Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO I. Relatório e Histórico Processual
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801225-91.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, qualificado nos autos, contra TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso relativas à unidade LOTE 161, QUADRA BAHIA, perfazendo o montante total de R$ 2.964,78 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme planilha de débito consolidada juntada aos autos (ID 116543764). Na oportunidade do ajuizamento, o Exequente formulou pleito de gratuidade da justiça, amparado na declaração de insuficiência de recursos (ID 116543761) e na alegação de que sua única fonte de receita reside nas taxas condominiais, sendo a elevada inadimplência a principal responsável pela insuficiência de caixa, situação que justificaria o deferimento da benesse processual. Em decisão inaugural (ID 116604855), este Juízo, reconhecendo o status do Condomínio Exequente como pessoa jurídica ou ente despersonalizado, e em observância ao entendimento consolidado que rege a matéria, determinou a intimação para que o Exequente comprovasse, de forma cabal e satisfatória, a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais, mediante a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos três anos da entidade e de seu administrador. Em cumprimento à determinação, o Exequente peticionou (ID 121733787) reforçando sua condição de ente despersonalizado sem finalidade lucrativa e a ausência de confusão patrimonial com a figura do administrador. Para demonstrar a hipossuficiência, anexou extenso Relatório de Inadimplências (ID 121733789) e o balancete contábil referente aos seis primeiros meses do exercício de 2025 (ID 121733790). Após nova decisão que determinou o cancelamento da distribuição (ID 125042820), a parte exequente interpôs recurso de apelação (ID 125935650), o qual foi provido pela instância superior. A Decisão Monocrática Terminativa (ID 156234876), transitada em julgado em 21 de março de 2026 (ID 156234877), anulou a decisão anterior por error in procedendo, determinando o retorno dos autos para a análise expressa e fundamentada do pedido de gratuidade judiciária, o que ora se realiza. O pleito, entretanto, não logra demonstrar a impossibilidade financeira de recolher as custas judiciais, conforme será fundamentado a seguir, devendo prevalecer a regra geral do recolhimento das despesas processuais. II. Da Rejeição da Hipossuficiência: O Ônus da Prova e o Contexto Econômico do Exequente A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não se estende automaticamente às pessoas jurídicas ou entes a elas equiparados, como é o caso do condomínio edilício, que, embora não se confunda com a pessoa jurídica de direito privado em sentido estrito, possui capacidade processual ativa e desenvolve atividade econômica visando a manutenção e aprimoramento de seu patrimônio e serviços. Neste particular, o ordenamento jurídico, consolidado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, exige que a entidade que pleiteia a gratuidade demonstre, de forma satisfatória e robusta, a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu a contento, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 116543761, 125935660). A. A Realidade Econômica e Social do Condomínio de Alto Padrão A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento em questão. O CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, conforme exaustivamente demonstrado nos documentos acostados, configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de luxuosa e complexa infraestrutura, muito distante da realidade de um condomínio popular ou de baixa renda. O Memorial de Incorporação (ID 116543757) revela a existência de um complexo com 1.205 lotes, contemplando áreas de lazer sofisticadas, como pórtico de entrada com guarita de segurança, salão de festas, centro de vivência com academia de ginástica, spa e sauna, piscinas aquecidas, quadras de tênis, quadras de vôlei de praia, campo de futebol society e um parque aquático com 2.500 m² de lâmina d'água. Tal estrutura indica um alto custo de manutenção e um público consumidor de elevado poder aquisitivo. A própria taxa condominial base, fixada em R$ 228,50, conforme se extrai do Relatório de Inadimplência (ID 125935661), reforça a natureza diferenciada do empreendimento, estabelecendo um padrão financeiro que destoa da declaração de penúria absoluta. Tal contexto de luxo e o valor da cota condominial impõem um escrutínio mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira do Condomínio, de modo que a simples alegação de dependência das taxas, ainda que verdadeira, não se mostra suficiente para comprovar a alegada miserabilidade. B. A Insuficiência da Demonstração Contábil e a Existência de Recursos Financeiros A prova documental apresentada pelo Exequente para justificar o benefício baseia-se primordialmente no alto índice de inadimplência, que em outubro de 2025 atingiu o montante de R$ 1.408.312,85 (ID 125935655), e no resultado operacional negativo acumulado no primeiro semestre de 2025 (ID 121733790). Contudo, a análise aprofundada dos documentos contábeis e normativos revela a fragilidade do pleito. Em primeiro lugar, o Condomínio demonstrou possuir um fluxo de receitas ordinárias substancial, arrecadando R$ 704.267,27 (setecentos e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) no período de seis meses (ID 121733790, pág. 2), um volume financeiro que, mesmo confrontado com as despesas, evidencia uma gestão de recursos capaz de suportar as despesas processuais, que são pontuais e de valor fixo. Em segundo lugar, e de maneira crucial, o próprio Balancete Contábil (ID 121733790, pág. 4) indica a existência de reservas financeiras. O documento lista aplicações que, em junho de 2025, somavam R$ 100.497,05 em "APLICAÇÃO MANUTENÇÃO - 66965-5" e R$ 50.000,00 em "RESERVA/SICREDINVEST - 66968-8". O Condomínio, por força de sua Convenção, é obrigado a instituir e manter um Fundo de Reserva, justamente destinado a despesas extraordinárias e emergenciais. A existência de tais reservas, mesmo que legalmente vinculadas, demonstra a capacidade patrimonial do ente de utilizar tais recursos para cobrir as custas processuais, as quais, em última análise, visam à recuperação do crédito e à sustentabilidade financeira do próprio Condomínio. Ademais, os relatórios de inadimplência foram emitidos em papel timbrado da DIAMANTE GARANTIDORA SECURITIZADORA S/A (ID 116543762, 125935661), e a Ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID 116543758) discute abertamente a "CONTRATAÇÃO DE RECEITA GARANTIDA", evidenciando a busca ativa por soluções securitárias e financeiras que atenuam o impacto imediato da inadimplência no fluxo de caixa. Essa estrutura de governança financeira sofisticada é incompatível com a alegação de hipossuficiência. Nesse sentido, a demonstração do Condomínio limitou-se a evidenciar um desequilíbrio momentâneo entre receitas e despesas ordinárias (déficit operacional), mas falhou em comprovar a ausência total de disponibilidade financeira para o recolhimento das custas, que é a condição necessária para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica ou ente assemelhado. C. Ausência de Demonstração de Prejuízo aos Serviços Essenciais Um dos argumentos basilares para a concessão da justiça gratuita a um condomínio que alega insuficiência é o risco iminente de colapso na prestação de serviços essenciais, como fornecimento de água, luz, segurança ou pagamento de funcionários. No entanto, o Condomínio Exequente não apresentou qualquer prova ou indício de que tais serviços tenham sido comprometidos em razão da situação financeira alegada. Pelo contrário, o balancete de despesas (ID 121733790) indica o dispêndio contínuo e elevado com "Contratos Fixos", que somaram R$ 357.761,28 em seis meses, incluindo R$ 48.000,00 para "Manutenção de Piscina" e R$ 209.154,28 para "Terceirização de Empresa de Limpeza". Tais gastos demonstram que o funcionamento das atividades e a manutenção do alto padrão do Condomínio foram preservados, não havendo, nos autos, prova de paralisação ou degradação dos serviços que justifique o pleito de gratuidade sob o fundamento da incapacidade financeira extrema. D. Viabilidade da Utilização do Rito do Juizado Especial Cível Impende notar, ainda, que o valor da causa, fixado em R$ 2.964,78 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), enquadra-se perfeitamente no limite de alçada previsto para as ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível (JEC). A opção pelo rito do JEC, notadamente na execução de títulos de baixo valor, oferece ao jurisdicionado a dispensa do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, eliminando o obstáculo financeiro que o Exequente alega impedir o acesso à Justiça. A escolha consciente de ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, que exige o recolhimento das custas e arca com todos os ônus financeiros inerentes a este rito processual, enfraquece a tese de que a falta de recursos impossibilita o exercício do direito de ação. Se a hipossuficiência processual fosse genuinamente a causa impeditiva para o acesso à Justiça, a via do Juizado Especial Cível constituiria o caminho natural e preferencial a ser trilhado pelo Condomínio Exequente, o que não ocorreu no presente caso. III. Dispositivo
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente, enquanto ente com capacidade processual ativa e gestão patrimonial, não logrou demonstrar de forma satisfatória e cabal a impossibilidade de suportar as custas processuais, em especial diante do contexto de empreendimento de alto padrão, da existência de ativos financeiros aplicados e da ausência de provas do comprometimento dos serviços essenciais, o pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. CUMPRA-SE. Caaporã/PB, 23 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO