Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEX AGUSTINHO DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB 26220-A e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Descontos Sob A Rubrica “Parcela Crédito Pessoal” e “Mora Crédito Pessoal”. Contratação De Empréstimo Pessoal em Terminal Eletrônico. Alegação de fraude não comprovada. Ausência de falha na prestação do serviço. Legitimidade Das Cobranças. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo promovente contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão de descontos efetuados sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal" e “Mora Crédito Pessoal”, alegadamente indevidos. O autor pleiteia a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal" e “Mora Crédito Pessoal” decorreram de relação contratual válida e regular; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O banco provou a regularidade da operação, apresentando extratos e comprovantes de crédito em conta, bem como demonstrou que a contratação foi realizada via terminal eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoal, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 4. O exame dos extratos bancários demonstra que, após a contratação de empréstimo pessoal pelo autor, houve a subsequente inadimplência, o que justifica os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, configurando encargos moratórios legítimos. 5. A movimentação posterior dos valores pela própria parte autora reforça a validade da contratação e a inexistência de dano material ou moral indenizável. 6. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos eletrônicos com idosos, é inaplicável, pois o autor, nascido em 25/08/1975, tinha 46 anos de idade em 18/04/2022, data da contratação do empréstimo, não se enquadrando na proteção do art. 1º da Lei nº 10.741/2003. 7. Não restando comprovada cobrança indevida, tampouco conduta ilícita por parte da instituição financeira, é incabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Igualmente, não se configuram danos morais, na medida em que os descontos decorreram do exercício regular de direito pelo banco, inexistindo afronta a direitos da personalidade do consumidor. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Comprovada a regularidade da operação, via terminal eletrônico, com o uso de cartão e senha pessoal e o crédito dos valores na conta do consumidor, mediante a apresentação de extratos, afasta-se a pretensão de nulidade contratual.” “2. A cobrança sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” é legítima quando decorre da inadimplência em contrato de empréstimo pessoal pactuado.” “3. Inexistente cobrança indevida, é incabível a devolução em dobro dos valores pagos.” “4. A regularidade dos descontos e a licitude da conduta bancária afastam o dever de indenizar por danos morais.” ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11º, 373, I e II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3º, I e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021 Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2021028 MG 2021/0352933-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/05/2022; TJPB, 0801684-76.2023.8.15.0211, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023; TJPB, 0803464-72.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025; 0801917-97.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2025. RELATÓRIO ALEX AGUSTINHO DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o BANCO BRADESCO S/A. Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX AGUSTINHO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (ID 41418372) Nas suas razões recursais (ID 41418373) o autor alega, em apertada síntese, que, ante a ausência de relação contratual, as cobranças foram ilegais, caracterizando falha na prestação de serviço. Invoca a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece requisitos específicos para a contratação de operações de crédito por idosos, como a exigência de assinatura física. Assim, requer que seja declarada a inexistência do contrato, com a condenação do suplicado à restituição na forma dobrada das quantias descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID 41418375. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do apelo. Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal e dos descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”; repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais. Todos os pedidos foram julgados improcedentes. Apenas a parte autora recorreu pugnando pela total procedência dos pedidos iniciais. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte autora, alcança todos os pleitos primitivos. A presente demanda busca a cessação dos descontos supostamente indevidos realizados na conta-corrente da parte autora, com base em empréstimo pessoal que afirma não haver contratado. Afirmou o autor ter sido surpreendido com descontos mensais indevidos na conta bancária onde recebe seu benefício, sob as rubricas "Parcela Credito Pessoal" e "Mora Crédito Pessoal", que teriam se iniciado em 18 de maio de 2022 e perdurado até 19 de fevereiro de 2024. Na sentença vergastada, a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial por entender não haver provas nos autos dos fatos constitutivos do direito da parte demandante. Bem como, pelo fato de o banco demandado comprovar a aludida operação de empréstimo (ID nº 35796140 - Pág. 1/2) e o crédito na conta da parte autora (ID nº 35796142 - Pág. 1/13). No caso em comento, o autor/apelante ajuizou a presente ação em face do Banco réu objetivando a decretação de nulidade do contrato de empréstimo e dos descontos a ele inerentes, sob a alegação de que o referido negócio jurídico fora realizado mediante fraude. Como é cediço, para o deslinde das controvérsias envolvendo prestação de serviços bancários, hipótese dos autos, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º -(omissis) I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, a responsabilidade das financeiras por fraudes praticadas por terceiros, que resultem danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, dentre elas, “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. Ademais, em relação a fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479 do STJ), não houve comprovação de ato fraudulento, pois o empréstimo contestado decorre da utilização de cartão e senha, de responsabilidade exclusiva do consumidor. Ocorre que, ao mencionar a suposta fraude na celebração da avença, o apelante trouxe para si a obrigação de comprová-la, o que não o fez. Assim, não restou demonstrado o defeito no serviço prestado pelo banco-réu. Por sua vez, o banco apelado, em consonância com o art. 373, II, do CPC, demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois comprovou o crédito oriundo do empréstimo na conta da parte apelante por meio do documento de ID nº 35796142 - Pág. 1/13, bem como que a transação ocorreu por meio de terminal eletrônico com utilização de cartão e senha (ID nº 35796140 - Pág. 1/2). Outrossim, ausente o ato ilícito, não é cabível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Ademais, caracterizada a validade do negócio jurídico e a consequente legalidade, não há que se falar em restituição dos valores. Ressalte-se que o cerne da questão gira em torno do direito probatório e do seu “onus probandi”. A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas). Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos da parte autora fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pleitos contidos na inicial julgados procedentes. Nessa esteira, incumbia à parte promovente comprovar a ocorrência de falha nos terminais do banco, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC/15. Contudo, o requerente não se desincumbiu de tal ônus. A parte ré, por sua vez, desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando que a contratação se deu por terminal eletrônico, que somente é possível mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, juntando extrato da conta da parte autora com recebimento do crédito. Cumpre salientar que, ainda que o requerente comprovasse a existência de furto de cartão, sequer aventada nos autos, estaria configurada a culpa exclusiva do consumidor, que foi negligente no tocante à guarda do cartão e sigilo da senha. Urge ressaltar, ainda, que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta de titularidade da parte apelante, que inclusive, a movimentou posteriormente à liberação dos valores, efetuando saques, conforme demonstrado nos extratos colacionados nos autos (ID nº 35796142 - Pág. 1/13). Ademais, não se aplica ao presente caso a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece requisitos específicos para a contratação de operações de crédito por idosos, como a exigência de assinatura física nos contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico, como pretendido pelo autor. Isso porque a referida norma restringe-se à proteção de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme expressamente disposto no art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Com efeito, e compulsando os autos, verifico que o suplicante, nascido em 25/08/1975 (documento de identidade de ID nº 35796132), tinha 46 anos de idade em 18/04/2022, data da contratação, o que afasta a aplicação da mencionada norma estadual, cuja proteção especial se restringe às pessoas que já tenham atingido os 60 anos na ocasião da celebração do contrato. Dessa feita, fato é que absolutamente todas as informações e provas que vieram aos autos não permitem qualquer outra conclusão, senão a de que a verdadeira e única responsável pela contratação foi a parte requerente, pois, o apelante não trouxe ao encarte processual nenhuma prova de supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade quando da celebração do contrato, não havendo que falar, desse modo, em danos materiais ou morais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - MANTER IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ante a negativa de contratação do empréstimo pela parte autora, cabe à instituição financeira a demonstração da respectiva contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. - Restando comprovada a relação jurídica e apresentado o documento que legitima a cobrança dos valores questionados na inicial, fica obstado o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, tal como decidido na r. sentença combatida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-377). Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 400 do CPC/2015, defendendo a contratação de empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da ausência de prova de avença em valor superior. Contrarrazões apresentadas às fls. 393-395 (e-STJ). É o relatório. No caso dos autos, à luz das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova da contratação de empréstimo no valor de R$ 14.167,57 (quatorze mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), diante de comprovante de adesão no terminal eletrônico (e-STJ, fl. 365): Dessa forma, cabe ao suposto credor o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos promovidos na conta do correntista. No caso dos autos, o Banco réu defende a regularidade da contratação, trazendo aos autos extrato do empréstimo (fl. 70 - doc único), realizado via terminal eletrônico. A este respeito, analisando referido documento, observo que o Banco apelante logrou êxito em demonstrar a contratação de empréstimo, em 20/07/2009, via terminal eletrônico, no valor de R$14.167,57 que previa o pagamento em 60 prestações de R$ 421,72. Assim, ainda que nos autos da exibição de documentos não tenha sido juntado o contrato, tenho que, nos presentes autos, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque o acolhimento da pretensão recursal - consistente no reconhecimento do valor do empréstimo como R$ 6.000,00 -, não prescindiria do reexame direto das provas, a fim de ser extraída conclusão em sentido contrário àquela constante do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta instância, óbice da Súmula 7/STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0807556-31.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2021028 MG 2021/0352933-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/05/2022)” No tocante aos descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, havendo o autor utilizado os serviços bancários disponibilizados inerentes a uma conta-corrente comum, como o empréstimo pessoal em debate, não teria como alegar ignorância da origem de tal título. Isso porque tais encargos decorrem notadamente da contratação do crédito e da mora por inadimplemento ou atraso, conforme atestam os extratos inseridos no ID nº 35796142 - Pág. 1/13. Importante destacar que tais cobranças ocorrem quando na data de efetivação do débito do valor das parcelas de empréstimos, não existe saldo suficiente, restando diferença em aberto. Nesse sentido, tem-se como conclusão inevitável que o promovente agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como “MORA CRÉDITO PESSOAL”. A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que motivasse ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. Logo, quanto à cobrança dos descontos a título de “MORA CRED PESS”, cumpre esclarecer que tais valores dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas do empréstimo, decorrentes do atraso no pagamento. Nessa esteira, destaca-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (0801684-76.2023.8.15.0211, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Maria Amélia da Silva contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido. A autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” e pleiteou a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 2.158,55) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorreram de relação contratual válida e regular; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os extratos bancários acostados aos autos pela própria autora demonstram que os lançamentos impugnados referem-se a encargos moratórios originados da inadimplência de empréstimos pessoais contratados, o que confirma a existência de relação jurídica válida. 4.A autora não negou a contratação dos empréstimos, mas apenas questionou os descontos a título de mora, tornando desnecessária a apresentação do contrato para legitimar os lançamentos. 5.A ausência de alegação de fraude ou desconhecimento dos empréstimos na réplica à contestação, bem como a demora de mais de quatro anos para o ajuizamento da ação após o início dos descontos, reforça a regularidade da relação contratual e a ciência da autora quanto aos encargos cobrados. 6.Inexistindo prova de má-fé ou de cobrança indevida, não se aplica a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.Também não se configura o dever de indenizar por danos morais, diante da licitude da conduta da instituição financeira e da ausência de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima quando decorre da inadimplência em contratos de empréstimo pessoal regularmente pactuados. 2.A ausência de impugnação quanto à contratação inviabiliza a alegação de ilicitude nos descontos efetuados. 3.Não comprovada a má-fé ou o erro na cobrança, é indevida a restituição em dobro dos valores pagos. 4.A existência de relação contratual válida e a regularidade dos descontos afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0801684-76.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2023; TJPB, ApCiv nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2023; TJPB, ApCiv nº 0800097-82.2024.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803464-72.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RUBRICA “MORA CRED PESS”. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e de indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em que se questionam descontos realizados em conta corrente sob a rubrica "Mora Cred Pess". A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: examinar a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira a título de "Mora Cred Pess". III. Razões de decidir 3. Os descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess" não configuram ilicitude, sendo decorrentes de inadimplemento das obrigações contratuais da parte autora, que contraiu empréstimos pessoais junto ao banco e não apresentou provas do adimplemento das parcelas. Precedentes indicam que tais descontos são legítimos, correspondendo a encargos de mora por atrasos no pagamento das parcelas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. (0801917-97.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2025) Assim, restando comprovada a licitude das cobranças, não há o que se falar em danos morais ou ainda em repetição do indébito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO O APELO DO AUTOR, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11º, do CPC e de acordo com o Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA