Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803195-75.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): FRANCIRALDO FLORENTINO DE SOUSA Ré(u): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que um dos pontos centrais da controvérsia reside na declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e na licitude de sua manutenção e cobrança extrajudicial por meio de plataformas de renegociação de débitos (Serasa Limpa Nome e congêneres). Compulsando os autos, verifica-se que a matéria objeto da lide amolda-se com exatidão à questão jurídica submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos em 24/06/2024, cadastrada como Tema 1.264, cuja controvérsia foi assim delimitada: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Por ocasião da afetação do referido tema, o Ministro Relator determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, em todo o território nacional. Considerando que o deslinde do presente feito depende diretamente da tese a ser fixada pela Corte Superior, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento deste feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. DETERMINO À ESCRIVANIA que acompanhe periodicamente o julgamento do mencionado paradigma. 3. Com o advento do julgamento definitivo e o trânsito em julgado do recurso paradigma, façam-se os autos conclusos para as providências pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 49.735,64