Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIUSEPE DE ALMEIDA RAMALHO.
REU: BRADESCARD S/A. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
Intimação - ID do Documento 153938633 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 23/02/2026 17:59:26 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Processo n. 0840849-27.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTES C/C DANOS MORAIS ajuizada por GIUSEPE DE ALMEIDA RAMALHO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 116284357), em face do BANCO BRADESCARD S.A., igualmente qualificado nos autos. O autor alega, em sua peça de ingresso, que ao tentar realizar uma operação de crédito em uma instituição financeira, foi surpreendido com a negativa, sob a justificativa da existência de "restrições internas" em seu nome. Em diligências posteriores para apurar a origem da restrição, obteve um extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conhecido como SISBACEN, no qual constatou a inscrição de uma dívida em seu nome, no valor de R$ 4.168,75, datada de abril de 2021, lançada no campo "vencido/em prejuízo" pela instituição financeira ré (ID 116284358). Sustenta que tal inscrição foi realizada de forma indevida e ilícita, uma vez que não houve notificação prévia sobre a inclusão de seus dados no referido sistema, o que, segundo o autor, viola as Resoluções nº 2.724/2000 e nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, bem como o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que o SCR, apesar de sua natureza declarada, possui um caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes tradicionais, e que a ausência da comunicação prévia lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral e material. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do apontamento desabonador de seu nome no SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré aos ônus da sucumbência. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, extrato do SCR e outros (IDs 116284358 a 116284371). Por meio da decisão de ID 116321987, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que, em sede de cognição sumária, não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito, ante a ausência de prova robusta que atestasse a ilegalidade do ato. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BRADESCARD S.A. apresentou contestação (ID 117597970). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas sim de um banco de dados para supervisão do sistema financeiro pelo Banco Central, não havendo, portanto, ato ilícito a ser combatido. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, reiterando que o SCR é um sistema de informações e não um cadastro de inadimplentes como o SPC ou SERASA. Argumentou que a obrigação de comunicar ao Banco Central as operações de crédito de valor igual ou superior a R$ 200,00 é imposta por normativa do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.037/2022) e que a comunicação ao cliente sobre o registro dos dados ocorre no início da relação contratual, não sendo exigível uma notificação a cada atualização ou anotação de inadimplência. Aduziu que o autor não nega a existência da dívida, insurgindo-se apenas contra a suposta falta de notificação. Impugnou a ocorrência de danos morais, sustentando que não há prova do alegado constrangimento ou da negativa de crédito, e que a mera inscrição no SCR, por si só, não gera dano indenizável. Por fim, refutou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos corporativos e procuração (IDs 117597971 a 117597978). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125602885), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Reforçou a tese da obrigatoriedade da notificação prévia, com base no artigo 43, § 2º do CDC, e juntou ofício do Banco Central (ID 125602886) que, segundo alega, corrobora sua tese ao citar o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Insistiu na responsabilidade exclusiva da instituição financeira pela inclusão e manutenção dos dados no SCR. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128364837), a parte autora requereu a intimação da ré para juntar o comprovante da notificação prévia (ID 128790986), enquanto a parte ré, em sua manifestação (ID 128959914), declarou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, em petição subsequente, também pareceu anuir com o julgamento no estado em que se encontra o processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente demonstrados por meio da prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. A controvérsia central reside em determinar a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a existência (ou não) do dever da instituição financeira de notificar previamente o consumidor antes de inserir informações de dívidas em situação de "prejuízo", bem como as consequências jurídicas de eventual omissão. Tal análise prescinde de dilação probatória, sendo matéria puramente interpretativa da legislação e das normativas aplicáveis. Ademais, ambas as partes, após a devida intimação para especificação de provas, manifestaram seu desinteresse na produção de novas evidências e pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (IDs 128790986 e 128959914), o que reforça a convicção deste juízo de que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento e para a justa composição da lide, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. B. Da Questão Preliminar: Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré arguiu, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir do autor. Fundamenta sua tese na alegação de que o SCR não constitui um cadastro restritivo de crédito e, portanto, a inclusão de dados nesse sistema não configuraria um ato ilícito, tornando a tutela jurisdicional inútil e desnecessária. Contudo, tal argumento não merece prosperar como questão preliminar. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser analisado sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações formuladas pelo autor em sua petição inicial. Ele se manifesta no binômio necessidade-adequação: a necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido e a adequação do provimento e do procedimento escolhidos para tal fim. No caso em tela, o autor alega ter sofrido um dano (restrição ao seu crédito e abalo moral) decorrente de um ato que considera ilícito (inscrição de seu nome no SCR sem notificação prévia). Diante dessa afirmação, a busca pelo Poder Judiciário para obter a exclusão da anotação e a reparação pelos danos supostamente sofridos revela-se, em tese, tanto necessária quanto adequada. A argumentação da parte ré, na verdade, confunde o plano das condições da ação com o mérito da causa. A análise sobre a natureza jurídica do SCR e a ilicitude da conduta do banco não diz respeito ao interesse processual, mas sim à procedência ou improcedência do pedido. Discutir se o SCR é ou não um cadastro restritivo e se a notificação era ou não devida é o próprio cerne da questão meritória a ser dirimida nesta sentença. Portanto, presente o interesse de agir do autor, que se vale da via judicial para buscar a tutela de um direito que alega ter sido violado. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. C. Da Relação Jurídica, da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor, como destinatário final de serviços financeiros, e a instituição ré na de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária e financeira está expressamente incluída no rol de serviços abrangidos pela legislação consumerista, conforme entendimento pacificado e consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que a ré responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade do fornecedor só é afastada caso comprove uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. O referido dispositivo faculta ao juiz a inversão quando, a seu critério, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso dos autos, a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do autor em face de uma grande instituição financeira é manifesta. Contudo, no que tange à prova da comunicação prévia sobre a inscrição no SCR, a distribuição do ônus probatório já recai sobre a parte ré por força da regra geral contida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A alegação de que a notificação prévia foi realizada constitui fato impeditivo do direito do autor à reparação pela sua ausência. Ademais, a própria Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, citada na inicial, em seu artigo 11, § 2º (disposição mantida pela atual Resolução CMN nº 5.037/2022), impõe à instituição financeira o dever de manter a guarda da comunicação por cinco anos, o que demonstra que a produção de tal prova é de sua exclusiva responsabilidade e possibilidade. Dessa forma, sem prejuízo da aplicabilidade do CDC, a análise do mérito se dará com a incumbência probatória de que a ré demonstre ter cumprido seu dever de notificar previamente o autor sobre a inclusão dos dados de sua operação de crédito no SCR. D. Do Mérito D.1. Da Natureza do SCR e do Dever de Notificação Prévia O ponto central da controvérsia reside na legalidade da inclusão de informações sobre a dívida do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a sua prévia e específica notificação. A parte ré sustenta que o SCR não é um cadastro de inadimplentes, mas um banco de dados de natureza pública, destinado a prover informações ao Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito e fiscalização do sistema financeiro. De fato, a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, que atualmente regula o sistema, estabelece em seu artigo 2º que uma de suas finalidades é "prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização". Todavia, a mesma resolução, em seu artigo 2º, inciso III, prevê como finalidade "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito". Essa finalidade, por si só, demonstra que o sistema é utilizado pelas instituições para avaliar a capacidade de pagamento e o perfil de risco dos consumidores. Uma anotação de dívida na categoria "prejuízo", como a que consta no extrato do autor (ID 116284358), inevitavelmente impacta de forma negativa a análise de crédito, funcionando, na prática, como uma barreira à obtenção de novos financiamentos e empréstimos. Embora o sistema contenha tanto dados positivos quanto negativos, o viés negativo de uma informação de "prejuízo" é inegável e equipara seus efeitos aos dos cadastros restritivos tradicionais, como SPC e SERASA, no que tange à sua capacidade de macular a imagem creditícia do consumidor. Reconhecido o caráter potencialmente restritivo das informações contidas no SCR, passa-se à análise do dever de comunicação prévia. A defesa alega que basta uma única comunicação no início da relação contratual. Contudo, essa interpretação não se coaduna com os princípios de transparência e informação que regem as relações de consumo, nem com a própria regulamentação da matéria. O artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". A inclusão de uma informação negativa, que não existia anteriormente ou que muda de status para uma condição mais gravosa (como "prejuízo"), representa uma alteração substancial no registro do consumidor, equivalendo a uma nova "abertura" de informação desabonadora. De forma ainda mais específica, a normativa do Banco Central, por meio da Resolução CMN nº 5.037/2022, estabelece em seu artigo 13: "As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". O Ofício do Banco Central juntado pela parte autora (ID 125602886) confirma essa obrigatoriedade. O termo "previamente" indica que a comunicação deve anteceder o registro da informação no sistema, dando ao consumidor a oportunidade de conhecer o apontamento e, se for o caso, questioná-lo ou regularizar o débito para evitar a publicidade da informação no sistema financeiro. A parte ré, sobre quem recaía o ônus de comprovar a realização da notificação prévia, não trouxe aos autos qualquer documento que ateste o cumprimento dessa obrigação legal e normativa. Não há cópia de contrato com cláusula específica e clara sobre a comunicação, nem comprovante de envio de correspondência ou comunicação eletrônica informando o autor sobre a iminente inscrição da dívida como "prejuízo" no SCR. A simples alegação genérica de que a comunicação foi feita no início da relação é insuficiente para desincumbir-se de seu ônus probatório. Portanto, a conduta da ré, ao inserir o registro negativo no SCR sem a devida e comprovada notificação prévia, configurou-se como ato ilícito, por violação direta ao direito básico à informação do consumidor, previsto no artigo 6º, III, e no artigo 43, § 2º, ambos do CDC, bem como nas normas específicas do Banco Central. D.2. Do Dano Moral e sua Configuração Configurado o ato ilícito, impõe-se a análise do dever de indenizar. O dano moral, no caso de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição e prescinde de prova do efetivo prejuízo. A ofensa à honra, à imagem e à reputação do consumidor é presumida, pois a anotação negativa macula seu nome na praça, causando-lhe constrangimentos e dificuldades na obtenção de crédito. Conforme fundamentado no tópico anterior, a inscrição de dívida como "prejuízo" no SCR possui, na prática, os mesmos efeitos restritivos de um cadastro de inadimplentes convencional. A informação é compartilhada entre todas as instituições do sistema financeiro nacional, gerando uma pecha negativa sobre o consumidor, tal como alegado na inicial. A alegação do autor de que teve crédito negado é verossímil e uma consequência direta e esperada de tal registro. A ausência da notificação prévia impediu o autor de tomar as medidas cabíveis para evitar a publicização daquela informação desabonadora, seja quitando um eventual débito que desconhecia ou contestando sua legitimidade antes que seu nome fosse negativado perante todo o sistema financeiro. Esse cerceamento de defesa e a consequente exposição negativa configuram o dano moral indenizável. Assim, a tese da ré de que o autor deveria comprovar a negativa de crédito não se sustenta, pois o dano, repita-se, é presumido e decorre da própria ilicitude da inscrição sem a devida comunicação. D.3. Do Quantum Indenizatório Uma vez reconhecido o dever de indenizar, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). Na valoração do quantum, devem ser consideradas a extensão do dano, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta do ofensor. No caso em tela, a ré é uma instituição financeira de grande porte, e a falha em seu dever de informação denota um descaso com os direitos básicos do consumidor. A inscrição indevida, por sua natureza, tem o condão de gerar significativos transtornos e abalos à honra e à reputação do indivíduo. O autor pleiteou a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Considerando as circunstâncias do caso, o valor do apontamento (R$ 4.168,75) e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos por este juízo, entendo que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justa e adequada. Tal montante é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, serve como medida pedagógica para que a ré aprimore seus procedimentos e observe com maior rigor as normas de proteção ao consumidor. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos e diplomas legais mencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DETERMINAR que a parte ré, BANCO BRADESCARD S.A., proceda à exclusão definitiva da informação de débito em nome de GIUSEPE DE ALMEIDA RAMALHO, no valor de R$ 4.168,75, constante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sob a rubrica "vencido/em prejuízo", no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCARD S.A., a pagar à parte autora, GIUSEPE DE ALMEIDA RAMALHO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54/STJ. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito