Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803285-20.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): JOSE WILL LEMOS DE ALMEIDA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por JOSE WILL LEMOS DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS. A parte autora alega que é segurada especial, pois é trabalhadora rural; que é portadora da(s) enfermidade(s); que está incapacitada permanentemente para o trabalho. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a condenação do réu a pagar o auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça. Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria, pois a parte autora foi periciada administrativamente pelo INSS e se concluiu que ela não estava incapacitada. Junta documentos. Impugnação à contestação. Perícia judicial (id. 110960445). Intimadas da perícia, as partes não se manifestaram e não pediram a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 71, caput, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020, e é concedido para amparar o segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, desde que cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais ou, quando for o caso, comprovar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses, diferindo, aqui, do auxílio-acidente – o qual não exige o cumprimento de qualquer contribuição para a sua concessão (art. 71, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020). Para fazer jus ao benefício, deve a parte autora comprovar o acometimento da doença que a incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos – independente se a incapacidade é total ou parcial – e sua qualidade de segurada especial, ou demonstrar que a sua patologia se enquadra nas hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91. Já a aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício previdenciário concedido quando o segurado é incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da sua atividade laboral. Os seus requisitos são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade permanente para o lavor, consoante artigo 42 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No tocante a incapacidade, destaco que “é possível a imediata concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade parcial e permanente se mediante a análise expressa das condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) se concluir que tais condições são desfavoráveis e impedem a reabilitação profissional do segurado incapacitado" (IUJEF n° 5001758-63.2013.404.7100, Relatora Jaqueline Michels Bilhalva, juntado em 15/02/2016). No caso dos autos, a parte autora alega estar incapacitada permanentemente para o trabalho. A Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão dos benefícios por incapacidade para os segurados especiais, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Feita tais premissas, passo a análise dos requisitos neste caso concreto. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas pelo extrato do CNIS (ID 83512813). Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial (ID 110960445) apresentou as seguintes conclusões: a) O autor é portador de CID 10 M51.1 (Transtornos de discos lombares com radiculopatia); b) No momento da perícia (11/04/2025), não há incapacidade laborativa atual; c) Entretanto, o perito afirmou categoricamente que "existiu incapacidade laborativa no período entre 05/07/2023 e 02/08/2023" (ID 110960445, p. 43). O período de incapacidade atestado pelo expert coincide com a data do requerimento administrativo (11/07/2023) e o indeferimento (02/08/2023). O perito judicial divergiu da conclusão administrativa ao identificar que, naquele lapso temporal, as alterações clínicas impediam o exercício das atividades. Contudo, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez e à manutenção do auxílio-doença atual, o laudo é claro ao apontar que o autor se encontra, hoje, sem sinais de agudização ou sintomas incapacitantes, estando apto ao trabalho. Ausente a incapacidade total e permanente, o indeferimento da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Quanto ao pedido de tutela antecipada, este deve ser indeferido. Considerando a conclusão pericial que não atesta incapacidade laboral no momento atual, não se vislumbram os requisitos da prova inequívoca e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão de tutela antecipada que implante o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em curso. Por fim, a parte autora não se desincumbiu de comprovar que necessita de assistência permanente de outra pessoa. Logo indevido o acréscimo de 25% previso no artigo 45 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; Portanto, presentes todos os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-doença relativas exclusivamente ao período de incapacidade comprovado pelo perito judicial, qual seja, de 05/07/2023 a 02/08/2023. Sobre o referido pagamento deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga (Súm./STJ n.º43) e juros aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F, L.9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir, uma vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, correspondente à correção monetária e ao juro moratório, até o efetivo pagamento nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) CONDENAR a parte requerida a pagar honorários sucumbenciais de 10% dos valores retroativos (Súm.111/STJ1). Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ), suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Isento o réu de custas. Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, §3º, inc. III, CPC)2. Transitado em julgado, INTIME-SE o requerido INSS para iniciar o cumprimento de sentença por execução invertida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00