Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GALDINO DOS SANTOS
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801045-80.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. MARIA JOSE GALDINO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito em face de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, também qualificada. Em sua exordial, a autora alega que adquiriu em 23/05/2023 uma passagem aérea para o trecho João Pessoa/São Paulo, com embarque previsto para 15/12/2023, pelo valor de R$ 1.042,97 (mil, quarenta e dois reais e noventa e sete centavos). Afirma que o voo foi cancelado unilateralmente pela ré, sem justificativa prévia ou reembolso dos valores pagos, os quais foram quitados via cartão de crédito. Sustenta a ocorrência de danos materiais e abalo moral indenizável. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a gratuidade da justiça no ID 110459124. Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 111643649). Preliminarmente, informou estar em processo de recuperação judicial (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024), requerendo a suspensão do feito e a revogação de eventuais liminares. No mérito, alegou a ocorrência de onerosidade excessiva e teoria da imprevisão em razão do aumento dos custos operacionais no setor aéreo e mudança nas regras de milhagens, sustentando a inexistência de ato ilícito por força mayor. Refutou a existência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso em tela comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é estritamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos. DAS PRELIMINARES – RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da Recuperação Judicial da ré, cumpre registrar que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Assim, tratando-se de processo em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão ou remessa imediata ao juízo recuperacional, devendo o feito prosseguir até a constituição do título executivo judicial (liquidação do valor). No que tange ao pedido de suspensão em virtude do ajuizamento de Ação Civil Pública (nº 0913277-50.2023.8.19.0001), este também não merece acolhimento. A existência de demanda coletiva não impede o prosseguimento das ações individuais, conforme se extrai da inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão prevista nos Temas 60 (sessenta) e 589 (quinhentos e oitenta e nove) do STJ refere-se a situações específicas de afetação de recursos repetitivos, o que não se confunde com a simples tramitação de ACP, não sendo o consumidor obrigado a aguardar o desfecho da tutela coletiva para ver satisfeito seu direito individual, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC). A controvérsia reside no cancelamento unilateral do pacote de viagem "PROMO" pela ré e na ausência de restituição dos valores pagos pela consumidora. A tese defensiva baseada na onerosidade excessiva e teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil) não merece prosperar. O risco da atividade econômica não pode ser transferido ao consumidor. As oscilações de preços de passagens aéreas e combustíveis são fatores intrínsecos ao mercado de turismo, constituindo "fortuito interno", o qual não exclui o dever de indenizar nem justifica o descumprimento contratual unilateral. Restou comprovado pelo documento de ID 107871118 o cancelamento do pedido nº 13096301761 e pelo ID 107871119 o efetivo pagamento do valor de R$ 1.042,97 (mil, quarenta e dois reais e noventa e sete centavos). Não houve a prestação do serviço nem a devolução voluntária da quantia. Assim, procede o pedido de dano material no valor desembolsado. Quanto aos danos morais, o cancelamento de viagem programada com antecedência, aliado ao descaso da empresa em solucionar o conflito administrativamente e à retenção indevida dos valores, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A frustração da expectativa da consumidora e a perda do tempo útil configuram dano moral in re ipsa ou, ao menos, dano comprovado pelas circunstâncias fáticas. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra condizente com os precedentes de casos análogos envolvendo a mesma requerida. DA NATUREZA DO CRÉDITO – CONCURSALIDADE No tocante à natureza do crédito ora constituído, observo que o pedido de recuperação judicial da ré foi protocolado em 29/08/2023. O fato gerador do direito da autora (a aquisição das passagens em 23/05/2023 e o inadimplemento contratual subsequente) é anterior ao referido pedido. Conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1051 (mil e cinquenta e um), consolidou a tese de que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se credor aquele cujo crédito tenha derivado de fato ocorrido anteriormente ao pedido de recuperação judicial". Portanto, o crédito objeto desta condenação possui natureza concursal. Dessa classificação decorre que a satisfação do crédito não poderá ser realizada mediante atos de constrição direta nestes autos (como penhora ou bloqueio de valores). Após a liquidação da sentença, deverá a parte credora providenciar a respectiva habilitação de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), para pagamento nos termos do Plano de Recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. a restituir à autora a quantia de R$ 1.042,97 (mil, quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC, Súm. 54 STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (Súm. 362 STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, contudo, o deferimento da gratuidade judiciária à ré no corpo desta decisão ou em fase própria, se preenchidos os requisitos. Reconhecida a natureza concursal do crédito, registre-se que o pagamento deverá observar o rito da Lei nº 11.101/2005, mediante habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG), restando vedada a prática de atos executórios singulares após a liquidação do valor. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Guarabira-PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito