Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DO CIPOAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Francisco Heliomar de Macêdo Júnior (OAB/PB 26.915-A)
Agravados: Pneumix Comercio e Representacoes de Pneus Ltda e outros Advogados: Danillo Carneiro de Lucena Barrêto (OAB/PB 18.458-A)) e Hugo Victor Carneiro Nóbrega Guimarães (OAB/PB 34.590-A) Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pesquisa patrimonial via sistema Serp-jud. Possibilidade. Provimento. I. Caso em exame
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) PROCESSO N. 0001078-41.2011.8.15.1201 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial (convertida de Monitória) ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DO CIPOAL, com fundamento em cédula rural pignoratícia inadimplida. O feito tramita perante este juízo desde o ano de 2011, tendo o valor da causa sido inicialmente fixado em R$ 202.409,77, conforme petição inicial de ID 19402117. Ao longo do extenso lapso temporal de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de localizar ativos passíveis de constrição para a satisfação do crédito exequendo. Entre as medidas adotadas, destaca-se a realização de pesquisas por meio do sistema SISBAJUD, que resultou negativa, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores juntado no ID 153095139, no qual se certificou a inexistência de saldo positivo em contas da executada. Ademais, procedeu-se à tentativa de penhora e avaliação de bens móveis indicados no contrato (um trator e implementos agrícolas), contudo, a diligência restou infrutífera. O Oficial de Justiça, em certidão de ID 106004770, informou que, ao se dirigir ao endereço da executada, foi comunicado por populares e pelo representante legal da associação que a referida entidade deixou de existir há mais de dez anos, não possuindo sede própria nem bens localizados na localidade do Sítio Cipoal. Também houve consulta negativa ao sistema RENAJUD e ao INFOJUD, conforme documentos de ID 58873455 e ID 58875121, respectivamente. Diante do esgotamento das diligências ordinárias e da persistência da inadimplência, o exequente peticionou no ID 154692035 requerendo a utilização da ferramenta de busca patrimonial denominada Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022. Argumenta a instituição financeira que tal mecanismo permite o acesso unificado a diversos registros públicos, o que conferiria maior agilidade e efetividade à recuperação do crédito, especialmente diante da dificuldade de localização de bens imobiliários ou direitos registrados. Considerando o pedido formulado e o histórico de paralisações e tentativas de constrição sem êxito, os autos vieram conclusos para análise da viabilidade da consulta ao sistema SERP-JUD e para a definição das providências sucessivas quanto ao andamento do feito, observando-se o tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido formulado pelo exequente no ID 154692035 exige a compreensão da inovação trazida pela Lei nº 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Tal ferramenta visa a modernização, unificação e simplificação do acesso a informações mantidas pelos oficiais de registros públicos, permitindo a interconexão das serventias e a interoperabilidade de suas bases de dados, conforme disciplinado nos arts. 1º e 3º da referida lei. O módulo SERP-JUD, especificamente destinado ao Poder Judiciário, constitui um avanço significativo na busca pela efetividade processual, ao centralizar em uma única plataforma a consulta a indisponibilidades, restrições e atos averbados em registros civis, de imóveis, de títulos e documentos e de pessoas jurídicas. No âmbito do processo executivo, é imperativo observar que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, incumbe ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para assegurar a satisfação do crédito exequendo, pautando-se pelos princípios da cooperação, da celeridade e da máxima utilidade da execução, previstos nos arts. 4º e 6º do diploma processual civil. A utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial, como o SERP-JUD, não deve ser encarada como medida excepcional ou subsidiária ao esgotamento absoluto de diligências extrajudiciais, mas sim como um mecanismo legítimo e eficaz para conferir concretude à tutela jurisdicional satisfativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a requisição de informações a terceiros e a utilização de ferramentas eletrônicas para a localização de bens do devedor, independentemente do exaurimento de outras vias, visto que tais instrumentos visam agilizar a prestação jurisdicional. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO; MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA OBSTAR REVISÃO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e aos temas dos arts. 4, 6, 139, IV, 772, 773, 789, 797 e 824 do CPC, e por inexistência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, que indeferiu consulta ao SERP-JUD (estado civil e imóveis) e expedição de ofício ao INSS (vínculo empregatício/benefício). 