Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
29/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 11:45
Publicação
27/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DE FRANCA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remeta imediatamente os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o Juízo de admissibilidade recursal. Verifico que não subsistem providências pendentes a serem adotadas por este Juízo de primeiro grau, justificando assim, a remessa com máxima urgência ao juízo ad quem. Deste modo, CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0803940-14.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DE FRANCA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remeta imediatamente os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o Juízo de admissibilidade recursal. Verifico que não subsistem providências pendentes a serem adotadas por este Juízo de primeiro grau, justificando assim, a remessa com máxima urgência ao juízo ad quem. Deste modo, CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0803940-14.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:51
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 23:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:58
Publicação
25/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DE FRANCA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO
Processo n. 0803940-14.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes estabelecidos no art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DE FRANCA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remeta imediatamente os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o Juízo de admissibilidade recursal. Verifico que não subsistem providências pendentes a serem adotadas por este Juízo de primeiro grau, justificando assim, a remessa com máxima urgência ao juízo ad quem. Deste modo, CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0803940-14.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DE FRANCA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remeta imediatamente os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o Juízo de admissibilidade recursal. Verifico que não subsistem providências pendentes a serem adotadas por este Juízo de primeiro grau, justificando assim, a remessa com máxima urgência ao juízo ad quem. Deste modo, CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0803940-14.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:51
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 23:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:58
Publicação
25/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DE FRANCA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO
Processo n. 0803940-14.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes estabelecidos no art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 18:00
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE FRANCA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ DE FRANÇA SILVA contra CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque relacionados a um cartão de crédito consignado, embora afirme ter celebrado unicamente um empréstimo na modalidade consignada. Assevera que jamais recebeu ou fez uso de qualquer cartão de crédito, e que a parte demandada, de forma ilícita, simulou uma modalidade de empréstimo por cartão de crédito quando, na verdade, tratava-se de um empréstimo consignado comum, tornando a dívida impagável e crescente mês a mês, mediante a incidência de juros exorbitantes. Alega, ainda, que a parte promovida ultrapassou a margem consignável legalmente limitada, comprometendo indevidamente sua renda. Por isso, pleiteou em sede de tutela de urgência a abstenção de cobrança das prestações do negócio contestado e no mérito: a declaração de ilegalidade dos juros e dos descontos indevidos, a condenação da requerida a limitar a cobrança ao prazo legal (96 ou 72 meses) e à margem consignável correta, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 8.000,00. Juntou documentos. Houve prolação de decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 91976775). A parte ré apresentou contestação (ID 97862935), alegando, em sede de preliminar, impugnação à concessão da justiça gratuita. Sustentou a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, aduzindo a alteração da verdade dos fatos. No mérito, sustenta que o negócio foi devidamente aperfeiçoado na modalidade "Saque Benefício" e que o contrato foi assinado pelo demandante, plenamente ciente do produto contratado. Apresentou como provas um contrato assinado eletronicamente (ID 97862941), o comprovante de liberação do crédito via TED no valor de R$ 2.603,79 (ID 97862942) e uma gravação de auditoria telefônica, onde o requerente expressamente confirma seus dados e autoriza a liberação do crédito. Requereu, por isso, a improcedência dos pedidos iniciais, e, em caso de eventual nulidade do contrato, pleiteou a compensação do crédito liberado. Réplica à contestação (ID 102716827), reiterando os termos da inicial. Intimados para especificar provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 104079308). A parte autora, por sua vez, pugnou pela juntada de extratos e comprovantes de envio do plástico (ID 104366720). O juízo proferiu decisão saneadora, rejeitando a impugnação à gratuidade e deferindo a inversão do ônus da prova (ID 110726017). Na sequência, a instituição financeira manifestou-se justificando a inexistência de faturas de compras, vez que a operação se limitou ao saque autorizado em dinheiro (ID 124168400). É o relatório. Decido. II) MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), é inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova já deferida, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação originária e o recebimento dos valores, razão pela qual há de se concluir que a transferência financeira (TED) de R$ 2.603,79 efetivamente ocorreu e beneficiou o autor. A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte requerente induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso (cartão de crédito consignado com reserva de margem - RMC) quando acreditava firmar um empréstimo consignado tradicional. Ocorre, contudo, que a pretensão autoral não encontra guarida nos autos. Verifica-se a ausência de demonstração de ilegalidade no firmamento do negócio, eis que há termo que claramente referencia a opção de contratação como cartão consignado (ID 97862941, pág. 12-14). O documento trazido ao processo encontra-se devidamente assinado e possui, de forma explícita, o "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado e Solicitação Saque", o que afasta frontalmente a tese de venda casada ou de simulação contratual. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não retira o dever do autor do ônus de provar o seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. A facilitação da defesa do consumidor não o exime de apresentar uma comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora limita-se a discorrer acerca da abusividade da cobrança de modo genérico, desacompanhada de elementos fáticos que evidenciem erro, dolo, coação ou qualquer vício apto a macular o seu consentimento no momento da assinatura digital e da auditoria telefônica. Ademais, no que tange à alegação de que o requerente nunca recebeu ou utilizou o cartão de crédito físico, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a inexistência de utilização do plástico não invalida a transação via cartão consignado, desde que provada a lisura da avença, como no caso em epígrafe, de modo que, restam desnecessárias as faturas ou qualquer outra documentação a não ser aquelas já constantes nos autos. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). “A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha de pagamento. [...] A modificação de tal entendimento [...] demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.”(AgInt no AREsp 2005980/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/10/2022). “A análise das razões apresentadas pelo recorrente – quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado – demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).” (AgInt no AREsp 1518826/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022). A operação firmada
Processo n. 0803940-14.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] trata-se, nitidamente, da modalidade "Saque Benefício", em que o limite do cartão é imediatamente convertido em pecúnia e depositado na conta do contratante. A liberação do valor contratado, aliada à formal reserva da margem no sistema oficial e aos sucessivos descontos mensais identificados sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO", comprova a existência de relação jurídica válida entre as partes. A ausência de impugnação imediata por parte do promovente, que anuiu com o recebimento do numerário e suportou os descontos ao longo dos meses, revela nítida anuência tácita à operação financeira, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus deste a realização do pagamento da diferença da fatura através de boleto, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente. Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros quanto o principal (possuindo data de início e término), nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de validar referida modalidade contratual quando presentes a adesão e a liberação de valores, consoante o seguinte entendimentos assentados em casos idênticos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mantendo o contrato de empréstimo consignado originalmente contratado. 2. A sentença reconheceu a existência de vício de consentimento, ao entender que o autor não tinha plena ciência da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, reputando-a abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios que demonstrem a ausência de consentimento válido do consumidor quanto à contratação do cartão de crédito consignado, a justificar a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, impondo a incidência do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. 5. A inversão do ônus da prova não exime o autor da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 6. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos assinados eletronicamente e de gravações em áudio que confirmam a ciência e concordância do consumidor com a operação realizada. 7. A prova documental e técnica apresentada afasta a alegação de vício de consentimento ou prática abusiva, revelando contratação válida e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 9. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato assinado eletronicamente, com validação de identidade e gravação de áudio que demonstra a ciência do consumidor sobre os termos pactuados, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2. A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito impede o reconhecimento de nulidade contratual e a repetição de valores descontados.” [...]” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0808151-29.2024.8.15.0731, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. RUBRICA EM CONTRACHEQUE QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão reconheceu a regularidade de contratos eletrônicos de empréstimos consignados celebrados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se houve contratação de cartão de crédito consignado ou apenas de empréstimos consignados; se a rubrica “cartão de crédito” em contracheques desnatura os contratos; se a prova digital (assinatura eletrônica, selfie, geolocalização e IP) valida a contratação; e se há cabimento de repetição em dobro e de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a celebração de contratos eletrônicos de empréstimos consignados, com prazo e parcelas definidos, instruídos com selfie do contratante, geolocalização e endereço de IP. A denominação “cartão de crédito” em contracheques não altera a natureza jurídica dos contratos apresentados. O autor não provou fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I). Inexistindo ilicitude, não há nulidade contratual, repetição em dobro ou dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios para 15%, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “A prova de contratação eletrônica, com autenticação por selfie, geolocalização e endereço de IP, valida empréstimos consignados; a rubrica em contracheque não desnatura a natureza do negócio. Ausente prova de vício de consentimento ou cobrança indevida, mantém-se a improcedência dos pedidos de nulidade, repetição em dobro e danos morais.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800177-07.2025.8.15.0051, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2025). Não se revela admissível a intervenção do Poder Judiciário para modificar unilateralmente os termos validamente pactuados entre as partes, sobretudo na ausência de qualquer vício de consentimento ou prática abusiva que justifique a mitigação da autonomia privada. Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré, falha no dever de informação ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores em dobro ou na forma simples, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da instituição financeira. Destaco a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso em comento, dado que, o autor não perfazia a condição de pessoa idosa à época da contratação. Por fim, não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, dado que, apenas exerceu o seu direito constitucional de ação. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE FRANCA SILVA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ DE FRANÇA SILVA contra CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque relacionados a um cartão de crédito consignado, embora afirme ter celebrado unicamente um empréstimo na modalidade consignada. Assevera que jamais recebeu ou fez uso de qualquer cartão de crédito, e que a parte demandada, de forma ilícita, simulou uma modalidade de empréstimo por cartão de crédito quando, na verdade, tratava-se de um empréstimo consignado comum, tornando a dívida impagável e crescente mês a mês, mediante a incidência de juros exorbitantes. Alega, ainda, que a parte promovida ultrapassou a margem consignável legalmente limitada, comprometendo indevidamente sua renda. Por isso, pleiteou em sede de tutela de urgência a abstenção de cobrança das prestações do negócio contestado e no mérito: a declaração de ilegalidade dos juros e dos descontos indevidos, a condenação da requerida a limitar a cobrança ao prazo legal (96 ou 72 meses) e à margem consignável correta, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 8.000,00. Juntou documentos. Houve prolação de decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 91976775). A parte ré apresentou contestação (ID 97862935), alegando, em sede de preliminar, impugnação à concessão da justiça gratuita. Sustentou a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, aduzindo a alteração da verdade dos fatos. No mérito, sustenta que o negócio foi devidamente aperfeiçoado na modalidade "Saque Benefício" e que o contrato foi assinado pelo demandante, plenamente ciente do produto contratado. Apresentou como provas um contrato assinado eletronicamente (ID 97862941), o comprovante de liberação do crédito via TED no valor de R$ 2.603,79 (ID 97862942) e uma gravação de auditoria telefônica, onde o requerente expressamente confirma seus dados e autoriza a liberação do crédito. Requereu, por isso, a improcedência dos pedidos iniciais, e, em caso de eventual nulidade do contrato, pleiteou a compensação do crédito liberado. Réplica à contestação (ID 102716827), reiterando os termos da inicial. Intimados para especificar provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 104079308). A parte autora, por sua vez, pugnou pela juntada de extratos e comprovantes de envio do plástico (ID 104366720). O juízo proferiu decisão saneadora, rejeitando a impugnação à gratuidade e deferindo a inversão do ônus da prova (ID 110726017). Na sequência, a instituição financeira manifestou-se justificando a inexistência de faturas de compras, vez que a operação se limitou ao saque autorizado em dinheiro (ID 124168400). É o relatório. Decido. II) MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), é inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova já deferida, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação originária e o recebimento dos valores, razão pela qual há de se concluir que a transferência financeira (TED) de R$ 2.603,79 efetivamente ocorreu e beneficiou o autor. A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte requerente induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso (cartão de crédito consignado com reserva de margem - RMC) quando acreditava firmar um empréstimo consignado tradicional. Ocorre, contudo, que a pretensão autoral não encontra guarida nos autos. Verifica-se a ausência de demonstração de ilegalidade no firmamento do negócio, eis que há termo que claramente referencia a opção de contratação como cartão consignado (ID 97862941, pág. 12-14). O documento trazido ao processo encontra-se devidamente assinado e possui, de forma explícita, o "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado e Solicitação Saque", o que afasta frontalmente a tese de venda casada ou de simulação contratual. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não retira o dever do autor do ônus de provar o seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. A facilitação da defesa do consumidor não o exime de apresentar uma comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora limita-se a discorrer acerca da abusividade da cobrança de modo genérico, desacompanhada de elementos fáticos que evidenciem erro, dolo, coação ou qualquer vício apto a macular o seu consentimento no momento da assinatura digital e da auditoria telefônica. Ademais, no que tange à alegação de que o requerente nunca recebeu ou utilizou o cartão de crédito físico, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a inexistência de utilização do plástico não invalida a transação via cartão consignado, desde que provada a lisura da avença, como no caso em epígrafe, de modo que, restam desnecessárias as faturas ou qualquer outra documentação a não ser aquelas já constantes nos autos. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). “A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha de pagamento. [...] A modificação de tal entendimento [...] demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.”(AgInt no AREsp 2005980/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/10/2022). “A análise das razões apresentadas pelo recorrente – quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado – demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).” (AgInt no AREsp 1518826/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022). A operação firmada
Processo n. 0803940-14.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] trata-se, nitidamente, da modalidade "Saque Benefício", em que o limite do cartão é imediatamente convertido em pecúnia e depositado na conta do contratante. A liberação do valor contratado, aliada à formal reserva da margem no sistema oficial e aos sucessivos descontos mensais identificados sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO", comprova a existência de relação jurídica válida entre as partes. A ausência de impugnação imediata por parte do promovente, que anuiu com o recebimento do numerário e suportou os descontos ao longo dos meses, revela nítida anuência tácita à operação financeira, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus deste a realização do pagamento da diferença da fatura através de boleto, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente. Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros quanto o principal (possuindo data de início e término), nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de validar referida modalidade contratual quando presentes a adesão e a liberação de valores, consoante o seguinte entendimentos assentados em casos idênticos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mantendo o contrato de empréstimo consignado originalmente contratado. 2. A sentença reconheceu a existência de vício de consentimento, ao entender que o autor não tinha plena ciência da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, reputando-a abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios que demonstrem a ausência de consentimento válido do consumidor quanto à contratação do cartão de crédito consignado, a justificar a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, impondo a incidência do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. 5. A inversão do ônus da prova não exime o autor da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 6. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos assinados eletronicamente e de gravações em áudio que confirmam a ciência e concordância do consumidor com a operação realizada. 7. A prova documental e técnica apresentada afasta a alegação de vício de consentimento ou prática abusiva, revelando contratação válida e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 9. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato assinado eletronicamente, com validação de identidade e gravação de áudio que demonstra a ciência do consumidor sobre os termos pactuados, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2. A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito impede o reconhecimento de nulidade contratual e a repetição de valores descontados.” [...]” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0808151-29.2024.8.15.0731, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. RUBRICA EM CONTRACHEQUE QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão reconheceu a regularidade de contratos eletrônicos de empréstimos consignados celebrados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se houve contratação de cartão de crédito consignado ou apenas de empréstimos consignados; se a rubrica “cartão de crédito” em contracheques desnatura os contratos; se a prova digital (assinatura eletrônica, selfie, geolocalização e IP) valida a contratação; e se há cabimento de repetição em dobro e de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a celebração de contratos eletrônicos de empréstimos consignados, com prazo e parcelas definidos, instruídos com selfie do contratante, geolocalização e endereço de IP. A denominação “cartão de crédito” em contracheques não altera a natureza jurídica dos contratos apresentados. O autor não provou fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I). Inexistindo ilicitude, não há nulidade contratual, repetição em dobro ou dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios para 15%, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “A prova de contratação eletrônica, com autenticação por selfie, geolocalização e endereço de IP, valida empréstimos consignados; a rubrica em contracheque não desnatura a natureza do negócio. Ausente prova de vício de consentimento ou cobrança indevida, mantém-se a improcedência dos pedidos de nulidade, repetição em dobro e danos morais.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800177-07.2025.8.15.0051, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2025). Não se revela admissível a intervenção do Poder Judiciário para modificar unilateralmente os termos validamente pactuados entre as partes, sobretudo na ausência de qualquer vício de consentimento ou prática abusiva que justifique a mitigação da autonomia privada. Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré, falha no dever de informação ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores em dobro ou na forma simples, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da instituição financeira. Destaco a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso em comento, dado que, o autor não perfazia a condição de pessoa idosa à época da contratação. Por fim, não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, dado que, apenas exerceu o seu direito constitucional de ação. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:02
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:50
Publicação
05/09/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Dessa forma, diante da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, devendo o banco promovido anexar aos autos o extrato das faturas do cartão de crédito objeto da lide, bem como o comprovante do envio do respectivo cartão, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)"
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 09:40
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:22
Publicação
22/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DE FRANCA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803940-14.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação a justiça gratuita Preliminarmente, em contestação, a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que o demandante é servidor público estadual, de forma que é possível afirmar que aufere renda mensal de forma contínua e estável. Compulsando-se os autos, verifico que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, o autor informou que é funcionário público e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, juntando aos autos contracheques (IDs 91929592, 91930520, 91930521 e 91930522) e fichas financeiras (IDs 91930499 e 91930500), havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Neste sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. II) Das provas A autora pugnou que a parte ré junte aos autos o comprovante de envio do cartão de crédito consignado ao seu endereço, bem como o extrato de utilização do respectivo cartão (ID 104366720); já a parte ré não requereu provas (ID 104079308). III) Da inversão do ônus No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, para que haja a exibição das faturas e/ou extratos detalhados, bem como a comprovação do envio do cartão de crédito objeto da demanda, sendo evidente a natureza consumerista da relação, e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova, aliado ao fato de que o mencionado documento é importante para a análise do pedido, é o caso de deferir a medida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do CPC. III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Dessa forma, diante da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, devendo o banco promovido anexar aos autos o extrato das faturas do cartão de crédito objeto da lide, bem como o comprovante do envio do respectivo cartão, no prazo de 15 (quinze) dias. Devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre os documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) A parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o item III. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DE FRANCA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803940-14.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação a justiça gratuita Preliminarmente, em contestação, a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que o demandante é servidor público estadual, de forma que é possível afirmar que aufere renda mensal de forma contínua e estável. Compulsando-se os autos, verifico que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, o autor informou que é funcionário público e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, juntando aos autos contracheques (IDs 91929592, 91930520, 91930521 e 91930522) e fichas financeiras (IDs 91930499 e 91930500), havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Neste sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. II) Das provas A autora pugnou que a parte ré junte aos autos o comprovante de envio do cartão de crédito consignado ao seu endereço, bem como o extrato de utilização do respectivo cartão (ID 104366720); já a parte ré não requereu provas (ID 104079308). III) Da inversão do ônus No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, para que haja a exibição das faturas e/ou extratos detalhados, bem como a comprovação do envio do cartão de crédito objeto da demanda, sendo evidente a natureza consumerista da relação, e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova, aliado ao fato de que o mencionado documento é importante para a análise do pedido, é o caso de deferir a medida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do CPC. III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Dessa forma, diante da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, devendo o banco promovido anexar aos autos o extrato das faturas do cartão de crédito objeto da lide, bem como o comprovante do envio do respectivo cartão, no prazo de 15 (quinze) dias. Devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre os documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) A parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o item III. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
16/07/2025, 16:33
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 14:33
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:57
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 07:17
Documento (Certidão)
20/06/2024, 08:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))