embargos de Declaração sob o Id. 131396867, interpostos pelo exequente, e sob o Id. 131455490, interpostos pela arrematante, Sra. Luana Martins de Sousa Benjamin, ambos em face da decisão de Id. 129272351, que homologou a remição da dívida. Considerando o teor das peças e a necessidade de se garantir o contraditório, intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal. Ademais, verifico que a arrematante, LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN, advogada (OAB/PB 12.323), peticionou em causa própria. Determino, pois, que a Escrivania proceda com as anotações de estilo, cadastrando-a no sistema para que passe a receber as devidas intimações referentes a este feito. Cumpra-se Prazo:5 dias João Pessoa, em 23 de fevereiro de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802475-71.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES Advogado: OSWALDO DE SOUSA PESSOA OAB: PB25629 Endereço: desconhecido Advogado: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO OAB: PB11532 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN OAB: PB12323 Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA OAB: PB21213 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB: PB29325 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 303, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente e promovido(a), através de seus representantes legais, para tomarem ciência do seguinte despacho: Compulsando os autos, observa-se a oposição de Embargos de Declaração sob o Id. 131396867, interpostos pelo exequente, e sob o Id. 131455490, interpostos pela arrematante, Sra. Luana Martins de Sousa Benjamin, ambos em face da decisão de Id. 129272351, que homologou a remição da dívida. Considerando o teor das peças e a necessidade de se garantir o contraditório, intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal. Ademais, verifico que a arrematante, LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN, advogada (OAB/PB 12.323), peticionou em causa própria. Determino, pois, que a Escrivania proceda com as anotações de estilo, cadastrando-a no sistema para que passe a receber as devidas intimações referentes a este feito. Cumpra-se Prazo:5 dias João Pessoa, em 23 de fevereiro de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 19:23
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:38
Determinação de Diligência
28/01/2026, 11:49
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 13:50
Determinação de Diligência
16/01/2026, 12:49
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 12:10
Outras Decisões
12/01/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/12/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:34
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:34
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:41
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO Ré(u): CHRISTIANNE PAREDES GUEDES DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802475-71.2022.8.15.0731
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, RESIDENCIAL MORADA DO ATLÂNTICO, para chamar o feito à ordem para sanar eventual nulidade por ausência de intimação do cônjuge da executada, Sra. CHRISTIANNE PAREDES GUEDES, em relação à penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 22.208. Da regularidade da intimação do cônjuge Conforme consta nos autos, a penhora do bem imóvel foi regularmente realizada e posteriormente agendada a hasta pública para alienação judicial, conforme despacho de ID 124137861 e edital publicado. O exequente peticionou requerendo a intimação do cônjuge da executada, o Sr. Newtson Cleto Costa Guedes, alegando não ter havido comunicação formal nos autos. Contudo, verifica-se que tal intimação já havia sido devidamente realizada, conforme se extrai da certidão constante no ID 107159033, onde consta expressamente: "(...) Certifico ainda, que "intimei" da penhora a promovida e seu cônjuge, que ficaram cientes de todo seu teor, receberam contra-fé e cópia do Auto de Penhora e Avaliação, exarando sua assinaturas. Dou fé." Assim, a exigência contida no art. 842 do Código de Processo Civil, que impõe a intimação do cônjuge quando a penhora recair sobre bem imóvel, foi cumprida integralmente, afastando qualquer vício que pudesse comprometer a validade do ato constritivo ou da alienação judicial subsequente. Desta forma, não há que se falar em nulidade da penhora ou dos atos dela decorrentes, porquanto sanada a exigência legal, restando prejudicado o pedido de "chamamento do feito à ordem" com esse fundamento. Diante do exposto: REJEITO o pedido de nulidade fundado na alegada ausência de intimação do cônjuge da executada, reconhecendo a validade da intimação já realizada, conforme certidão constante do ID 107159033, e mantenho a validade dos atos expropriatórios em curso; Determino o prosseguimento do feito, com a manutenção da hasta pública designada, salvo deliberação em sentido diverso por fato superveniente relevante e comprovado. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura eletrônica. JULIANA DUARTE MAROJA Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:59
Outras Decisões
16/10/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:48
Mero expediente
14/10/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:11
Mero expediente
26/09/2025, 20:39
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:41
Mero expediente
22/09/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 07:42
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES
RECORRIDO: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC (ARTS. 1.009 A 1.014, AMBOS DO CPC/15). AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RECURSO INOMINADO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95. NÃO CONHECIMENTO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802475-71.2022.8.15.0731
Vistos, etc. RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje. VOTO DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso interposto não merece conhecimento. Isso porque a parte recorrente interpôs Apelação, com base nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15 e direcionamento ao Tribunal de Justiça da Paraíba, ao invés de Recurso Inominado, para reformar a sentença, fato que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº. 9.099/95. De ressaltar que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso. No caso dos autos, não restou demonstrado qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Apelação na espécie, o que se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso. Igual entendimento foi lançado em julgado da Primeira Turma Recursal Permanente da Capital em caso análogo. Senão vejamos: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. (Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Turmas Recursais Permanentes da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022). Nessa mesma linha de pensamento, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INOMINADO. MEIO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O Recurso Inominado interposto pelo executado não pode ser conhecido por configurar inadequação do meio, caracterizando erro grosseiro, inclusive, desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. É que, conforme a jurisprudência do STJ, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra Decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeita ou acolhe a medida e não extingue a execução, como in casu, configurando erro grosseiro a interposição do Recurso Inominado. (0800238-16.2018.8.15.0081, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022). Nessa toada, considerando o erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, DEIXO DE CONHECER do recurso de Apelação. Condeno a recorrente em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 122/FONAJE[1]. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR 2ª Turma Recursal Permanente da Capital
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:37
Publicação
22/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO Ré(u): CHRISTIANNE PAREDES GUEDES SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0802475-71.2022.8.15.0731 Vistos etc.
