Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO GONCALVES DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804921-43.2025.8.15.0181 [Seguro]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO GONCALVES DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA. A parte autora, qualificando-se como pessoa idosa, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a um contrato de seguro supostamente desconhecido e não contratado, sob a denominação "ASPECIR", desde o dia 29 de agosto de 2024. A parte autora sustentou que o valor descontado totalizou R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) referente a uma única parcela, o que teria influenciado diretamente em seu bem-estar e dignidade, por se tratar de verba de natureza alimentar. Em sua exordial, a parte requerente pleiteou a declaração de inexistência do contrato de seguro, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão de sua hipossuficiência econômica, e a prioridade na tramitação do feito. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários, cópia de petição inicial de outra ação (ASPECIR) e um requerimento administrativo datado de 16 de julho de 2025, dirigido ao Bradesco, onde o autor solicitou esclarecimentos e reembolso de tarifas bancárias, encargos e título de capitalização. Após a propositura da ação, sobreveio despacho proferido em 06 de agosto de 2025, determinando a emenda da inicial. Nele, o juízo observou a ausência de comprovação clara da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e a necessidade de instruir a inicial com documentos mais robustos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, como contracheques ou declaração de imposto de renda, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta ao despacho, a parte autora apresentou manifestação em 19 de agosto de 2025, reiterando seu pedido de Justiça Gratuita. Para tanto, acostou novos extratos bancários que indicavam um recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 792,91 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos) e reafirmou não possuir cartão de crédito, contracheque ou declaração de imposto de renda, ratificando a declaração de isenção já apresentada. A parte autora também defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, citando precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em 03 de outubro de 2025, o juízo proferiu despacho deferindo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados. Em seguida, determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação/mediação. A audiência virtual de conciliação foi agendada para 06 de novembro de 2025, às 11:00 horas, tendo sido as partes devidamente intimadas para o ato. Contudo, em virtude de citação eletrônica expirada para a parte ré, conforme certidões de 15 de outubro de 2025, uma nova citação deveria ser realizada. Em 02 de novembro de 2025, a parte ré, ASPECIR PREVIDENCIA, apresentou sua contestação. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 95.611.141/0001-57, argumentando ser esta a denominação social correta da demandada. Adicionalmente, suscitou a perda superveniente do objeto da ação, sob a alegação de que o contrato de seguro questionado já havia sido cancelado em 17 de novembro de 2024, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Além disso, alegou que os valores referentes ao prêmio (R$ 69,67), descontado em 30 de agosto de 2024, foram integralmente devolvidos em dobro (R$ 139,34) à parte autora, por meio de transferência via PIX em 15 de outubro de 2025, após o ajuizamento da ação, mas antes da apresentação da contestação. Para corroborar suas alegações, a parte ré juntou aos autos o Certificado de Seguro, extrato de pagamentos de seguro e comprovante de reembolso, bem como seu Estatuto Social e atas de assembleia. No mérito, a parte ré defendeu a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de vício na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis, impugnando, ademais, a inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação foi realizada em 06 de novembro de 2025, conforme termo acostado aos autos, na qual as partes não obtiveram êxito em formalizar um acordo. Naquela oportunidade, o conciliador judicial registrou a apresentação da contestação e intimou a parte promovente para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação. Em 09 de dezembro de 2025, foi expedido expediente de intimação para as partes especificarem provas, sob a advertência de que o silêncio implicaria o julgamento conforme o estado do processo. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2026, a parte ré manifestou-se pela dispensa da produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que o feito já se encontrava maduro para julgamento, dada a suficiência dos elementos de convicção constantes dos autos. Por sua vez, a parte autora apresentou réplica à contestação em 26 de janeiro de 2026. Em sua manifestação, a parte autora refutou as preliminares arguidas pela ré, defendendo a legitimidade passiva da ASPECIR PREVIDENCIA e reiterando a ausência de comprovação da contratação lícita do seguro, bem como a necessidade da repetição em dobro do indébito e a configuração dos danos morais, face à condição de idosa e hipossuficiente. A parte autora também requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados por meio da robusta documentação acostada pelas partes, dispensando-se a produção de provas adicionais. A suficiência do acervo probatório para a formação do convencimento do juízo é patente, permitindo uma análise exauriente das pretensões formuladas. II.I. Da Retificação do Polo Passivo Inicialmente, cumpre apreciar the preliminar de retificação do polo passivo aventada pela parte ré em sua contestação. A ASPECIR PREVIDENCIA, ao se manifestar, esclareceu que sua denominação social correta é UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 95.611.141/0001-57. Para tanto, a parte ré colacionou diversos documentos, incluindo o Certificado de Seguro que aponta a "União Seguradora S.A. Vida e Previdência" como emitente e titular do CNPJ 95.611.141/0001-57, bem como seu Estatuto Social e atas de assembleia geral que confirmam a referida denominação e registro. Observa-se que a parte autora, na petição inicial, direcionou a ação contra "ASPECIR PREVIDÊNCIA", com CNPJ 92.843.531/0001-64. Embora o nome "ASPECIR" conste como indexação nos documentos societários da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (como em "ASPECIR PREVIDÊNCIA FUNDADA EM 17 DE JULHO DE 1937"), e o CNPJ 92.843.531/0001-64 se refira à ASPECIR PREVIDÊNCIA (ID 126201737 e 126201738), o Certificado de Seguro (ID 126201734) demonstra claramente que a apólice objeto da lide foi emitida pela "União Seguradora S.A. Vida e Previdência", com CNPJ 95.611.141/0001-57. Em que pese a alegação da parte autora em réplica, a documentação apresentada pela parte ré é suficiente para demonstrar a incorreção na indicação do polo passivo. É fundamental, para a correta constituição e desenvolvimento válido do processo, que a legitimidade passiva seja adequadamente estabelecida, o que implica em direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica que efetivamente figura como parte da relação jurídica material discutida. A existência de uma empresa com nome similar ("ASPECIR PREVIDÊNCIA") não exime a necessidade de identificar a correta parte responsável pela emissão do seguro em questão. Dessa forma, acolhe-se a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, fazendo constar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. II.II. Da Perda do Objeto da Ação Quanto ao Pedido de Cancelamento do Contrato e Repetição do Indébito A parte ré arguiu a perda superveniente do objeto da ação, fundamentando-a em duas premissas centrais: o cancelamento do contrato de seguro em data anterior ao ajuizamento da demanda e a restituição em dobro dos valores supostamente indevidos, realizada antes mesmo da apresentação da contestação. Com efeito, a análise acurada dos documentos acostados aos autos demonstra que o contrato de seguro em questão (certificado nº 1004121666 e apólice 1982001429), com início de vigência em 01 de agosto de 2024 e previsão de fim em 31 de janeiro de 2026, foi expressamente cancelado em 17 de novembro de 2024. Esta data de cancelamento é, de fato, anterior à data de protocolo da petição inicial, que ocorreu em 18 de julho de 2025. Portanto, quando a parte autora ingressou com a presente ação, buscando o cancelamento do contrato de seguro, este já se encontrava inativo e sem produzir efeitos, por iniciativa da própria seguradora. A pretensão de declaração de inexistência ou nulidade e, consequentemente, de cancelamento do contrato, já havia sido, em termos práticos, alcançada pela atuação unilateral da parte ré, que procedeu à extinção do vínculo securitário antes da provocação judicial. Adicionalmente, a documentação comprobatória anexada pela ré revela que houve a devolução integral dos valores questionados pela parte autora. O extrato de pagamentos de seguro (ID 126201735) indica que a única parcela descontada foi de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), em 30 de agosto de 2024. O comprovante de reembolso (ID 126201736) atesta que, em 15 de outubro de 2025, foi realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) para a conta do autor. É relevante notar que este valor corresponde exatamente ao dobro da quantia inicialmente descontada, o que sugere uma restituição administrativa já considerando a penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o pagamento em dobro tenha ocorrido em 15 de outubro de 2025, portanto, após o ajuizamento da ação em 18 de julho de 2025, mas antes da apresentação da contestação em 02 de novembro de 2025, e da réplica em 26 de janeiro de 2026, a parte autora, em sua réplica, deixou de impugnar especificamente a comprovação do referido reembolso. Ao contrário, a parte autora reiterou, de forma genérica, o pedido de repetição do indébito em dobro, mas não refutou a alegação da parte ré de que a devolução já havia sido efetivada administrativamente. A ausência de impugnação específica, nesse ponto crucial, leva à presunção de veracidade do fato alegado pela parte ré e comprovado documentalmente. A perda do objeto processual ocorre quando a pretensão deduzida em juízo é satisfeita ou se torna inútil em virtude de um fato superveniente, cessando, assim, o interesse de agir da parte.
No caso vertente, a essência do pedido autoral consistia no cancelamento de um contrato e na restituição dos valores supostamente indevidos. Contudo, antes mesmo do ajuizamento da ação, o contrato já havia sido cancelado. Adicionalmente, os valores que a parte autora pleiteava em dobro já foram integralmente restituídos pela parte ré em via administrativa, após o ajuizamento da ação, mas sem que a parte autora tenha apresentado qualquer objeção ou impugnação à documentação comprobatória do reembolso no momento oportuno (réplica). Dessa forma, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida pela parte autora, no que concerne ao cancelamento do contrato de seguro e à repetição do indébito, já se concretizou na esfera extrajudicial. A continuidade do processo para esses pedidos específicos representaria uma movimentação inócua do aparato judicial, sem a utilidade ou necessidade que justificam a intervenção estatal. Consequentemente, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir da parte autora quanto a esses pontos. II.III. Da Inexistência de Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora fundamenta sua pretensão na alegada má prestação do serviço, nos descontos indevidos de verba alimentar e na vulnerabilidade de sua condição de idosa e analfabeta. Sustenta que os fatos teriam provocado abalo emocional, angústia e apreensão, configurando dano moral presumido (in re ipsa). Entretanto, a análise dos autos revela um cenário distinto. Conforme exaustivamente demonstrado, o contrato de seguro, ainda que sua contratação inicial possa ter gerado alguma dúvida ou desconforto para a parte autora, foi cancelado antes mesmo de o processo ser judicializado. Mais relevante, a única parcela descontada foi devidamente restituída em dobro pela parte ré, de forma administrativa, em valor que compreende a reparação do prejuízo material e a penalidade pelo suposto engano. Tal restituição ocorreu em 15 de outubro de 2025, antes da apresentação da réplica da parte autora em 26 de janeiro de 2026. A inércia da parte autora em impugnar a comprovação desse pagamento administrativo na réplica é um indicativo forte de que a reparação material foi aceita ou, ao menos, não foi contestada. O dano moral, para ser reconhecido e indenizado, deve decorrer de um ato ilícito que transborde os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, atingindo a esfera da dignidade e da personalidade do indivíduo de forma significativa. No caso em apreço, embora seja compreensível o descontentamento inicial com um desconto em sua parca renda, a rápida e integral restituição dos valores pela parte ré, inclusive em dobro, antes mesmo da contestação e sem ulterior impugnação da parte autora, esvazia a gravidade do evento ao ponto de não caracterizar um dano moral passível de compensação judicial. A ausência de impugnação do reembolso administrativamente realizado indica que a questão patrimonial foi equacionada a contento. Ainda que a parte autora seja pessoa idosa e hipossuficiente, fatores que indubitavelmente merecem especial proteção do Poder Judiciário, a mera existência de um desconto que foi prontamente cancelado e restituído em dobro, não gerou, no contexto fático delineado, consequências extraordinárias ou desdobramentos que ultrapassassem o tolerável. Não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, protestos ou outras medidas coercitivas que pudessem abalar de forma profunda a honra ou a imagem da parte autora. Os extratos bancários acostados demonstram uma série de movimentações ao longo dos anos, e o desconto em questão, de R$ 69,67, embora indesejado, não se revelou de proporções catastróficas a ponto de desestabilizar a subsistência da parte autora, especialmente diante da restituição em dobro. A jurisprudência pátria, embora sensível às particularidades do consumidor idoso, é cautelosa em não banalizar o instituto do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Para sua configuração, exige-se a demonstração de um efetivo sofrimento ou abalo psíquico que vá além da natural frustração ou chateação. A simples ocorrência de um débito indevido, que foi imediatamente cancelado e compensado em dobro, não se alinha, por si só, à gravidade necessária para justificar uma condenação por danos morais. Diante da ausência de um ilícito persistente, da pronta reparação material em dobro e da falta de comprovação de danos excepcionais que justificassem a excepcionalidade da indenização por danos morais, o pleito autoral neste particular deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o mérito da demanda para: I. Acolher a preliminar de retificação do polo passivo para determinar que passe a constar como parte ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 95.611.141/0001-57. II. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por perda superveniente do objeto no que tange à declaração de inexistência/nulidade do contrato de seguro e à repetição do indébito, e por não comprovação dos requisitos para a condenação por danos morais. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicação e registro automáticos. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. GUARABIRA/PB, data da assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito