Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Processo n. 0801225-91.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos legais,
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e dou prosseguimento à presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. 3.1. Da Citação e da Ordem de Pagamento DETERMINO a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor dos Executados, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da efetiva citação, efetuem o pagamento da dívida, acrescido dos encargos legais e contratuais supervenientes, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme preceitua o artigo 829, caput, do Código de Processo Civil. CONSIGNE-SE no mandado que, caso o Executado não pague a importância devida no prazo legal, ser-lhe-ão imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do crédito, devendo o Oficial de Justiça, em caso de não pagamento, proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o Executado, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil. ALERTE-SE o Executado, expressamente no mandado, sobre a possibilidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme o artigo 915, caput, do Código de Processo Civil. 3.2. Dos Honorários Advocatícios e da Redução em Caso de Pagamento Espontâneo FIXO, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo Executado em favor do patrono da Exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme autorizado pelo artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação (ainda que inicial) e a natureza do título executivo. DISPONHO que, no caso de integral e espontâneo pagamento do débito pelo Executado no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios ora fixados será reduzido pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento), em conformidade com o artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, incentivando-se, dessa forma, a celeridade e a economia processual. ADVIRTO o Executado que, caso opostos Embargos à Execução, os honorários advocatícios poderão ser majorados, em consonância com o artigo 827, § 2º, do Código de Processo Civil, após a devida instrução processual e o julgamento final da causa, sopesando o trabalho adicional exigido. 3.3. Do Arresto Executivo e da Citação por Hora Certa DETERMINO que, caso o Oficial de Justiça encarregado das diligências não encontre o Executado para a efetivação da citação, deverá proceder, de imediato, ao arresto (sequestro provisório) de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme estabelece o artigo 830, caput, do Código de Processo Civil. RESSALTO que, após o arresto e no prazo de 10 (dez) dias, o Oficial de Justiça deve buscar o Executado em três dias distintos, e, persistindo a ausência, certificar a ocorrência dos fatos que conduzem à suspeita de ocultação e proceder à citação por hora certa, descrevendo pormenorizadamente a dinâmica das diligências. DEFIRO, desde já, que, efetuada a citação por hora certa ou pessoalmente após o arresto, o Oficial de Justiça deverá realizar a formalização da penhora dos bens já arrestados, convertendo o arresto executivo em penhora, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.4. Da Possibilidade de Parcelamento do Débito INTIME-SE o Executado, por meio do mandado de citação, acerca da possibilidade legal de requerer o parcelamento do débito, nos moldes do artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, reconhecendo que esta faculdade lhe é concedida dentro do prazo para apresentação dos Embargos à Execução. ESCLAREÇA-SE que, para ter acesso ao benefício, o Executado deverá, cumulativamente, reconhecer integralmente o débito e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, requerendo o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme estabelecem os parágrafos do artigo 916. 3.5. Do Registro da Execução em Cadastros de Inadimplentes AUTORIZO, desde já, que, caso o Executado não efetue o pagamento no prazo legal, nem apresente bens suficientes à penhora, ou frustrada a tentativa de localização de bens passíveis de constrição, a Exequente poderá requerer diretamente a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, mediante a apresentação do requerimento e do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. ALERTE-SE o Executado que o cancelamento de tal registro só ocorrerá se comprovado o pagamento integral da dívida, se garantida a execução ou se a execução for extinta, nos termos do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil, o que confere ao Juízo o poder de realizar e manter tal restrição até a solução satisfativa da demanda. 3.6. Das Diligências e Determinações Complementares RESSALTO que eventuais pedidos de pesquisa de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CENSEC, ARISP, etc.) somente serão apreciados e deferidos, via de regra, com memorial atualizado do débito e após a certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização do Executado para citação, a não localização de bens para penhora, ou após o decurso do prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário, com a consequente penhora frustrada, conforme a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, resguardando-se o princípio da menor onerosidade conjugado com a efetividade da execução. CAAPORÃ, 12 de junho de 2026. JUIZ DE DIREITO