SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
CNPJ
Autor
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA
OAB/SP 277771·CPF·Representa: Autor
MARIA DAYANE MONTENEGRO ARAUJO
OAB/PB 22984·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR NUNES DA SILVA
OAB/PB 18798·CPF·Representa: Autor
TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI
OAB/SP 177889·CPF·Representa: Autor
CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA
OAB/SP 277771·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor do despacho de ID 40337015.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INACIO FREDERICO DOS SANTOS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INACIO FREDERICO DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808426-76.2024.8.15.0181
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00, até 21 de Julho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00, até 21 de Julho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: OS apelantes.
EXPEDIENTE - Apelação Cível nº 0808426-76.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Apelante 1: Inácio Frederico dos Santos Advogado: Maria Dayane Montenegro Araújo – OAB/PB 22.984 Apelante 2: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogados: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva – OAB/SP 277.771 e outros. Vistos etc.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Inácio Frederico dos Santos e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra sentença proferida pela 4ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de filiação e determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de "CONTRIB. SINDNAPI", com atualização monetária e juros. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais (ID 35293824). Após a apresentação das apelações, o segundo apelante apresentou petição pleiteando a suspensão do processo, com fundamento no art. 313 do CPC, em razão da operação “Sem Desconto”, deflagrada pela CGU e Polícia Federal, na qual a entidade figura entre os investigados (ID 35293831). Todavia, observa-se que referido requerimento não foi apreciado pelo Juízo de origem, razão pela qual se impõe a sua análise prévia por este Relator, antes do regular prosseguimento do feito. Sendo assim, impõe-se a intimação das partes para manifestação prévia, conforme determina o art. 933 do CPC: Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, determino a intimação da primeira apelante para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre o pedido de sobrestamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, renove-se a conclusão dos autos para apreciação. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr. Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em substituição
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2025, 09:16
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:49
Publicação
15/05/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte promovida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 13 de maio de 2025
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte promovente para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 13 de maio de 2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00, até 21 de Julho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00, até 21 de Julho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: OS apelantes.
EXPEDIENTE - Apelação Cível nº 0808426-76.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Apelante 1: Inácio Frederico dos Santos Advogado: Maria Dayane Montenegro Araújo – OAB/PB 22.984 Apelante 2: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogados: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva – OAB/SP 277.771 e outros. Vistos etc.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Inácio Frederico dos Santos e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra sentença proferida pela 4ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de filiação e determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de "CONTRIB. SINDNAPI", com atualização monetária e juros. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais (ID 35293824). Após a apresentação das apelações, o segundo apelante apresentou petição pleiteando a suspensão do processo, com fundamento no art. 313 do CPC, em razão da operação “Sem Desconto”, deflagrada pela CGU e Polícia Federal, na qual a entidade figura entre os investigados (ID 35293831). Todavia, observa-se que referido requerimento não foi apreciado pelo Juízo de origem, razão pela qual se impõe a sua análise prévia por este Relator, antes do regular prosseguimento do feito. Sendo assim, impõe-se a intimação das partes para manifestação prévia, conforme determina o art. 933 do CPC: Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, determino a intimação da primeira apelante para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre o pedido de sobrestamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, renove-se a conclusão dos autos para apreciação. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr. Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em substituição
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2025, 09:16
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:49
Publicação
15/05/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte promovida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 13 de maio de 2025
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte promovente para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 13 de maio de 2025
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:22
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:07
Publicação
06/03/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808426-76.2024.8.15.0181.
AUTOR: INACIO FREDERICO DOS SANTOS.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por INACIO FREDERICO DOS SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Aduz em apertada síntese que é aposentada e percebeu que havia um desconto em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura de "CONTRIB. SINDNAPI", afirmando que nunca realizou nenhum negócio com a parte promovida, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do promovido por danos morais. Acostou procuração e documentos. Devidamente citada a parte promovida contestou o pedido afirmando os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização anexada aos autos, de modo que não há que se falar em devolução de valores. Afirma, ainda, que não houve situação apta a gerar algum dano moral, dado a validade do negócio jurídico, solicitando a improcedência do pedido. A parte autora impugnou a contestação. Intimada as partes para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Não há que falar em advocacia predatória, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática nestes autos. DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não solicitou ou autorizou a filiação. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, e que os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização anexada aos autos. Quanto ao documento de autorização (Id 103378635), percebe-se que o mesmo não possui assinatura a rogo ou mesmo de testemunhas, em completo desrespeito ao que dispõe o art. 595 do Código Civil. Portanto, tenho que é irregular o referido documento, devendo ser declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si. Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos descontos intitulados de "CONTRIB. SINDNAPI". Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. Assim, diante dos descontos indevidos na conta do demandante, referidos valores devem ser devolvidos de forma dobrada. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, eis que o último desconto relatado ocorreu há quase 4 (quatro) anos (contados a partir da data do ajuizamento da ação), sem qualquer manifestação de irresignação da parte autora neste período. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de filiação, bem como dos descontos intitulados de "CONTRIB. SINDNAPI"; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, de tudo aquilo que foi descontado da conta bancária da parte autora em razão dos descontos intitulados de "CONTRIB. SINDNAPI", acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808426-76.2024.8.15.0181.
AUTOR: INACIO FREDERICO DOS SANTOS.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por INACIO FREDERICO DOS SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Aduz em apertada síntese que é aposentada e percebeu que havia um desconto em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura de "CONTRIB. SINDNAPI", afirmando que nunca realizou nenhum negócio com a parte promovida, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do promovido por danos morais. Acostou procuração e documentos. Devidamente citada a parte promovida contestou o pedido afirmando os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização anexada aos autos, de modo que não há que se falar em devolução de valores. Afirma, ainda, que não houve situação apta a gerar algum dano moral, dado a validade do negócio jurídico, solicitando a improcedência do pedido. A parte autora impugnou a contestação. Intimada as partes para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Não há que falar em advocacia predatória, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática nestes autos. DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não solicitou ou autorizou a filiação. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, e que os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização anexada aos autos. Quanto ao documento de autorização (Id 103378635), percebe-se que o mesmo não possui assinatura a rogo ou mesmo de testemunhas, em completo desrespeito ao que dispõe o art. 595 do Código Civil. Portanto, tenho que é irregular o referido documento, devendo ser declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si. Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos descontos intitulados de "CONTRIB. SINDNAPI". Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. Assim, diante dos descontos indevidos na conta do demandante, referidos valores devem ser devolvidos de forma dobrada. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, eis que o último desconto relatado ocorreu há quase 4 (quatro) anos (contados a partir da data do ajuizamento da ação), sem qualquer manifestação de irresignação da parte autora neste período. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de filiação, bem como dos descontos intitulados de "CONTRIB. SINDNAPI"; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, de tudo aquilo que foi descontado da conta bancária da parte autora em razão dos descontos intitulados de "CONTRIB. SINDNAPI", acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:07
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 09:09
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808426-76.2024.8.15.0181.
AUTOR: INACIO FREDERICO DOS SANTOS.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide. Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808426-76.2024.8.15.0181.
AUTOR: INACIO FREDERICO DOS SANTOS.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide. Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito