Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Município de Campina Grande Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior Recorrida: Neinfra Brasil Serviços e Tecnologias Ltda.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Extraordinário nº. 0841759-11.2023.8.15.0001
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Campina Grande (Id. 35944343), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35944343), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ente público contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por empresa contratada pela Administração, para obrigar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 14.133/2021. O apelante sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por equiparação a ação de cobrança, bem como a necessidade de dilação probatória, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o mandado de segurança é via adequada para compelir a Administração ao cumprimento da ordem cronológica de pagamentos e à prestação de informações sobre essa ordem; e (ii) verificar se há necessidade de dilação probatória para análise do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Súmulas 269 e 271 do STF não se aplicam à hipótese, pois o mandado de segurança impetrado não tem por objeto a cobrança de valores, mas sim o cumprimento de dever legal da Administração quanto à ordem cronológica de pagamentos e à publicidade desses atos. 4. A jurisprudência do STJ admite o uso do mandado de segurança para garantir a observância da ordem cronológica prevista no art. 5º da Lei nº 8.666/93 e no art. 141 da Lei nº 14.133/2021, desde que presente prova pré-constituída do direito líquido e certo. 5. A impetrante demonstrou documentalmente a existência do contrato, da nota de empenho e o descumprimento da ordem cronológica por meio de pagamentos posteriores, realizados em prejuízo do seu crédito. 6. Cabe à Administração comprovar a existência de razões excepcionais, legalmente previstas, que autorizem a quebra da ordem cronológica, conforme determina o § 1º do art. 141 da Lei nº 14.133/2021, ônus não cumprido no caso concreto. 7. A ordem judicial imposta observou as exceções legais, ao determinar que o pagamento fosse realizado respeitando a ordem cronológica ‘ressalvadas as exceções legais’, o que descaracteriza eventual extrapolação da competência jurisdicional. 8. Inexistindo controvérsia fática relevante, tampouco necessidade de produção de prova, mostra-se incabível alegar a inadequação do rito do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é via adequada para compelir a Administração Pública a observar a ordem cronológica de pagamentos, nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 14.133/2021. 2. A pretensão de assegurar o cumprimento da ordem cronológica e a publicidade dos pagamentos não se confunde com ação de cobrança, não atraindo a aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF. 3. A demonstração, por prova documental pré-constituída, da liquidação de nota de empenho e do descumprimento da ordem de pagamentos configura direito líquido e certo. 4. Cabe ao ente público justificar formalmente eventual quebra da ordem cronológica, conforme prevê o art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, não sendo ônus da impetrante demonstrar a ausência dessas exceções.” Preparo dispensado na forma da lei. Preliminar de repercussão geral formalmente suscitada. Nas suas razões (Id. 37278352), o recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 2º, 5º, LXIX, 37, caput, e 100, todos da CF. A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que, com exceção do art. 37 da CF, os demais dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos de declaração com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos constitucionais (prequestionamento ficto), denotando, assim, em relação a eles, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. Nesse sentido: “(…) 5. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada (art. 37, § 6º, da CRFB). Incidência das Súmulas 282 e 356 DO STF. (…).” (STF. RE 1334027 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). “(…) 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. (…).” (STF. RE 1380969 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023). Quanto aos demais artigos da CF, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de forma objetiva e compreensiva de que maneira tais dispositivos teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF. Outrossim, a demanda em questão foi resolvida com fundamento em legislação infraconstitucional (leis federais), de modo que eventual violação a norma constitucional seria reflexa, o que obstaculiza o trânsito da presente súplica, como bem ilustram os excertos a seguir: “(…) III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. (…).” (STF. ARE 1366683 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 05-07-2022 PUBLIC 06-07-2022) “(…) Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. (…).” (STF. ARE 1251761 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) “(…) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 2. Agravo regimental desprovido.” (STF. ARE 1160525 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019). “(…) 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. (…).” (STF. ARE 1159181 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019).
Ante o exposto, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Publique-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba