Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802720-44.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda originariamente ajuizada por Denys Gonçalves Vitorino, com posterior inclusão de Paula Gonçalves Vitorino no polo ativo (emenda à inicial de ID 114236221), em face de GD Motos Ltda. Na petição inicial e em sua emenda, os autores narram a aquisição de uma motocicleta seminova da marca Yamaha, modelo XTZ 250 Lander, argumentando que o veículo apresentou falhas mecânicas sucessivas. Relatam que a empresa ré recolheu a motocicleta para reparos e cedeu um veículo reserva a título de cortesia. Insatisfeitos com a alegada demora e ineficácia dos consertos, os autores postulam a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Realizada a tentativa de conciliação (Termo de Audiência de ID 126386547), o ato restou infrutífero. Ato contínuo, a empresa promovida apresentou Contestação com Reconvenção (ID 128123251). Em sua peça de defesa, a ré sustenta a inexistência de vícios ocultos, atribuindo os problemas ao desgaste natural do bem. Em sede de reconvenção, a empresa alega que os reparos na motocicleta dos autores foram devidamente concluídos, fato comunicado via correio eletrônico em 04/06/2025 (ID 128123257). Contudo, aduz que os autores não compareceram para retirar o seu veículo e, de forma injustificada, retiveram a motocicleta de cortesia pertencente à empresa. Diante disso, a reconvinte formulou pedido de tutela de urgência para determinar a imediata devolução do veículo reserva, comprometendo-se a entregar a motocicleta dos autores devidamente reparada. Requereu, ainda, a fixação de aluguéis pelo período de retenção indevida e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimados, os autores apresentaram Réplica à Contestação e Resposta à Reconvenção (ID 136323305), oportunidade em que impugnaram o pedido de gratuidade formulado pela ré e defenderam a legitimidade da retenção do veículo reserva. Argumentaram que a comunicação sobre a conclusão dos reparos foi tardia (após o ajuizamento da ação) e que necessitam da motocicleta para deslocamento diário, reiterando o desinteresse no conserto e a manutenção do pedido de desfazimento do negócio. Por meio do despacho de ID 154842844, este Juízo determinou a intimação da empresa promovida para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Em cumprimento à determinação judicial, a ré peticionou (ID 156000479) acostando aos autos o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2025 (ID 156000480), reiterando o pleito de concessão da gratuidade processual. É o relatório necessário para a compreensão do estágio processual. Passo a fundamentar e decidir. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE PROMOVIDA A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta o benefício em seus artigos 98 e seguintes, estabelecendo que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria consolidada, inclusive por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, já mencionada no despacho de ID 154842844, orienta que a concessão do benefício não decorre de mera presunção, exigindo-se a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Analisando a documentação carreada aos autos pela empresa GD Motos Ltda, especificamente o Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2025 (ID 156000480), verifica-se que a pessoa jurídica logrou êxito em demonstrar a sua fragilidade econômica. O documento contábil revela um cenário de baixa liquidez imediata, com apenas R$ 1.905,64 na rubrica "Caixa Geral". Ademais, o patrimônio líquido da empresa encontra-se severamente impactado por prejuízos acumulados que perfazem a monta de R$ 99.028,05. Observa-se, ainda, a existência de obrigações de curto prazo consideráveis, como dívidas com fornecedores (R$ 17.555,39), obrigações tributárias (R$ 4.628,89) e passivo exigível a longo prazo perante sócio (R$ 100.000,00). Esse panorama contábil demonstra que, a despeito de a empresa possuir ativos imobilizados e estoque, não há disponibilidade de capital de giro suficiente para suportar o pagamento das custas processuais incidentes sobre a reconvenção sem comprometer o regular funcionamento de sua atividade empresarial. Portanto, diante da comprovação documental idônea acerca da momentânea debilidade financeira da pessoa jurídica, afasta-se a impugnação formulada pelos autores na peça de ID 136323305, impondo-se o deferimento do benefício. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA RECONVENÇÃO A empresa ré, em sede de reconvenção (ID 128123251), postula a concessão de tutela de urgência para compelir os autores a devolverem imediatamente a motocicleta reserva (cedida a título de cortesia), assumindo o compromisso de, no mesmo ato, restituir aos autores a motocicleta objeto do contrato de compra e venda (Yamaha XTZ 250 Lander). Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, os elementos constantes dos autos demonstram que a posse exercida pelos autores sobre a motocicleta reserva possui natureza precária, oriunda de um contrato verbal de comodato estabelecido provisoriamente enquanto a motocicleta adquirida passava por reparos. Restou documentado que a empresa ré concluiu as manutenções e enviou comunicação eletrônica aos autores em 04/06/2025 (ID 128123257), informando que a motocicleta adquirida estava pronta para retirada. Em sua resposta (ID 136323305), os autores não negam estarem na posse da motocicleta de cortesia, justificando a retenção sob o argumento de que a comunicação foi tardia, de que não possuem interesse em receber o veículo consertado (pois buscam a rescisão do contrato) e de que necessitam da moto reserva para o deslocamento diário ao trabalho. Ainda que os autores possuam o legítimo direito de pleitear judicialmente a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição dos valores pagos — pretensão que será analisada no mérito da ação principal —, tal direito não lhes confere a prerrogativa legal de exercer autotutela mediante a retenção de um bem de propriedade de terceiros. A motocicleta reserva não integra o contrato de compra e venda objeto do litígio. Uma vez cessada a causa que justificava o empréstimo gratuito (a conclusão dos reparos no veículo original), a recusa na devolução do bem de cortesia configura, em tese, a transmutação da posse justa em posse injusta, ferindo o direito de propriedade da empresa fornecedora. O fato de o consumidor depender do veículo para seu trabalho não autoriza a perpetuação de uma posse sem amparo jurídico sobre bem de titularidade da empresa. A controvérsia sobre a validade do negócio jurídico e a adequação do produto deve ser resolvida pelas vias processuais adequadas, não servindo o patrimônio alheio como "garantia" forçada para o desfecho da lide. Quanto ao perigo de dano, este também se encontra patente. Veículos automotores são bens sujeitos a acentuada depreciação diária, desgaste mecânico, risco de acidentes, multas e perecimento. A manutenção do veículo de propriedade da ré na posse dos autores, sem qualquer contraprestação ou título jurídico definitivo, impõe à empresa um prejuízo financeiro continuado, obstando a comercialização ou o uso do bem em sua atividade econômica. Por fim, a medida é plenamente reversível. A determinação judicial possui caráter recíproco e sinalagmático: os autores devolverão o veículo de cortesia e, simultaneamente, receberão a sua motocicleta (Yamaha XTZ 250 Lander). Caso os autores sagrem-se vencedores no mérito da demanda principal, com a decretação da rescisão do contrato, a motocicleta será novamente devolvida à empresa mediante a respectiva restituição dos valores financeiros pagos, não havendo qualquer prejuízo irreversível aos consumidores. O que não se pode admitir é o prolongamento de uma situação possessória irregular que agrava os danos para ambas as partes. NECESSIDADE DE ADITAMENTO À RECONVENÇÃO A despeito da análise da tutela de urgência, verifica-se um vício formal na peça reconvencional apresentada pela empresa promovida no ID 128123251. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A reconvenção, possuindo natureza jurídica de ação autônoma movida pelo réu em face do autor nos mesmos autos, sujeita-se aos mesmos requisitos da petição inicial, conforme os ditames dos artigos 319, inciso V, e 343 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a empresa reconvinte formulou pedido condenatório consistente no pagamento de aluguéis pelo período de fruição indevida do veículo de sua propriedade. No entanto, não atribuiu um valor da causa específico para a reconvenção. A indicação do valor da reconvenção é requisito indispensável não apenas para a regularidade formal da peça, mas também para balizar a fixação de eventuais honorários sucumbenciais e estabelecer a correta correlação com a vantagem econômica pretendida. Diante da omissão apontada, e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e da cooperação (artigos 6º e 321 do Código de Processo Civil), impõe-se a intimação da parte reconvinte para sanar o vício, promovendo o aditamento da reconvenção. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à empresa GD Motos Ltda, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, à vista da hipossuficiência econômica demonstrada pelo Balanço Patrimonial; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO que os autores (Denys Gonçalves Vitorino e Paula Gonçalves Vitorino) devolvam à empresa ré a motocicleta cedida a título de cortesia, nas exatas condições em que se encontra, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de medidas coercitivas; c) DETERMINO, em contrapartida, que a empresa ré (GD Motos Ltda), no exato momento da devolução do veículo de cortesia, entregue aos autores a motocicleta objeto do contrato de compra e venda (Yamaha XTZ 250 Lander), devidamente reparada conforme informado na contestação. O ato de troca dos veículos deverá ser realizado no estabelecimento comercial da empresa promovida, mediante a assinatura de recibo de entrega recíproca pelas partes; d) INTIME-SE a parte promovida/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o aditamento à reconvenção de ID 128123251, a fim de sanar a omissão apontada e indicar expressamente o valor da causa atribuído à reconvenção, de modo a refletir a vantagem econômica pretendida com o pedido de fixação de aluguéis, em estrita observância aos artigos 292 e 319, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não recebimento do pleito reconvencional. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito