Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INVENTÁRIO (39) 0801319-55.2017.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de Inventário dos bens deixados por Sebastião Henrique e Izabel Gomes Henrique, falecidos em 2015 e 2014, respectivamente. No curso da lide, foram apresentadas as Primeiras Declarações, arrolando herdeiros filhos e netos (por representação da filha pré-morta Maria Gorete). Houve a juntada de Cessão de Direitos Hereditários (ID 43335801), na qual os herdeiros maiores cederam suas cotas ao Sr. Humberto Luiz Ferreira Júnior. Contudo, o herdeiro-neto Joselito Henrique Barbosa faleceu no curso do processo, deixando dois filhos menores impúberes: Lucas da Silva Barbosa e Lorena Victoria da Silva Barbosa, cuja cota-parte não pode ser objeto de cessão por instrumento particular. A Fazenda Municipal manifestou desinteresse (ID 65425420). A Fazenda Estadual requereu o processamento administrativo do ITCMD (ID 64391452). Em relação à avaliação judicial dos bens feita em 15/07/2024 (ID 93819327), não há impugnações pendentes quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça. O Inventariante comprovou a abertura do protocolo administrativo junto à SEFAZ/PB (ID 97925512 e 97925513), aguardando-se a homologação do lançamento para pagamento. Por fim, surgiu questão de alta indagação: Joselma Maria Gonçalves de Miranda move Ação Declaratória de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva (Proc. 0800552-80.2018.8.15.0171) e requereu a reserva de quinhão neste inventário. O Inventariante impugnou o pedido (ID 107504152). O Ministério Público (ID 114505200), opinou favoravelmente à reserva de quinhão em favor da suposta filha socioafetiva, visando resguardar seus direitos até o trânsito em julgado da ação de filiação. Em vista disso, determino: 1. INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos as guias de ITCMD devidamente quitadas (ou Termo de Isenção/Parcelamento), uma vez que o protocolo administrativo já foi comprovado nos autos (ID 97925512). 2. DEFIRO o pedido de reserva de quinhão em favor de Joselma Maria Gonçalves de Miranda, correspondente à cota-parte que lhe caberia caso fosse reconhecida como filha (o equivalente a 1 quinhão de filho). Esta fração deverá ficar indisponível até o trânsito em julgado da ação declaratória nº 0800552-80.2018.8.15.0171, devendo as partes providenciar a juntada de cópia da sentença e do comprovante do seu trânsito em julgado. 3. DEFIRO a habilitação do Cessionário Humberto Luiz Ferreira Júnior nos autos. 4. DETERMINO que o Cessionário, caso deseje adjudicar a parte dos menores, realize o DEPÓSITO JUDICIAL do valor correspondente à cota-parte dos herdeiros Lucas e Lorena. O valor deve ser calculado com base na Avaliação Judicial de ID 93819327. Prazo para depósito: 15 dias. 5. Após o cumprimento dos itens acima (pagamento do imposto e depósito da cota dos menores), INTIME-SE o Inventariante para apresentar o Esboço de Partilha e Últimas Declarações. 6. Após a juntada do esboço e comprovantes, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final quanto à forma de partilha e proteção dos interesses dos incapazes. Cumpra-se. Esperança, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito