Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELLAYNE WALESKA BARBOSA ANDRELINO
REQUERIDO: MAIKE CARDOSO DE LIMA SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. Separação de fato. Desnecessidade de Lapso temporal de 02 anos. Emenda constitucional nº 66/2010. Supressão do requisito tempo para o divórcio. Julgamento antecipado da lide. Inexistência de bens. Homologação de partilha. Filhos. Alimentos e visitas regularizadas. Parecer ministerial favorável. Procedência do Pedido. - A emenda constitucional nº 66/2010, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. - Não havendo necessidade de produzir provas em audiência, deve-se conhecer diretamente do pedido, julgando-se antecipadamente a lide.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800884-63.2025.8.15.0151 [Dissolução]
Vistos, etc. Ellayne Waleska Barbosa Andrelino e Maike Cardoso Furtado de Lima, devidamente qualificados, através da Defensoria Pública, ingressaram com uma ação de Divórcio Consensual pelos motivos expostos na petição inaugural. Afirmam os promoventes, em síntese, que contraíram núpcias em 22/10/2020 e que o casal encontra-se separado de fato. Aduzem, ainda, que da relação conjugal tiveram 10 (hum) filho menor e não adquiriram patrimônio na constância do casamento. Ao final, pugnaram pela decretação do divórcio do casal e homologação do acordo no tocante à pensão alimentícia e a guarda dos filhos menores do casal. Instado a se pronunciar o Representante do Ministério Público pugnou pelo divórcio consensual, nos termos da petição inicial. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do NCPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do NCPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. A prova documental constante dos autos comprova que as partes estão separadas, pois os promoventes ingressaram com ação, querendo o divórcio, portanto cumpre o requisito estabelecido no art. 226 § 6º, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, que suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. O casal possui 01 filho menor, Wendhel Andrelino Cardoso de Lima, nascido em 30/12/2022. A guarda do filho será exercida pelos genitores de maneira compartilhada, tendo a criança como referência a residência da genitora, ficando assegurado ao pai o direito livre de visita. O cônjuge varão pagará a titulo de alimentos para seu filho menor o percentual de 26,4% (vinte e seis, quatro por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado em conta corrente de titularidade da genitora do infante. Os gastos adicionais relacionados à saúde e à educação do filho serão divididos em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos requerentes, respeitando o que for necessário e comprovado. Os promoventes renunciam aos alimentos a serem pagos entre si. O casal não possui bens à partilhar.
Ante o exposto, a decretação do divórcio do casal é medida que se impõe por se encontrar preenchidos os requisitos autorizadores. Pelo exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em harmonia ao parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, para decretar, como de fato decreto o divórcio do casal Ellayne Waleska Barbosa Andrelino e Maike Cardoso Furtado de Lima, devidamente qualificados nos autos, o que faço com esteio nas disposições do Art. 487, I, do NCPC c/c Art. 226, § 6°, da CF/88, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, bem como homologo o acordo firmado entre as partes em relação à guarda e pensão alimentícia do filho menor. Dou a sentença por transitada em julgada nesta data, por se tratar de demanda consensual. A presente decisão, instruída com cópia da Certidão de Casamento anexada, servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO E INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE COM ATRIBUIÇÃO PARA O CASO sem qualquer ônus para as partes ante a gratuidade judiciária. Publicação e registro em sistema. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Conceição, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo JUIZ DE DIREITO