Trata-se de análise aos Embargos à Penhora opostos por CHRISTIANNE PAREDES GUEDES em sede de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLÂNTICO, fundada na cobrança de cotas condominiais inadimplidas, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil. A executada suscita, em seus embargos (ID 108155427): A existência de erro material no cálculo apresentado pelo exequente, sustentando que os valores não observam os critérios definidos em sentença proferida no processo revisional nº 0801467-64.2019.8.15.0731, que teria limitado os encargos a juros de 1% ao mês e multa de 2%; A tese de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; A ocorrência de excesso na penhora realizada sobre imóvel avaliado em R$ 1.900.000,00; A necessidade de perícia contábil judicial para apuração do valor exato da dívida; A existência de conexão e continência com o processo 0802474-86.2022.8.15.0731, o que, segundo a executada, comprometeria a competência do Juizado. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (ID 110196563), defendendo a regularidade dos cálculos, a legitimidade da penhora, a desnecessidade de perícia, e a superação da tese de conexão por decisão da instância recursal. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza da obrigação e da exequibilidade do crédito O crédito executado se refere a cotas condominiais ordinárias, vencidas e não pagas entre dezembro/2019 e janeiro/2021.
Trata-se de obrigação propter rem, nos termos dos arts. 1.315 e 1.336, I, do Código Civil e art. 12 da Lei 4.591/64. A inadimplência da unidade enseja responsabilização do possuidor ou proprietário, independentemente de registro dominial. Conforme art. 784, X, do CPC, é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio, desde que documentalmente comprovadas por convenção e atas de assembleia, o que foi devidamente cumprido pelo exequente. 2. Da alegação de erro de cálculo e enriquecimento sem causa A executada sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente estariam em desacordo com os parâmetros fixados na sentença proferida no processo nº 0801467-64.2019.8.15.0731, alegando, com base no art. 884 do Código Civil, que a cobrança extrapola os limites legais e contratuais, ensejando enriquecimento sem causa. No entanto, tal alegação não encontra respaldo jurídico nem fático nos autos. Inicialmente, é importante destacar que a sentença revisional mencionada pela executada reconheceu a validade da cobrança das cotas condominiais, desde que respeitados os encargos de juros simples de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC. Tais parâmetros foram devidamente observados pelo exequente na elaboração de sua planilha de cálculo (ID 58842236), a qual demonstrou, mês a mês, a incidência correta dos encargos sobre as cotas inadimplidas no período compreendido entre dezembro/2019 e janeiro/2021. A alegação de enriquecimento sem causa exige, para sua configuração, três requisitos cumulativos: (i) empobrecimento de uma das partes; (ii) enriquecimento de outra parte; (iii) elo casual entre as partes; e (iv) ausência de causa jurídica que legitime o deslocamento patrimonial, conforme jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERRAPLENAGEM EXECUTADA PELA AUTORA, EM PROPRIEDADE DO RÉU, POR CONTRATO COM TERCEIRO. SERVIÇO INADIMPLIDO PELO TERCEIRO. CRÉDITO DA AUORA JÁ RECONHECIDO EM PROCESSO MOVIDO CONTRA A CONTRATANTE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A configuração do enriquecimento sem causa reclama a presença de quatro requisitos: a) empobrecimento de uma parte; b) enriquecimento de outra; c) elo causal entre tais fatos; e d) ausência de justa causa jurídica, revelada pela inexistência de contrato entre as partes. II- Se a autora prestou serviço de terraplenagem em propriedade do réu, mediante contratação de terceiro pretendente na aquisição do imóvel, não concretizado o negócio e reconhecido o crédito dela com a contratante em ação outra, a valorização do terreno não implica em enriquecimento sem causa, pois não estão presentes os requisitos do empobrecimento sem causa da prestadora do serviço e da ausência de justa causa jurídica. III- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024101993681004 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 24/01/2020) No presente caso, não se verifica qualquer deslocamento patrimonial injustificado. Ao contrário, o exequente busca justamente o cumprimento de obrigação legalmente prevista, cujo inadimplemento gera, automaticamente, a incidência dos encargos moratórios nos termos da lei (art. 1.336, I, do Código Civil, e art. 12 da Lei nº 4.591/64). Ademais, a mora da executada opera-se ex re, ou seja, pelo simples vencimento da obrigação, nos moldes da máxima dies interpellat pro homine, não havendo necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição em mora, tampouco qualquer ilegalidade na aplicação dos encargos a partir do vencimento de cada cota. O art. 240 do CPC, invocado indevidamente pela executada, trata da constituição em mora nos casos em que esta não se opera automaticamente, o que não se aplica às obrigações condominiais. Quanto à planilha apresentada pela executada (ID 108155443), embora contenha os mesmos parâmetros da sentença revisional, ela parte de interpretações subjetivas e não é apta, por si só, a infirmar a planilha do exequente, que se encontra fundamentada em documentos oficiais do condomínio (convenção, atas de assembleia) e em parâmetros judiciais já fixados. Portanto, não há que se falar em erro de cálculo, tampouco em enriquecimento sem causa. Os valores cobrados estão dentro dos limites legais e convencionais, respeitam os critérios fixados judicialmente, e não representam qualquer vantagem patrimonial indevida ao exequente. A impugnação, nesse ponto, não se sustenta e deve ser rejeitada. 3. Da desnecessidade de perícia contábil A perícia contábil requerida não se mostra necessária. A divergência apresentada cinge-se à aplicação de índices matemáticos, o que não demanda conhecimento técnico especializado, podendo ser objeto de simples conferência judicial. A pretensão de remessa à Contadoria se revela desproporcional e protelatória, razão pela qual não acolho, conforme previsão do art. 370, parágrafo único, do CPC¹, especialmente diante da simplicidade do cálculo envolvido (juros, multa e correção monetária), cuja verificação é possível mediante mera análise aritmética e constatação em simples elaboração de planilha via TJCalc, se for necessário. 4. Da alegação de excesso de penhora A executada alega que a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 22.208, avaliado em R$ 1.900.000,00, seria excessiva em relação ao valor discutido nesta execução, e por isso violaria o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Todavia, tal alegação não merece acolhida. Primeiramente, a dívida condominial tem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, que é o bem gerador da obrigação inadimplida. Em segundo lugar, embora o valor do imóvel seja, de fato, superior ao débito executado nestes autos, a constrição se revela proporcional e juridicamente adequada diante de um conjunto de circunstâncias que legitimam a medida adotada: (i) inexistência de outros bens penhoráveis, como demonstrado pelas tentativas frustradas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD; (ii) existência de outras ações executivas em curso contra a mesma executada, todas promovidas pelo mesmo condomínio, as quais, somadas, representam uma dívida superior a R$ 700.000,00, conforme informado nos autos e não impugnado especificamente; e (iii) previsão legal expressa de devolução de eventual saldo remanescente ao executado, após a alienação judicial do bem e a satisfação integral do crédito, nos termos do art. 907 do CPC. Ademais, trata-se do único bem apto a garantir, de forma eficaz, a execução, e a executada não indicou nenhum outro meio menos gravoso para a satisfação do crédito, ônus que lhe competia conforme o parágrafo único do art. 805 do CPC. Assim, não há que se falar em excesso de penhora, tampouco em violação ao princípio da execução menos gravosa, sendo a constrição plenamente válida, proporcional e adequada à finalidade da execução. 5. Da ausência de conexão entre os processos A matéria já foi enfrentada pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que reconheceu a inexistência de conexão entre esta execução e o processo nº 0802474-86.2022.8.15.0731. O entendimento foi de que as ações tratam de períodos distintos, com causas de pedir e pedidos autônomos, não ensejando reunião dos feitos. Trata-se, portanto, de matéria preclusa, não sendo possível rediscuti-la nesta instância. A pretensão de reunião dos autos, neste momento, constitui tentativa de reabrir debate já superado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Penhora opostos por CHRISTIANNE PAREDES GUEDES, e assim: Mantenho integralmente a penhora realizada sobre o imóvel gerador da dívida, nos termos do Auto de Penhora (ID 73788936) e do respectivo registro cartorário (ID 108861870); Determino o prosseguimento da execução, com o regular andamento dos atos expropriatórios, até a integral satisfação do débito exequendo; Reconheço o caráter protelatório dos embargos e, com fundamento nos arts. 80, IV, V e VI, e 81, caput, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa; Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da LJE; Intimem-se. Cabedelo, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito _____________________________________ ¹ Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.