Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807023-73.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Decreto a revelia da segunda ré, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, pois não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos arts. 330 e 485 do CPC, tais como inépcia da inicial, abandono da causa, ausência de pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada, ausência de legitimidade ou interesse processual, convenção de arbitragem, desistência ou outras causas impeditivas. Também não se constata hipótese de julgamento antecipado do mérito por revelia. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. Preliminar afastada. DO DIREITO DO LISTICONSÓRCIO No caso em tela vemos que dois réus foram imputados ao polo passivo, pelo fato de no comprovante do SERASA estar constando o FUNDO DE RENEGOCIACAO DE DEBITOS FIDC NP e ao ligar para se informar fora mencionado a MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, como agente da negativação indevida. Nesse sentido o art. 46 do CPC diz: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II- os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III- entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Portanto, observa-se que foram conjuntamente imputados, os ora requeridos, ao polo passivo da ação, e vemos que o art. 46 do CPC autoriza a formação do litisconsórcio passivo quando configurar um de seus incisos. Assim, passo à organização do processo. 1. Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas nesta fase. 2. Da delimitação das questões controvertidas Delimito como questões de fato controvertidas: a) a existência do dano alegado pela parte autora; b) o nexo de causalidade entre a conduta imputada à parte ré e o suposto dano suportado. As questões de direito relevantes dizem respeito à configuração da responsabilidade civil no âmbito de relação de consumo e às consequências jurídicas daí decorrentes. 3. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando tratar-se de demanda submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, e presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ausência de nexo causal. 4. Da atividade probatória Em análise preliminar, o conjunto documental já acostado aos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento. Todavia, em observância ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Decorrido o prazo sem requerimento de outras provas, venham conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. BAYEUX, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito