Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E CONFIRMAÇÃO POR SMS E REGISTRO DE IP. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE TRANSAÇÕES PIX CARTÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846145-30.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. ANTONIO DA SILVA SANTOS ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS em face do BANCO AGIBANK S.A. Alegou o autor, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de cartão de crédito consignados (RMC e RCC) que afirmou não ter contratado, quais sejam: Contrato RMC nº 90127345420000000001: Limite: R$ 1.490,00 (um mil, quatrocentos e noventa reais); Averbação: 26/04/2022; Valor já descontado: R$1.711,56 (um mil, setecentos e onze reais e cinquenta e seis centavos). Contrato RCC nº 1507390499: Limite: R$ 1.602,50 (um mil, seiscentos e dois reais e cinquenta centavos); Averbação: 20/04/2023; Valor já descontado: R$1.329,58 (quatro mil, seiscentos e oito reais e quarenta e oito centavos). Aduziu que os descontos passaram a incidir sobre seu benefício sem a sua autorização, e que jamais teve acesso ao contrato formal, tampouco recebeu os cartões ou faturas, acreditando tratar-se de vício de consentimento ou fraude. Ao final, requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores pagos no importe de R$ 6.082,28 (seis mil, oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao id 120191557. Citado, o réu apresentou contestação (id 122549121), sustentando a regularidade da contratação, pois a operação foi firmada mediante assinatura eletrônica e biometria facial, com a efetiva disponibilização e uso do crédito. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Tutela de urgência indeferida - id 123194437. Réplica à contestação ao id 126308554. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgado antecipado da lide. É o relatório. Decido. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito e de fato comprovável documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas. Admite-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora obter a declaração de inexistência de relação jurídica de contratos de cartão consignados em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o banco promovido alegou que o produto foi regularmente contratado e que, via de consequência, inexistem os danos alegados, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar. Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito dos contratos de cartão consignados sobre os quais o autor desconhece a regularidade. Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que, em casos como o da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve uma relação contratual estabelecida entre as partes. Em sede de contestação, o réu ressaltou que a parte autora celebrou as contratações impugnadas por meio de assinatura eletrônica. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora assinou eletronicamente a Proposta de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício (id 122549132) e o Termo de Consentimento Esclarecido (id 122549129). A assinatura por biometria facial e o documento de identificação utilizado para formalizar a operação, somados às informações de IP, código de autenticidade e dossiê eletrônico de trilha de auditoria (id 122549140) são dados técnicos que caracterizam a assinatura posta como assinatura eletrônica válida nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cumprindo com os requisitos de segurança previstos na Lei nº 14.063/2020 para assinaturas eletrônicas avançadas. Além disso, o banco promovido asseverou a clareza das cláusulas contratuais, uma vez que estas informaram que o consumidor estava aderindo ao serviço de cartão de crédito consignado, contendo importantes esclarecimentos acerca da natureza do produto. Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC). Ademais, por meio das faturas do cartão de crédito de id 122549900 (páginas 71 e 74), verificou-se o uso deste para a realização de transações sob a insígnia "PIX CARTAO A VISTA". Assim, no caso concreto, restou comprovado que a parte autora tinha ciência da operação realizada, cabendo a ela o adimplemento dos descontos. Observa-se que o promovente, por ocasião da impugnação à contestação (id 126308554), reduziu-se a alegar que desconhecia o contrato e que os documentos seriam unilaterais. A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Eduardo Kraemer, Julgado em 21-03-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022). Portanto, não há o que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbrou a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do pactuado, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores ou danos morais, uma vez que não se revelaram configurados os elementos da ilicitude. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º) - id id 120191557. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito