Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807025-08.2024.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DECISÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. CARÁTER COERCITIVO DAS ASTREINTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANA BANCO S/A, já devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 128241324), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por DORACY VIEIRA DE LIMA. Inconformada com a sentença, a parte demandada opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 128786244), alegando, em síntese, que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cancelamento dos descontos seria exíguo diante da complexidade operacional e do cronograma do INSS (período de "maciça"). Sustentou que a imposição de multa coercitiva neste momento seria prematura e desproporcional. Solicitou o acolhimento dos embargos para aclarar a decisão e, se necessário, expedir ofício ao INSS para informar sobre a suspensão dos descontos. A parte demandante apresentou contrarrazões aos embargos (ID 154586214), defendendo a manutenção da sentença em seus exatos termos, argumentando a ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a razoabilidade do prazo e da advertência quanto às astreintes. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração e Seus Requisitos Os Embargos de Declaração constituem um recurso com natureza integrativa, cujo propósito primordial é o aperfeiçoamento da decisão judicial prolatada, dirimindo obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória, portanto, não se presta à rediscussão do mérito da demanda ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A função dos embargos não é promover uma nova análise da causa, mas sim sanar vícios intrínsecos que porventura maculem o pronunciamento judicial, garantindo sua clareza, coerência e completude. No presente caso, o embargante, PARANA BANCO S/A, insurge-se contra o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para o cumprimento da obrigação de cancelamento dos descontos e contra a advertência acerca da fixação de astreintes, argumentando a exíguidade do prazo e a prematuridade da sanção. Cumpre, assim, analisar se tais insurgências se enquadram nos estreitos limites de cabimento dos embargos de declaração. Da Ausência de Vícios na Fixação do Prazo e na Advertência de Multa Cominatória A alegação do embargante de que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cancelamento dos descontos seria exíguo, em virtude da "complexidade operacional da medida" e do "cronograma operacional do INSS" (período de "maciça"), não configura qualquer vício de contradição ou omissão na sentença embargada. Inicialmente, cumpre ressaltar que a determinação judicial de cancelamento de descontos indevidos em benefício previdenciário possui caráter de urgência, dada a natureza alimentar da verba e o risco de comprometimento da subsistência da parte demandante, que se comprovou vítima de fraude bancária. A fixação de um prazo célere para o cumprimento dessa obrigação, portanto, reflete a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional e a proteção de direitos fundamentais do consumidor hipossuficiente. A celeridade processual e a razoável duração do processo, princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, demandam que as ordens judiciais sejam cumpridas com presteza, especialmente quando envolvem a preservação do mínimo existencial. A argumentação da parte demandada acerca do "cronograma operacional do INSS" ou do período de "maciça" não constitui uma contradição da decisão, mas sim uma justificativa para um eventual (e hipotético) descumprimento, que não se coaduna com os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A instituição financeira, ao operar no mercado de crédito consignado, assume os riscos inerentes à sua atividade e deve possuir mecanismos e procedimentos ágeis para cumprir as determinações judiciais, inclusive aquelas que demandam comunicação e interação com o órgão previdenciário. A responsabilidade por eventuais entraves operacionais na interface com o INSS recai sobre a própria instituição, que detém o controle e a expertise necessários para gerenciar essas interações. A impossibilidade de cumprimento em razão de questões internas ou de terceiros não invalida a razoabilidade do prazo imposto pela autoridade judicial para proteger o consumidor. Ademais, a sentença não fixou uma multa de forma imediata ou arbitrária, mas apenas advertiu sobre a possibilidade de sua aplicação em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. As astreintes, ou multa cominatória, possuem uma função eminentemente coercitiva, visando compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, e não punir um descumprimento já ocorrido.
Trata-se de um instrumento legal à disposição do magistrado para garantir a efetividade de suas decisões, estimulando o cumprimento espontâneo e evitando a perpetuação de um ilícito. A advertência, nesse contexto, é legítima e proporcional, servindo como um alerta para que a parte demandada adote as medidas necessárias para o pronto e integral cumprimento da ordem judicial. Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão a ser sanada. A decisão foi clara ao estabelecer a obrigação e as consequências do seu eventual descumprimento, sem impor uma penalidade definitiva de antemão. O julgado citado pela parte embargante em seus embargos de declaração (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008715-17.2021.8.17.9000), ao tratar da razoabilidade na fixação da multa mensal, não se contrapõe à decisão embargada. A sentença não fixou um valor de multa, mas apenas alertou para a sua possível fixação, o que se mostra adequado ao caso concreto e à proteção do consumidor. A discussão sobre o valor e a periodicidade da multa, se e quando ela for efetivamente aplicada em caso de descumprimento, poderá ser objeto de recurso próprio no momento oportuno, mas não é matéria para a presente via declaratória, que se restringe à identificação de vícios intrínsecos da decisão. Portanto, as alegações do embargante não se configuram como obscuridade, contradição ou omissão, mas sim como mero inconformismo com a fundamentação e o dispositivo da sentença, buscando uma reanálise da matéria, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. A decisão foi devidamente fundamentada, abordando todos os pontos relevantes para o deslinde da questão, e não apresenta qualquer vício que justifique sua modificação por esta via recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARANA BANCO S/A, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença proferida (ID 128241324) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito