Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: ARIANA AGUIAR FERNANDES DE LIMA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0840846-29.2023.8.15.0001 Vistos etc. ARIANA AGUIAR FERNANDES DE LIMA, qualificada nos autos, através do procurador e advogado, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, onde questiona os valores referentes à execução fiscal, tendo em vista a discrepância entre os anos de 2021 e 2022. Diante disso alega a existência de erro grosseiro na formulação do cálculo do exequente. A Excepta foi intimada para manifestar sobre a exceção de pré-executividade proposta, onde alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade e demais pedidos de costume (id. 110585237). Relatados em síntese, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. No entanto, há que se entender que na execução fiscal, o alcance da exceção de pré-executividade é mais restrito do que nos demais casos, tendo em vista as especificações do crédito da Fazenda, e também o rito processual específico para este tipo de lide, qual seja o previsto na Lei 6.830/80, bem como o momento adequado para apresentar defesa, no caso, os embargos. Tais privilégios gozados pela Fazenda se refletem na presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que têm as CDAs regularmente inscritas, isto é, sendo presumidos estes caracteres, a exceção de pré-executividade só ganha arrimo se versar sobre a falta de requisitos essenciais à constituição do título, quais sejam os presentes no art. 202 do CTN, quando o juiz pode conhecer de ofício as nulidades questionadas. Ressalte-se, ademais, que referida presunção é relativa (juris tantum), podendo ser elidida mediante demonstração inequívoca de vício manifesto, conforme dispõe o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/80. A excipiente sustenta erro grosseiro no lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021, apontando discrepância significativa entre o valor constante da CDA nº 2022093034/2022 (R$ 31.167,87) e o valor cobrado no exercício subsequente, constante da CDA nº 2022180778/2023 (R$ 407,51), ambos relativos ao mesmo imóvel. No caso concreto, não se pretende, neste momento, proceder à revisão técnica da base de cálculo do IPTU ou à reavaliação do valor venal do imóvel, providências que demandariam instrução probatória incompatível com a via eleita. Busca-se, tão somente, o reconhecimento de vício perceptível a partir da análise objetiva dos próprios títulos executivos que instruem a demanda. Entretanto, a expressiva discrepância entre os valores cobrados em exercícios consecutivos — superior a setenta vezes o montante do exercício seguinte — constitui elemento objetivo, verificável a partir das próprias Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos, apto a suscitar erro grosseiro que pode levar a dúvida razoável quanto à liquidez do título executivo referente ao exercício de 2021. Sendo a CDA dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção pode ser mitigada diante de indícios concretos de inconsistência manifesta, conforme artigo 3° da Lei n° 6.830 e o artigo 204 do CTN, notadamente quando a matéria pode ser apreciada sem necessidade de dilação probatória. Assim entende o STJ: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Grifos nossos. Diante disso, resta evidente o erro grosseiro na formulação do cálculo do IPTU, com uma discrepância excessiva com a diferença de um ano, revelando claro vício apto a comprometer a liquidez do título executivo no tocante ao exercício de 2021.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ARIANA AGUIAR FERNANDES DE LIMA para desconstituir a CDA diante do manifesto erro grosseiro do Município de Campina Grande no cálculo do IPTU no ano de 2021, determinando que o ente exequente proceda à revisão do lançamento para a correta cobrança do IPTU. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.