Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE LACERDA.
REU: COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO MARCOS ANTONIO FERREIRA DE LACERDA ingressou com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA contra COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA, objetivando a transferência definitiva da propriedade do imóvel constituído pelo Lote nº 391, Quadra nº 091, do Loteamento Jardim Santana, em João Pessoa. Relatou o promovente que adquiriu o bem em 10 de março de 2000, pelo valor de R$ 5.000,00, quitando integralmente o preço e recebendo a respectiva autorização para escrituração em 2003. Alegou, contudo, que a formalização da transferência tornou-se impossível devido ao falecimento do sócio administrador da empresa ré, Sr. Julião Antão de Medeiros. O trâmite processual foi marcado por diversas tentativas de localização da demandada, resultando infrutíferas as diligências no endereço registrado e as tentativas de contato via meios eletrônicos. Diante deste cenário, procedeu-se à citação por edital da parte requerida. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral, preservando o princípio do contraditório ao impugnar genericamente os fatos narrados. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reforçando a procedência da demanda baseada nos documentos acostados. Por fim, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I do Código de Processo Civil. A instrução documental apresentada pela parte promovente é robusta e suficiente para o livre convencimento deste juízo, tornando totalmente desnecessária a produção de provas em audiência ou qualquer outra dilação probatória. Os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao deslinde da controvérsia já constam nos autos, destacando-se o contrato particular de compromisso de compra e venda e a declaração de autorização para escrituração emitida pela construtora, que atesta expressamente a liquidação integral da dívida pelo comprador. Tais elementos conferem ao magistrado a segurança necessária para decidir a lide no estado em que se encontra. Ademais, a parte ré foi citada por edital após o esgotamento dos meios ordinários de localização. A contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial, embora torne os fatos formalmente controvertidos, não exige a produção de novas provas quando a pretensão autoral está amparada em prova documental irrefutável. Somado a isso, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse em produzir outros elementos de prova, o que reforça o dever de prolação imediata da sentença em observância ao princípio da eficiência processual. A análise do mérito revela que a pretensão autoral cumpre integralmente os requisitos legais estabelecidos para a adjudicação compulsória, quais sejam: o instrumento contratual válido, a comprovação da quitação integral do preço e a recusa ou impossibilidade de outorga da escritura definitiva. A relação jurídica entre os litigantes está plenamente demonstrada pelo Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 10 de março de 2000 (ID 65328794). Referido instrumento identifica as partes, o objeto e as condições de pagamento, preenchendo as formalidades necessárias à validade do negócio jurídico. A quitação integral do valor ajustado, pressuposto indispensável para o êxito da demanda, restou comprovada por meio da Autorização de Escrituração emitida pela própria construtora ré em 11 de março de 2003 (ID 65328792). Nesse documento, a demandada declara expressamente que o demandante liquidou todos os pagamentos referentes à compra do imóvel, autorizando o cartório competente a proceder com a lavratura da escritura definitiva. A impossibilidade de obtenção voluntária da assinatura para a transferência da propriedade decorre do falecimento do sócio administrador da empresa promovida, Sr. Julião Antão de Medeiros. Conforme o entendimento jurisprudencial, a inércia da pessoa jurídica em providenciar a regularização da representação para cumprir suas obrigações contratuais, ou mesmo a vacância administrativa gerada pelo óbito, configura a recusa jurídica necessária para viabilizar o suprimento judicial da vontade. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Sabe-se que na adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. 2. Evidenciado nos autos, que os bens imóveis foram negociados e quitados antes da morte do antigo proprietário, deve-se reconhecer a integralização dos imóveis ao patrimônio dos autores/apelantes, ora sucessores e titulares dos direitos de Joaquim Gonzaga da Silva. 3. O imóvel discutido na presente adjudicação compulsória não remanesce ao espólio, não precisando, pois, ser inventariado. O que remanesce ao espólio é apenas uma obrigação de fazer, qual seja, outorgar a Escritura Pública que pode ser solvido pela via judicial da adjudicação compulsória. Forte nessas razões, cassar a sentença apelada é medida que se impõe, para o normal seguimento do feito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5242691-90.2021.8.09.0100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA ( CPC, ART. 1.013, § 3º). JULGAMENTO DE MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR ANTES DA ESCRITURA DEFINITIVA. CONTRATO QUITADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 - Consoante disposto no art. 1.418 do Código Civil, "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel". 2 - É evidente o interesse de agir do promissário comprador para o manejo da adjudicação compulsória quando a outorga da escritura definitiva fica inviabilizada com a morte do promitente vendedor. Precedentes. 3 - Sentença anulada. 4 - O pagamento integral do preço garante ao promissário comprador a adjudicação compulsória do imóvel.(TJ-MG - AC: 10643170005372001 São Roque de Minas, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021) Dessa forma, a procedência é medida que se impõe, estando a decisão em estrita consonância com os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e o artigo 16 do Decreto-Lei nº 58/1937. Ressalte-se que a ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel não constitui impedimento ao acolhimento da pretensão. O direito à adjudicação compulsória possui natureza pessoal, fundamentando-se no vínculo obrigacional estabelecido entre os contratantes, e não na eficácia real perante terceiros. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria por meio da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Dessa forma, comprovada a existência da avença e a satisfação do preço, o direito do demandante em obter a escritura definitiva é pleno, independentemente de prévia averbação registral do instrumento contratual. III) DISPOSITIVO
Processo n. 0806583-13.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adjudicação Compulsória]
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ADJUDICAR em favor do promovente, MARCOS ANTONIO FERREIRA DE LACERDA, a propriedade do imóvel identificado como: Lote de terreno sob nº 400 da Quadra nº 399 do Loteamento João Paulo II (Parte II) Jardim Santana, situado em João Pessoa/PB, com área total de 200,00 m², medindo 10,00 metros de frente e fundos por 20,00 metros de comprimento em ambos os lados, confrontando-se pela frente com a Via Lateral nº 01; pelos fundos com o lote nº 117; pelo lado direito com o lote nº 410; e pelo lado esquerdo com o lote nº 390, suprindo a falta da escritura pública definitiva de compra e venda, valendo como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil e do artigo 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937. b) Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a Carta de Adjudicação em favor do autor, a qual, devidamente instruída com as peças processuais pertinentes, deverá ser por ele levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de viabilizar a transferência da propriedade para o seu nome. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, estando isenta do adiantamento de custas e demais despesas para a efetivação deste julgado. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expedida a carta de adjudicação e nada mais requerido, ARQUIVE o processo imediatamente com as cautelas de estilo. O GABINETE EFETUOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. O GABINETE EFETUOU A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA, VIA SISTEMA. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito