Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802625-89.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE FRANCISCO ALVES Ré(u): SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Francisco Alves em desfavor da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. O autor, aposentado, alega que constatou descontos indevidos em sua conta bancária (Agência 5775, Conta 5728-2, Banco Bradesco), onde recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Seguradora Secon”. Sustenta jamais ter contratado tal serviço e pleiteia a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 104854569). Preliminarmente, comunicou o cancelamento administrativo do seguro em 10/09/2024 e arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que os descontos decorrem de contratação legítima intermediada para a empresa Life Administradora de Seguros, afirmando a regularidade da assinatura e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais. Houve réplica (ID 105294555), na qual o autor reforçou a tese de fraude e a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria de direito e o acervo probatório documental ser suficiente. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, sendo a resistência da ré evidenciada pela própria contestação do mérito. No mérito, a relação é de consumo, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova já deferida. Cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação. Contudo, a promovida não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pelo autor, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de cancelamento e argumentos genéricos sobre a validade do negócio. Tratando-se de consumidor idoso, incide a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em tais contratações. A ausência do contrato físico assinado torna a cobrança indevida. Assim, impõe-se a devolução dos valores subtraídos. No tocante à forma de restituição, a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) estabelece que a devolução deve ser em dobro quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso, dada a ausência de lastro contratual mínimo para os descontos em verba alimentar. Por outro lado, quanto ao pedido de danos morais, entendo por seu indeferimento. Embora a cobrança tenha sido indevida, não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sofrido abalo psicológico extraordinário, humilhação ou ofensa grave à sua honra que ultrapassasse o patamar do mero aborrecimento cotidiano decorrente de falha na prestação de serviço. A despeito da natureza alimentar do benefício, o valor descontado (R$ 59,95) não possui o condão, por si só, de comprometer a dignidade ou a subsistência do requerente de forma a configurar dano moral in re ipsa. Não houve inscrição em órgãos de proteção ao crédito, nem prova de que a privação desse montante específico tenha gerado privações severas ao autor. Assim, ausente o dano efetivo à personalidade, a improcedência deste pleito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao serviço de seguro objeto da lide; 2. CONDENAR a ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores comprovadamente descontados (R$ 119,90), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.119,90