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da consulta via SERP-JUD e da expedição de ofício ao INSS, negando provimento ao agravo de instrumento; embargos de declaração foram rejeitados, com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 139, IV, 772, 773, 789, 797 e 824 do CPC ao negar a pesquisa via SERP-JUD e a expedição de ofício ao INSS; (ii) saber se houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC por ausência de fundamentação específica e não enfrentamento de argumentos; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à utilidade do SERP-JUD e à relativização da impenhorabilidade; (iv) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada sem fundamentação específica; (v) saber se houve violação do art. 3º, I e VI, da Lei n. 14.382/2022 quanto à finalidade do SERP; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos do TJSP sobre a utilidade das medidas requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias. 6. A revisão do caráter protelatório dos embargos e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido, ao concluir que as medidas de efetividade postuladas são inadequadas, dissentiu da orientação do STJ, no sentido de que é possível requisitar informações a terceiros para localizar rendimentos e bens do executado, nos termos dos arts. 139, IV, e 772 do CPC e de que a impenhorabilidade remuneratória é relativa, sendo descabida, em abstrato, a negativa de expedição de ofício ao INSS ou de consulta por ferramentas como SERP-JUD/PrevJud. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada as questões relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. É possível a expedição de ofício ao INSS e a consulta pelo SERP-JUD como medidas informativas para a efetividade da execução, à luz dos arts. 139, IV, e 772 do CPC, sendo a impenhorabilidade das verbas remuneratórias de natureza relativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 11, 139, 489, 772, 773, 789, 797, 824, 1.022, 1.026, 833; Lei n. 14.382/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 18/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 3.022.436/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) O Tribunal de Justiça da Paraíba, em consonância com as Cortes Superiores, também vem reconhecendo a viabilidade e a importância da consulta ao sistema SERP-JUD como forma de otimizar a identificação de ativos e direitos registrados em nome dos executados, especialmente quando diligências anteriores em sistemas como SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. Colhe-se o seguinte precedente deste Sodalício: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820773-68.2025.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto Origem: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta patrimonial por meio do sistema SERP-JUD. O exequente sustenta que o sistema é ferramenta eficaz para a localização de bens e direitos registrados em cartórios de forma integrada, sendo indispensável a intervenção judicial para o êxito da execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) para a busca de bens do devedor, considerando os princípios da cooperação e da máxima utilidade da execução. III. Razões de decidir O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei nº 14.382/2022, visa a modernização e integração dos registros públicos, permitindo o intercâmbio de informações e a consulta a indisponibilidades e restrições de bens. A versão SERP-JUD é ferramenta disponível e adequada para o Poder Judiciário, conferindo celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. A execução deve ser processada no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo ao magistrado, pautado pelo princípio da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), viabilizar o acesso a informações que não podem ser obtidas diretamente pela parte sem o auxílio judicial. A utilização do sistema mostra-se pertinente por oferecer acesso unificado a diversos registros (Civil, Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas), otimizando a localização de ativos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a utilização do sistema SERP-JUD para a realização de pesquisas patrimoniais, visando a satisfação do crédito executado. 2. A intervenção judicial para consulta a sistemas integrados de registros públicos é dever do magistrado em observância aos princípios da cooperação e da eficiência da atividade satisfativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: arts. 4º, 6º e 797, caput. Lei nº 14.382/2022: art. 3º, incisos I a XI. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Agravo de Instrumento nº 2108263-24.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2025. TJSP: Agravo de Instrumento nº 2090340-82.2025.8.26.0000, Rel. Des. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0820773-68.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) No caso em exame, o histórico processual demonstra que o feito tramita há mais de uma década sem que o credor tenha logrado êxito na recuperação do montante devido. As tentativas de bloqueio de numerário via SISBAJUD (ID 153095139), a busca de veículos pelo RENAJUD (ID 58873455) e as diligências de campo por Oficial de Justiça (ID 106004770) confirmaram a dificuldade de localização de patrimônio em nome da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DO CIPOAL. Assim, a consulta ao SERP-JUD apresenta-se como providência adequada e proporcional, sendo indispensável a intervenção judicial para acessar dados que gozam de centralização e fé pública, mas cuja pesquisa individualizada em cada serventia cartorária seria excessivamente onerosa e morosa. Dessa forma, diante da fundamentação legal e do respaldo jurisprudencial apresentados, concluo pelo deferimento da consulta patrimonial via sistema SERP-JUD, a fim de viabilizar a identificação de eventuais bens imóveis ou direitos registrados em nome da executada que possam garantir a execução. A continuidade do procedimento executivo, diante do cenário de infrutíferas tentativas de constrição patrimonial, impõe a aplicação do regramento contido no art. 921 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor (inciso III), determinando o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Tal medida não constitui mera faculdade judicial, mas sim um imperativo processual destinado a evitar a perpetuação de lides sem perspectiva de satisfação, garantindo segurança jurídica e racionalidade ao sistema de justiça. Nesse contexto, é forçoso registrar que o presente processo tramita há aproximadamente quinze anos, tendo sido ajuizado originalmente em agosto de 2011. Durante essa extensa jornada processual, o credor demonstrou diligência, impulsionando o feito e requerendo a utilização de diversos sistemas de busca, tais como o SISBAJUD (ID 153095139), RENAJUD (ID 58873455) e INFOJUD (ID 58875121), todos com resultados negativos. O princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, exige que a atividade jurisdicional seja eficiente e que o processo não se arraste indefinidamente no tempo sem utilidade prática. O esgotamento dos meios ordinários de busca de ativos, somado à informação de que a executada teria deixado de existir faticamente há mais de uma década (ID 106004770), reforça a necessidade de se conferir um tratamento adequado ao fluxo processual. Ademais, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 no regime da prescrição intercorrente conferiram maior rigor ao controle do tempo na execução. Segundo o atual § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. No caso em tela, embora novas tentativas informativas estejam sendo deferidas por meio do sistema SERP-JUD, a inexistência de bens úteis após tal medida autoriza o imediato sobrestamento. O decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que ativos sejam encontrados acarretará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º, CPC ) e o início automático da contagem do prazo prescricional, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) A suspensão ora determinada justifica-se, portanto, pela conjugação do esgotamento dos meios tradicionais de constrição e pelo princípio da utilidade da execução. A justiça não pode permitir que processos executivos permaneçam eternamente ativos no sistema sem qualquer indício de solvibilidade do devedor, o que apenas infla as estatísticas de congestionamento sem entregar o direito material. Assim, a consulta ao SERP-JUD representa a última fronteira de busca patrimonial integrada antes que o feito seja encaminhado ao regime de suspensão legal, assegurando ao exequente a utilização de tecnologia de ponta na tentativa de satisfazer o seu crédito, mas preservando a higidez do sistema processual quanto aos limites temporais da execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento na Lei nº 14.382/2022 e no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, decido nos seguintes termos: a) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 154692035. Determino que o cartório proceda à consulta patrimonial e à busca de bens e direitos registrados em nome da executada, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DO CIPOAL (CNPJ nº 70.134.333/0001-99), por intermédio do sistema SERP-JUD; b) Juntado o resultado da diligência, caso este seja negativo ou insuficiente para a satisfação do débito, fica, desde já, determinada a SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, período durante o qual também restará suspensa a fluência do prazo prescricional; c) Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que bens penhoráveis sejam localizados, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, com a imediata deflagração do prazo de prescrição intercorrente, conforme estabelecido no art. 921, § 2º e § 4º, do CPC; d) Fica o exequente advertido de que, durante o período de suspensão e arquivamento, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento, desde que indicados bens penhoráveis concretos, conforme prevê o art. 921, § 3º, do diploma processual. Intime-se o exequente, por meio de seus patronos habilitados, acerca do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito