Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806148-34.2025.8.15.2003.
AGRAVANTE: Motomar Peças e Acessórios Ltda. ADVOGADO: Augusto Ulisses Pereira Marques (OAB/PB 8.550)
AGRAVADO: Risonildo dos Santos Silva ADVOGADO: Caio César de Araújo Januário (OAB/PB 25.987); Danielson José Cândido Pessoa (OAB/PB 25.866) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença. A agravante sustenta a nulidade da citação realizada por meio de Aviso de Recebimento AR, recebido por pessoa não identificada com poderes de representação da empresa, violando o art. 248, § 2º, do CPC. Alega, ainda, ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação sobre a emenda à petição inicial e desrespeito à paridade de tratamento quanto à produção de provas. II. Questão Em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação postal dirigida à pessoa jurídica, recebida por indivíduo não qualificado e sem comprovação de vínculo com a empresa, configura nulidade processual; (ii) estabelecer se a ausência de oportunidade para manifestação sobre emenda à petição inicial e a decretação de revelia afrontam os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A validade da citação postal dirigida à pessoa jurídica exige que o recebedor seja minimamente identificado e tenha vínculo com a empresa, podendo ser gerente, administrador ou funcionário autorizado a receber correspondências, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. 4. A ausência de qualificação do recebedor, somada à inexistência de comprovação de vínculo com a agravante, inviabiliza a aplicação da teoria da aparência e compromete a formação válida da relação processual. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais reconhece a nulidade da citação quando ausentes elementos mínimos de identificação e legitimidade do recebedor do AR. 6. A decretação de revelia em decorrência de citação inválida afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/1988 ), bem como os princípios processuais da legalidade e da paridade de armas (art. 7º, CPC ). 7. A ciência informal dos autos pelo advogado da parte não convalida a ausência de citação válida, uma vez que esta é condição essencial para a constituição da relação jurídica processual. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 7º, 178, 179 e 248, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 25385538520238130000, Rel. Desª Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 19.03.2024; TJ-PR - APL: 15231782 PR 1523178-2, Relator: Espedito Reis do Amaral, j. 19/10/2016.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requer a decretação da revelia da demandada, ao fundamento de que a carta de citação foi entregue no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa física, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação. Compulsando os autos, verifica-se que a citação foi realizada por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), constando assinatura aposta por pessoa física sem qualquer identificação quanto à sua qualificação, função exercida ou vínculo com a empresa demandada. Nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, tratando-se de pessoa jurídica, a citação será válida quando entregue a quem tenha poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. A norma exige, portanto, ao menos elementos mínimos que permitam aferir a legitimidade do recebedor. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba, firmou entendimento no sentido de que a ausência de qualificação do recebedor do AR, somada à inexistência de comprovação de vínculo com a pessoa jurídica, inviabiliza a aplicação da teoria da aparência e compromete a validade da citação, sendo nula a decretação de revelia em tais circunstâncias. Veja o julgado: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805645-08.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08056450820258150000, Relator: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) No caso concreto, o Aviso de Recebimento não identifica o recebedor, tampouco há nos autos qualquer comprovação de que a pessoa que subscreveu o AR detenha poderes de representação ou vínculo funcional com a demandada. Diante dessa ausência de elementos mínimos, não é possível presumir a regularidade da citação com base na teoria da aparência. Assim, não havendo prova de que a citação se perfectibilizou de forma válida, não se pode decretar a revelia da parte demandada, sob pena de nulidade processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia. Determino a renovação da citação da pessoa jurídica, observando-se o disposto no art. 248, § 2º, do CPC, devendo constar a identificação do recebedor e, se possível, sua qualificação ou vínculo com a empresa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para manifestar-se, promovendo a citação da parte contrária, comprovando nos autos o pagamento das custas ocasionais, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito