Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALVANIRA MOREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA, LOTEAMENTO ALTIPLANO IRINEU FRANCISCO DE SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800238-36.2020.8.15.0181 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por Dalvanira Moreira de Souza em face de Carlos Alberto Fragoso Machado Costa e do Loteamento Altiplano Irineu Francisco de Souza Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., visando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, após a homologação de transação entre as partes ocorrida em 23/03/2022 (ID 56018044). No curso da marcha processual, este juízo, em 29/01/2024 (ID 84790337), deferiu o processamento da execução e determinou a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito. Diante da ausência de quitação tempestiva, procedeu-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O bloqueio foi efetivado, gerando a imediata irresignação da parte devedora, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 86088794, sustentando, em síntese, excesso de execução e a nulidade de atos constritivos sem a prévia liquidação do julgado. Paralelamente à tramitação na origem, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0805201-38.2026.8.15.0000 (ID 156072023), insurgindo-se contra a decisão que manteve a indisponibilidade dos valores. No recurso, argumentou-se que a ordem de bloqueio fora prematura, uma vez que os cálculos apresentados pela credora careciam de homologação e contraditório efetivo, violando os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade da execução. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o referido recurso, proferiu acórdão no ID 156072024, dando-lhe provimento parcial. O juízo de segundo grau fixou diretrizes para o prosseguimento do feito, determinando expressamente a revogação da ordem de bloqueio de valores realizada via SISBAJUD. A decisão colegiada fundamentou-se na necessidade de oportunizar às partes o contraditório substancial acerca dos cálculos de liquidação, ressaltando que, diante da complexidade ou divergência, deveria este magistrado avaliar a pertinência da instauração da fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise da controvérsia instaurada nestes autos deve pautar-se, primordialmente, pela observância da hierarquia jurisdicional e pelo dever de fidelidade deste juízo às diretrizes emanadas da instância superior. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0805201-38.2026.8.15.0000 (ID 156072024) foi categórico ao determinar a desconstituição da ordem de bloqueio via SISBAJUD, sob o fundamento de que a constrição de ativos financeiros revelou-se prematura ante a ausência de um contraditório robusto sobre a evolução do débito exequendo. No sistema processual civil contemporâneo, a autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça e pelas Cortes Superiores constitui pilar fundamental da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões. Ao magistrado de primeiro grau incumbe, em obediência à hierarquia funcional e à disciplina judiciária, dar imediato e integral cumprimento ao quanto decidido em sede recursal, sendo vedado o exercício de juízo de valor que infirme o comando do tribunal revisor. A desobediência a tais orientações compromete a racionalidade do sistema judiciário e afronta o princípio da colegialidade. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. 3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral. 7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação. 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da presente reclamação. (Rcl 10793, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 379-392) No caso concreto, o acórdão superior reconheceu que a execução não poderia prosseguir com atos expropriatórios drásticos sem que antes fosse conferida às partes a oportunidade de debater os cálculos apresentados no ID 93723942. A imprescindibilidade do contraditório prévio em sede de liquidação de sentença é corolário do princípio do devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e densificado no Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, em estrita observância às diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805201-38.2026.8.15.0000 (ID 156072024), e com fundamento nos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: a) REVOGAR a ordem de bloqueio de valores realizada via sistema SISBAJUD em desfavor da parte executada, ante o reconhecimento de sua prematuridade e da necessidade de prévia liquidação do julgado; b) DETERMINAR a imediata expedição de mandado de levantamento ou alvará judicial em favor da parte executada, visando à liberação de eventuais quantias que se encontrem retidas em contas bancárias por força da decisão ora revogada, ou, caso os valores ainda não tenham sido transferidos para conta judicial, proceda-se ao desbloqueio direto via sistema; c) DETERMINAR a abertura de prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte exequente e, após, pela parte executada, para que se manifestem expressamente sobre os cálculos de liquidação apresentados no ID 93723942, facultando-lhes a juntada de novos pareceres técnicos ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Providências necessárias. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito